IRS sobre rendas em 2026: simulador da taxa autónoma da categoria F
As rendas de habitação pagam, em regra, uma taxa autónoma de 25 % sobre o rendimento líquido (rendas menos despesas dedutíveis), segundo o artigo 72.º, n.º 2, do CIRS. Contratos de habitação permanente de 5 a 10 anos descem 10 pontos, de 10 a 20 anos descem 15 e de 20 ou mais anos descem 20. Desde 2026, as rendas de habitação dentro dos limites do Decreto-Lei n.º 97/2026 pagam 10 % até 2029 (artigo 45.º-C do EBF). Os restantes rendimentos prediais pagam 28 %.
Taxas de IRS sobre rendimentos prediais
| Situação | Taxa |
|---|---|
| Arrendamento habitacional (n.º 2) | 25 % |
| Habitação permanente, contrato de 5 a menos de 10 anos (n.º 3) | 15 % |
| Habitação permanente, contrato de 10 a menos de 20 anos (n.º 4) | 10 % |
| Habitação permanente, contrato de 20 anos ou mais (n.º 5) | 5 % |
| Habitação com renda dentro dos limites do DL 97/2026 (EBF, art. 45.º-C) | 10 % |
| Outros rendimentos prediais (n.º 1, alínea e)) | 28 % |
Nos contratos de 5 a 10 anos, cada renovação com igual duração reduz mais 2 pontos, com o limite de 10 pontos nas reduções por renovação (n.º 3). A duração do contrato e as renovações comunicam-se à AT até fevereiro: veja contratos de arrendamento de longa duração.
Exemplo ilustrativo. 800 € de renda por mês (9 600 € no ano) e 600 € de condomínio e IMI: rendimento líquido de 9 000 €. A 25 % são 2 250 €; num contrato de habitação permanente de 10 anos, a 10 %, são 900 €.
As rendas declaram-se no anexo F do IRS. O Konta emite os recibos de renda eletrónicos no Portal das Finanças por ordem do contabilista, um a um, em lote ou automaticamente.
Perguntas frequentes
Qual é a taxa de IRS das rendas em 2026?
25 % no arrendamento habitacional (artigo 72.º, n.º 2, do CIRS), com reduções para contratos de habitação permanente longos, e 28 % nos rendimentos prediais não habitacionais (alínea e) do n.º 1).
O que é a taxa de 10 % das rendas?
O artigo 45.º-C do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, aplica 10 % às rendas de contratos exclusivamente para habitação cujo valor mensal não exceda os limites do artigo 2.º desse decreto-lei, auferidas até 31 de dezembro de 2029, com efeitos desde 1 de janeiro de 2026, salvo se houver taxa mais favorável.
Posso englobar as rendas?
Sim, por opção (artigo 72.º, n.º 13). Compensa quando a taxa média de IRS do agregado, com as rendas incluídas, for inferior à taxa autónoma.
O inquilino tem de reter IRS?
Se tiver contabilidade organizada, retém 25 % (ou 10 % nas rendas abrangidas pelo artigo 45.º-C do EBF), segundo o artigo 101.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CIRS.
Fontes oficiais
- Código do IRS, artigo 72.º — Taxas especiais
- Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 45.º-C — Arrendamento para habitação (Decreto-Lei n.º 97/2026)
- Código do IRS, artigo 101.º — Retenção sobre rendimentos de outras categorias
Simulação informativa com as regras gerais em vigor em 2026. Não substitui a liquidação feita pela AT ou pela Segurança Social nem o aconselhamento de um contabilista certificado.