Entidade contratante na Segurança Social: quando existe e o que conferir
Quando um trabalhador independente fatura 50% ou mais a uma só entidade, esta passa a pagar contribuições à Segurança Social. Veja o critério, a taxa e o que conferir.

Quem tem clientes independentes diversificados raramente pensa na entidade contratante. Quem tem um que fatura quase tudo à mesma empresa não a pode ignorar. Para a Segurança Social, é entidade contratante a pessoa singular ou coletiva que, num ano civil, beneficia de 50% ou mais do valor total da atividade do trabalhador independente (artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos). Essa entidade paga uma contribuição própria de 10% sobre os valores que pagou ou colocou à disposição do trabalhador (artigo 168.º). Confirme sempre o texto em vigor no Diário da República e no portal da Segurança Social.
Como se define a entidade contratante
O critério é de dependência económica. Conta o valor total da atividade do trabalhador independente no ano civil, e não o número de contratos ou de faturas. Se uma única entidade representa 50% ou mais, passa a ser entidade contratante.
A qualificação é feita por entidade e por ano. Um cliente pode ser entidade contratante num ano e deixar de o ser no seguinte, se a distribuição da faturação mudar.
Duas notas para a conferência:
- o critério olha para o conjunto do ano, pelo que um trimestre isolado pode enganar;
- as prestações de serviços e a venda de bens têm tratamento diferente no regime dos independentes, por isso confirme a qualificação da atividade na ficha do cliente antes de concluir.
Quanto paga a entidade contratante
A taxa contributiva da entidade contratante é de 10% (artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos). Incide sobre o valor dos serviços prestados pelo trabalhador independente, não sobre o rendimento relevante que serve de base às contribuições deste.
São duas contribuições distintas:
- a do trabalhador independente, calculada sobre o rendimento relevante apurado a partir dos valores declarados;
- a da entidade contratante, calculada sobre o que esta pagou ao trabalhador.
O erro mais comum é tratar as duas como uma só ou assumir que a contribuição da entidade reduz a do independente. Não é assim: cada uma tem a sua base e o seu responsável.
Onde entra a declaração trimestral
O ponto de contacto com o gabinete é a declaração trimestral do trabalhador independente. Os valores declarados dos serviços prestados, por entidade, são o que permite à Segurança Social apurar a dependência e a contribuição da entidade. Uma declaração com valores errados ou atribuídos à entidade errada tem consequências para o independente e para quem o contratou.
Se tem esta obrigação na carteira, leia o artigo sobre a declaração trimestral da Segurança Social: prazo, cálculo e conferência para a carteira. Os prazos de entrega e de pagamento mudam, por isso confirme-os na Segurança Social Direta para o período em causa.
Quando é o seu cliente a entidade contratante
A situação inversa também existe: uma sociedade que contrata independentes tem de verificar, no final do ano, se algum ultrapassou os 50%. Para o gabinete, isto significa:
- pedir ao cliente a lista de prestadores independentes e os valores pagos a cada um;
- cruzar esses valores com o que os próprios prestadores declararam;
- confirmar se a contribuição de 10% foi corretamente apurada e paga;
- registar a conclusão na ficha do cliente, para a repetir no ano seguinte.
A retenção na fonte é outra obrigação, independente desta. Veja retenções na fonte de IRS: prazos, guias e o que conferir num gabinete.
Erros frequentes
- Medir a percentagem só por trimestre e não pelo ano civil.
- Usar valores com IVA, quando a análise deve assentar nos valores da atividade sem IVA.
- Ignorar documentos anulados ao somar o que foi faturado a cada entidade.
- Não rever a qualificação quando o independente muda de cliente a meio do ano.
- Esquecer que o mesmo cliente do gabinete pode ser, ao mesmo tempo, independente e entidade contratante de outros.
Como o Konta resolve isto
O Konta é software português para contabilistas certificados e gabinetes. Prepara e verifica; a submissão é sempre sua. O que faz para este tema:
- guarda a ficha fiscal de cada cliente e cria as obrigações por cliente, entre elas a declaração trimestral da Segurança Social;
- calcula a declaração trimestral dos trabalhadores independentes, que é entregue na Segurança Social Direta por ordem sua;
- dá o visto automático à obrigação quando confirma que a declaração foi entregue;
- lê o SAF-T de faturação do cliente (XML ou ZIP) e mostra, por mês, os valores sem IVA em bens, serviços e outros, excluindo documentos anulados e já faturados.
O que o Konta não faz: não decide por si se existe dependência económica de 50% e não substitui a sua análise do artigo 140.º. Também não substitui o programa de faturação do cliente, cujo SAF-T lê.
Um fluxo prático:
- Importe os clientes em Excel e preencha a ficha fiscal.
- Importe o SAF-T do cliente e consulte os valores mensais sem IVA.
- Prepare a declaração trimestral, reveja os valores e mande entregar.
Os planos vão de 12,50 EUR por mês (Solo, até 15 clientes) a 35 EUR (Gabinete, até 100 clientes), sem IVA. O preço é por gabinete e não por utilizador, e todas as funcionalidades estão em todos os planos. Há período de teste gratuito. Para outros dados do gabinete, veja o artigo sobre obrigações fiscais de uma carteira de clientes.
Folha de cálculo ou software dedicado
| Opção | Mais forte em | Limite |
|---|---|---|
| Folha de cálculo | Flexível, sem custo de licença, serve para cinco clientes | Depende de cópias manuais e de memória; o risco cresce com a carteira |
| Software de contabilidade geral | Lançamentos e contabilidade organizada | Nem sempre acompanha obrigações e vistos por cliente |
| Konta | Obrigações por cliente, SAF-T lido, declaração trimestral calculada | Não é programa de contabilidade nem decide a qualificação da entidade |
Se tem poucos independentes e já controla tudo numa folha, pode não precisar de mais. O ganho aparece quando o número de clientes e de prazos deixa de caber na cabeça.
Perguntas Frequentes
O que é a entidade contratante na Segurança Social?
É a pessoa singular ou coletiva que, num ano civil, beneficia de 50% ou mais do valor total da atividade de um trabalhador independente (artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos). Por essa dependência económica, passa a ter uma contribuição própria à Segurança Social.
Qual é a taxa contributiva da entidade contratante?
É de 10%, nos termos do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos, e incide sobre os valores pagos ou colocados à disposição do trabalhador independente. Confirme o texto em vigor e os prazos de pagamento na Segurança Social para o período em causa.
A contribuição da entidade contratante substitui a do trabalhador independente?
Não. São duas contribuições distintas, com bases e responsáveis diferentes. O trabalhador independente continua a contribuir sobre o seu rendimento relevante, e a entidade contratante paga a sua parte sobre o valor dos serviços.
O Konta determina se o meu cliente é entidade contratante?
Não. O Konta mostra, a partir do SAF-T, os valores mensais sem IVA e prepara a declaração trimestral para si. A decisão sobre a dependência económica e a submissão da declaração continuam a ser suas.
Próximo passo
Experimente o Konta no período de teste gratuito em konta.pt com dois ou três independentes da sua carteira e confira a declaração trimestral antes de a mandar entregar.
Escrito por André Silva, TechsOn