IUC: o que é, quem paga e base legal (Código do IUC)
O IUC (imposto único de circulação) é o imposto anual devido pela propriedade de veículos matriculados ou registados em Portugal, pago por quem tem a propriedade registada em seu nome. Está previsto no Código do IUC e abrange automóveis, motociclos, embarcações de recreio e aeronaves de uso particular. O Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto, altera a liquidação e os prazos de pagamento com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.
O IUC (imposto único de circulação) é um imposto anual sobre a propriedade de veículos. Obedece ao princípio da equivalência: procura onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que provocam. Incide sobre veículos matriculados ou registados em Portugal.
Qual é a base legal e o que muda em 2027?
O regime consta do Código do IUC. As taxas das categorias B a G têm a redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto, alterou a liquidação, os prazos de pagamento e algumas isenções, com produção de efeitos em 1 de janeiro de 2027.
Atenção a 2026: até àquela data mantém-se a redação anterior das regras de liquidação e pagamento. As fontes usadas nesta página não a reproduzem, por isso confirme os prazos de 2026 no Portal das Finanças. Veja também IUC em 2026.
Quem é sujeito passivo de IUC?
- As pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais está registada a propriedade do veículo.
- Estão equiparados: os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade e outros titulares de direito de opção de compra por força do contrato de locação.
- A herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.
O facto gerador é a propriedade, atestada pela matrícula ou registo. Também o é a permanência em Portugal por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, num ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula nacional, exceto veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
Que veículos estão sujeitos?
| Categoria | Veículos | Base tributável |
|---|---|---|
| A | Ligeiros de passageiros e de utilização mista, até 2 500 kg de peso bruto, matriculados antes da entrada em vigor do código | Cilindrada, voltagem, antiguidade da matrícula e combustível |
| B | Os mesmos veículos, com primeira matrícula posterior à entrada em vigor do código | Cilindrada e emissões de CO2 |
| C | Mercadorias e utilização mista acima de 2 500 kg, para transporte particular ou por conta própria | Peso bruto, eixos, suspensão e antiguidade |
| D | Os mesmos, para transporte público ou por conta de outrem | Peso bruto, eixos, suspensão e antiguidade |
| E | Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos | Cilindrada e antiguidade |
| F | Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW | Potência motriz |
| G | Aeronaves de uso particular | Peso máximo autorizado à descolagem |
Taxa da categoria F: 2,95 €/kW. Taxa da categoria G: 0,75 €/kg, com limite de 13 705,25 €. Para as restantes categorias, consulte as tabelas do Código do IUC.
Como se liquida e paga a partir de 2027?
- A liquidação é anual, por sujeito passivo, e abrange todos os veículos matriculados ou registados a 1 de janeiro. É obtida pelo próprio no Portal das Finanças, até ao último dia do mês de abril.
- O pagamento depende do montante global da liquidação: até 100 €, uma prestação em abril; acima de 100 € e até 500 €, duas prestações (abril e outubro); acima de 500 €, três (abril, julho e outubro).
- Nos casos de duas ou três prestações, é possível pagar tudo até ao último dia de abril.
- Em 2027 há regime transitório: até 500 €, prestação única em outubro; nos restantes casos, duas prestações (julho e outubro).
- Se o montante liquidado for inferior a 10 €, não é devido pagamento.
O documento único de cobrança é emitido na liquidação. Os pressupostos das isenções devem ser comprovados até ao último dia do mês de fevereiro, salvo as exceções legais.
Que isenções existem?
Entre outras, estão isentos veículos do Estado e das autarquias, veículos elétricos, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas. Estão também isentos automóveis e motociclos com mais de 30 anos, peças de museus públicos, com uso ocasional e sem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros. Há ainda isenção para pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, em certas categorias e condições, e para IPSS. Os veículos das categorias C e D que transportem exclusivamente numa região autónoma pagam 50% do imposto. Com o Decreto-Lei n.º 161/2026, a isenção de pessoas com deficiência fica limitada a um veículo por beneficiário em cada ano e a 240 € anuais.
Que confusões são frequentes?
- Quem usa não é necessariamente quem paga. Paga quem tem a propriedade registada, ou o equiparado (locatário financeiro, por exemplo). Se a venda foi verbal e o registo não foi atualizado, existe um procedimento de regularização da propriedade que pode relevar desde a data da transmissão, se o vendedor o pedir no prazo de um ano após o prazo do registo obrigatório.
- Abate. O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo por abate.
- Adicional de IUC. Os veículos a gasóleo das categorias A e B têm um adicional, sujeito às mesmas isenções e regras de liquidação e pagamento.
- Outros impostos. O IUC não se confunde com o IMI nem com o AIMI, e a tributação autónoma sobre viaturas é matéria de IRC.
- Falta de pagamento. A AT pode fazer liquidação oficiosa e notificar o pagamento em 10 dias úteis; depois, é extraída certidão de dívida. A falta de entrega é punível nos termos do artigo 114.º do RGIT, e pode haver apreensão ou imobilização do veículo.
Exemplo de cálculo e prestações
Exemplo ilustrativo: uma empresa é a proprietária registada de uma embarcação de recreio de uso particular com 50 kW de potência motriz (categoria F) e de nenhum outro veículo sujeito.
IUC = 50 kW × 2,95 €/kW = 147,50 €.
Como 147,50 € é superior a 100 € e não excede 500 €, aplica-se o regime de duas prestações (abril e outubro), com possibilidade de pagar tudo até ao último dia de abril. Em 2027, pelo regime transitório, o valor seria pago numa única prestação em outubro.
Perguntas frequentes
Quem paga o IUC?
Paga o IUC a pessoa singular ou coletiva em nome da qual a propriedade do veículo está registada. Estão equiparados os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade e a herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.
Quando se paga o IUC em 2026?
Em 2026 aplica-se ainda a redação anterior ao Decreto-Lei n.º 161/2026, que as fontes usadas aqui não reproduzem; confirme o prazo no Portal das Finanças. A partir de 2027, a liquidação é feita até ao último dia de abril e o pagamento em abril, julho e outubro, consoante o montante.
Há IUC a pagar quando o valor é inferior a 10 €?
Não. Na redação em vigor a partir de 1 de janeiro de 2027, não é devido pagamento nem há lugar a cobrança quando o montante liquidado seja inferior a 10 €.
O que acontece se não pagar o IUC?
A AT procede à liquidação oficiosa e notifica o pagamento no prazo de 10 dias úteis; depois, é extraída certidão de dívida. A falta de entrega do imposto é punível nos termos do artigo 114.º do RGIT, e o veículo pode ser apreendido ou imobilizado.
Vendi o carro mas o registo ainda está em meu nome. Continuo a pagar IUC?
O sujeito passivo é quem tem a propriedade registada. Em compras verbais, a alteração de titularidade pode relevar para o IUC desde a data da transmissão, se o vendedor pedir a regularização no prazo de um ano após o prazo do registo obrigatório.
Fontes oficiais
- Código do IUC, artigo 1.º — Princípio da equivalência
- Código do IUC, artigo 2.º — Incidência objetiva
- Código do IUC, artigo 3.º — Incidência subjetiva
- Código do IUC, artigo 4.º — Incidência temporal
- Código do IUC, artigo 5.º — Isenções
- Código do IUC, artigo 6.º — Facto gerador e exigibilidade
- Código do IUC, artigo 7.º — Base tributável
- Código do IUC, artigo 14.º — Taxas da categoria F
- Código do IUC, artigo 15.º — Taxas da categoria G
- Código do IUC, artigo 16.º — Liquidação
- Código do IUC, artigo 17.º — Prazo para liquidação e pagamento
- Código do IUC, artigo 17.º-A — Efeitos fiscais da regularização da propriedade
- Código do IUC, artigo 18.º — Liquidação oficiosa
- Código do IUC, artigo 21.º — Falta de entrega da prestação tributária
- Código do IUC, artigo 22.º — Apreensão e imobilização do veículo
- Código do IUC, artigo 25.º — Garantias e disposições transitórias de 2027
- Adicional de IUC sobre veículos a gasóleo (artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014)
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.