Artigo 114.º do RGIT: falta de entrega da prestação tributária explicado
O artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) pune como contraordenação a não entrega, total ou parcial, ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei, desde que os factos não constituam crime. A coima varia entre o valor da prestação em falta e o seu dobro. Se a conduta for negligente, mesmo que a não entrega ultrapasse os 90 dias, a coima varia entre 15 % e metade do imposto em falta. Em ambos os casos, não pode ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
O artigo 114.º do RGIT é a norma de base para quem retém, liquida ou deve pagar imposto e não o entrega ao Estado. Aplica-se a empresas, senhorios, trabalhadores independentes e entidades que retêm imposto, e tem de ser lido em conjunto com o artigo que trata do abuso de confiança fiscal, porque a fronteira entre contraordenação e crime está no próprio número 1.
O texto desta página segue o que está publicado no Portal das Finanças. Esse texto indica que os números 2 e 6 têm a redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e que a alínea a) do número 5 tem a redação dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro. Confirme sempre a versão consolidada no Portal das Finanças antes de aplicar a um caso concreto.
O que diz cada número do artigo 114.º
Número 1: a regra geral
A não entrega, total ou parcial, ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima. O artigo refere o período "até 90 dias, ou por período superior", mas sempre "desde que os factos não constituam crime". A coima varia entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
Número 2: a negligência
Se a conduta for imputável a título de negligência, aplica-se uma coima mais baixa, entre 15 % e metade do imposto em falta. Isto vale mesmo que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias. O limite máximo abstratamente estabelecido continua a aplicar-se.
Número 3: o que conta como prestação tributária
Também é prestação tributária a que foi deduzida por conta da prestação principal. O mesmo vale para a que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
Número 4: imposto que devia ter sido deduzido
As coimas dos números anteriores aplicam-se também a qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, de prestação que não tenha sido deduzida, mas devesse ter sido nos termos da lei. Não ter retido, quando se devia reter, não afasta a responsabilidade.
Número 5: situações equiparadas
Para efeitos contraordenacionais, são puníveis como falta de entrega da prestação tributária, entre outras:
- alínea a): a falta de liquidação, a liquidação inferior à devida ou a liquidação indevida de imposto em fatura ou documento equivalente; a falta de entrega do imposto devido que tenha sido liquidado, ou que devesse ter sido liquidado, em fatura ou documento equivalente; e a sua menção, dedução ou retificação sem observância dos termos legais;
- alíneas b) e c): a falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou a aquisição de bens, ou que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição;
- alínea d): a alienação de bens, ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos, que devam ser precedidos do pagamento de impostos;
- alínea e): a falta de liquidação, de pagamento ou de entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e atos;
- alínea f): a falta de pagamento, total ou parcial, da prestação devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo o pagamento especial por conta.
Número 6: forma de pagamento diferente da prevista
O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de 75 € a 2000 €. Este número tem montantes próprios e não depende do valor do imposto.
Nota sobre o artigo 98.º do Código do IRC
O Portal das Finanças junta uma nota ao artigo. Nos termos do n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, o incumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do IRC é punido nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º. A coima varia entre 50 % e o valor da prestação em falta, em caso de negligência. Em caso de dolo, varia entre o valor e o triplo da prestação em falta.
Comparação rápida das coimas
| Situação | Coima |
|---|---|
| Não entrega, sem crime (n.º 1) | Do valor da prestação em falta ao seu dobro |
| Não entrega por negligência (n.º 2) | De 15 % a metade do imposto em falta |
| Pagamento por forma diferente da prevista (n.º 6) | De 75 € a 2000 € |
Em todos os casos dos números 1 e 2, a coima não pode ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
Exemplos num gabinete de contabilidade
Exemplo ilustrativo (negligência). Uma empresa retém imposto num pagamento, mas a entrega não é feita por falha interna. Admita-se que ficam em falta 1.000 € e que a conduta é considerada negligente. Pelo número 2, a coima varia entre 15 % e metade do imposto em falta, ou seja, entre 150 € e 500 €, sem ultrapassar o limite máximo aplicável.
Exemplo ilustrativo (regra geral). Com os mesmos 1.000 € em falta, se a conduta não for tratada como negligente e os factos não constituírem crime, o número 1 aponta para uma coima entre 1.000 € e 2.000 €, também sem ultrapassar o limite máximo aplicável.
Situações típicas que o artigo 114.º abrange:
- retenções na fonte deduzidas ao pagar rendimentos e não entregues no prazo (número 1, em conjugação com o número 3);
- IVA liquidado em fatura e não entregue ao Estado (alínea a) do número 5);
- falta de pagamento de um pagamento por conta de IRC ou de IRS (alínea f) do número 5);
- imposto do selo que recai autonomamente sobre documentos ou atos e não é liquidado, pago ou entregue (alínea e) do número 5).
Erros comuns
- Pensar que só se aplica a quem reteve. O número 4 abrange o imposto que devia ter sido deduzido e não foi.
- Tratar o IVA da fatura como um problema só de documento. A alínea a) do número 5 pune a liquidação em falta, inferior ou indevida em fatura, além da falta de entrega.
- Ignorar os pagamentos por conta. A alínea f) do número 5 inclui a falta de pagamento, total ou parcial, e o pagamento especial por conta.
- Confundir com a entrega de declarações. A falta ou o atraso de declarações é matéria de outro artigo do RGIT. Aqui está em causa a não entrega do imposto.
- Assumir que a coima é sempre pequena. O número 6 tem montantes fixos, mas os números 1 e 2 dependem do valor do imposto em falta.
- Esquecer o crime. O número 1 só se aplica "desde que os factos não constituam crime". Se os factos forem crime, o enquadramento é outro.
Ligação a outros artigos e temas
- Artigo 105.º do RGIT: abuso de confiança, para o enquadramento criminal.
- Artigo 116.º do RGIT: falta ou atraso de declarações, para as declarações.
- Artigo 29.º do RGIT: redução das coimas, para as reduções.
- Coimas por entrega fora de prazo.
- Entrega das retenções na fonte de IRS e IRC.
- Pagamento do IVA.
- Pagamentos por conta de IRC.
Como o Konta ajuda a não falhar prazos
O Konta tem um calendário fiscal com os prazos da AT, que mostra quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Ajuda o gabinete a ver o que falta antes do prazo. Não entrega declarações nem paga impostos.
Para o texto oficial, consulte o artigo 114.º do RGIT no Portal das Finanças.
Perguntas frequentes
Qual é a coima por não entregar o imposto retido ou liquidado?
Segundo o n.º 1 do artigo 114.º do RGIT, varia entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, desde que os factos não constituam crime. Em caso de negligência, o n.º 2 prevê entre 15 % e metade do imposto em falta. Em ambos os casos, não pode ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
O artigo 114.º do RGIT aplica-se só a retenções na fonte?
Não. Abrange a prestação tributária deduzida, a deduzida por conta e a que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar. Inclui também situações do número 5, como o IVA liquidado em fatura e não entregue e os pagamentos por conta.
O que acontece se a falta de entrega for por negligência?
Aplica-se uma coima entre 15 % e metade do imposto em falta, mesmo que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias. O limite máximo abstratamente estabelecido continua a valer.
Qual é a coima por pagar o imposto de forma diferente da prevista na lei?
O número 6 do artigo 114.º do RGIT prevê uma coima de 75 € a 2000 € para o pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista.
Falta de pagamento de um pagamento por conta também é punida?
Sim. A alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º pune como falta de entrega a falta de pagamento, total ou parcial, do pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo o pagamento especial por conta.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.