Ajudas de custo e quilómetros em 2026: valores isentos de IRS
Em IRS, as ajudas de custo e as importâncias pela utilização de automóvel próprio só são tributadas na parte em que excedam os limites legais, ou quando não se verifiquem os pressupostos de atribuição aos servidores do Estado. O n.º 14 do artigo 2.º do CIRS manda aplicar os limites anualmente fixados para os servidores do Estado. As regras de atribuição constam do DL n.º 106/98, de 24 de Abril, e os montantes em euros são fixados anualmente em diploma próprio.
Qual é o limite de isenção das ajudas de custo em IRS?
O CIRS não fixa um valor em euros. Remete para os valores aplicados aos servidores do Estado. A alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS qualifica como rendimento do trabalho dependente (categoria A) as ajudas de custo e as importâncias pagas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.
O n.º 14 do mesmo artigo completa a regra: os limites legais são os anualmente fixados para os servidores do Estado. Há, por isso, duas condições para a não tributação: respeitar o montante e respeitar os pressupostos.
Os montantes em euros por dia e por quilómetro mudam de ano para ano. Confirme sempre o valor em vigor no Portal das Finanças e no diploma anual das remunerações da Administração Pública antes de processar.
Para o enquadramento da categoria, consulte o artigo 2.º do CIRS explicado e o glossário sobre a categoria A.
Onde estão fixados os valores diários e o subsídio por quilómetro?
O DL n.º 106/98, de 24 de Abril, define quem tem direito, em que condições e em que percentagem. Não contém a tabela de euros. O n.º 4 do artigo 27.º diz que a revisão dos quantitativos dos subsídios de transporte é feita anualmente no diploma previsto no artigo 38.º, e este remete para o diploma que fixa anualmente as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Na prática, o contabilista tem de cruzar duas fontes: as regras do DL 106/98 (versão mais recente, alterada pelo DL n.º 13-A/2025, de 10/03) e o valor anual em vigor. Esta página não reproduz montantes em euros por dia ou por quilómetro, porque não foram confirmados nas fontes oficiais indicadas no fim.
Quando há direito a ajudas de custo?
O DL 106/98 distingue dois tipos de deslocação em território nacional:
- Deslocações diárias: as que se realizam num período de vinte e quatro horas e as que, embora o ultrapassem, não impliquem novas despesas.
- Deslocações por dias sucessivos: as que duram mais de vinte e quatro horas e não caem na situação anterior.
A distância é um pressuposto. Só há abono nas deslocações diárias para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos para além de 50 km do mesmo domicílio. As distâncias contam-se da periferia da localidade do domicílio necessário até ao ponto mais próximo do local de destino.
O domicílio necessário é, em regra, a localidade onde o trabalhador exerce funções. Se não houver local certo, é a localidade do centro da sua atividade funcional.
Que percentagem da ajuda de custo diária se abona numa deslocação diária?
- 25% se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período entre as 13 e as 14 horas;
- 25% se abranger, ainda que parcialmente, o período entre as 20 e as 21 horas;
- 50% se implicar alojamento.
Estas percentagens correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento. Não há abono quando a prestação correspondente seja fornecida em espécie. Nas deslocações por dias sucessivos, os dias intermédios abonam 100%. As percentagens dos dias de partida e de regresso constam de tabela no diploma original.
Exemplo ilustrativo (percentagens do DL 106/98, valor diário fictício). Suponha-se uma ajuda de custo diária de 100,00 €. Numa deslocação diária que abranja as 13 às 14 horas e as 20 às 21 horas, abonam-se 25% + 25% = 50%, ou seja, 50,00 €. O valor de 100,00 € é apenas ilustrativo e não é o valor em vigor.
Qual o limite para o alojamento?
A parcela de 50% relativa ao alojamento pode ser substituída, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada em estabelecimento hoteleiro até ao limite de 85,00 euros. Este limite resulta do artigo sobre reembolso da despesa com alojamento do DL 106/98, na versão alterada pelo DL n.º 13-A/2025.
Há limite de duração?
Sim. O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação. A prorrogação é excecional e depende de despacho.
E o subsídio de refeição?
O quantitativo do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo quando as despesas a compensar incluírem o custo do almoço. Para o regime do subsídio de refeição, veja o guia de subsídio de alimentação em 2026.
Como se paga a deslocação em viatura própria?
O DL 106/98 trata o uso de automóvel próprio como exceção. Pode ser autorizado, com o acordo do trabalhador, em casos de comprovado interesse do serviço. O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afetas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio e pode ser atribuído por quilómetro percorrido, calculado de forma a compensar a despesa realmente efetuada. É devido a partir da periferia do domicílio necessário. Se o uso de veículo próprio for pedido por conveniência do trabalhador para localidades servidas por transporte público, abona-se apenas o custo das passagens no transporte coletivo.
O valor por quilómetro é o fixado anualmente. Consulte o valor em vigor no Portal das Finanças. A tributação autónoma de viaturas na empresa é outro assunto: veja o guia de tributação autónoma e a calculadora de tributação autónoma de viaturas.
Mapa de deslocações e prestação de contas
O diploma refere documentos concretos. Para o pagamento de transportes, os interessados apresentam os documentos comprovativos das despesas ou os boletins itinerários devidamente preenchidos. Nas áreas urbanas e suburbanas, as despesas podem ser documentadas por uma relação dos quantitativos despendidos em cada deslocação, visada pelo dirigente do serviço.
Para a empresa, a boa prática é manter um mapa por deslocação, com data e hora de partida e de regresso, local de destino, distância, motivo de serviço e meio de transporte. Serve para demonstrar os pressupostos de atribuição a que a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS faz referência.
Há ainda uma regra de prestação de contas. As verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício são rendimento do trabalho dependente. No regime dos servidores do Estado, o adiantamento deve ser justificado no prazo de 10 dias após o regresso ao domicílio necessário, e as ajudas de custo devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação dos documentos.
Armadilhas frequentes
- Pagar sem mapa. Quando não se observam os pressupostos de atribuição, a parte paga fica sujeita a tributação como categoria A.
- Deslocação abaixo das distâncias mínimas. Se a distância não ultrapassar 20 km (diária) ou 50 km (dias sucessivos), não há direito ao abono nos termos do DL 106/98.
- Acumular ajuda de custo com refeição em espécie. Quando a refeição é fornecida, a percentagem correspondente não é abonada.
- Usar um valor desatualizado. Os montantes são revistos anualmente.
O excesso é declarado como rendimento do trabalho dependente. Veja também as obrigações associadas: DMR à AT e declaração de remunerações à Segurança Social. O tratamento contributivo das ajudas de custo na Segurança Social não é tratado nesta página; confirme-o junto da Segurança Social.
Perguntas frequentes
As ajudas de custo estão isentas de IRS?
Estão, até aos limites legais fixados para os servidores do Estado e desde que se verifiquem os pressupostos da sua atribuição. A parte que excede os limites é tributada como rendimento do trabalho dependente.
A partir de que distância há direito a ajudas de custo?
Nas deslocações diárias, para além de 20 km do domicílio necessário. Nas deslocações por dias sucessivos, para além de 50 km do mesmo domicílio.
O subsídio de transporte é o mesmo que o valor por quilómetro?
O subsídio de transporte depende do uso de automóvel próprio e pode ser atribuído por quilómetro percorrido. O montante é revisto anualmente, por isso deve confirmar o valor em vigor no Portal das Finanças.
Qual o limite de reembolso do alojamento?
A percentagem de 50% relativa ao alojamento pode ser substituída, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa em estabelecimento hoteleiro até ao limite de 85,00 euros.
Durante quanto tempo se podem pagar ajudas de custo na mesma deslocação?
O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação, salvo prorrogação excecional por despacho.
Fontes oficiais
- Código do IRS, artigo 2.º (rendimentos da categoria A) — Portal das Finanças
- Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril (ajudas de custo e transporte), texto consolidado
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.