Artigo 2.º do CIRS: rendimentos da categoria A explicados
O artigo 2.º do CIRS define os rendimentos da categoria A do IRS. São todas as remunerações do trabalho dependente: contrato de trabalho, prestação de serviços sob a autoridade e a direção de quem contrata, funções públicas e pré-reforma. Inclui também as remunerações de gerentes e administradores e as remunerações acessórias, como o subsídio de refeição acima do limite legal. A versão publicada no Portal das Finanças contém a alteração da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que deu a redação atual à regra do subsídio de refeição pago em vales: só é tributado o que exceder o limite legal acrescido de 70 %.
O que diz o artigo 2.º do CIRS
O artigo 2.º do Código do IRS define o que são rendimentos da categoria A, ou seja, rendimentos do trabalho dependente. A regra base está no n.º 1. São rendimentos da categoria A todas as remunerações pagas ou postas à disposição do titular que resultem de uma destas quatro situações:
- Contrato de trabalho (alínea a)): trabalho por conta de outrem ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de contrato legalmente equiparado.
- Prestação de serviços com subordinação (alínea b)): contrato de aquisição de serviços ou semelhante, quando o trabalho é prestado sob a autoridade e a direção de quem contrata.
- Funções públicas (alínea c)): exercício de função, serviço ou cargo públicos. O n.º 15 inclui aqui as remunerações de deputado ao Parlamento Europeu.
- Pré-reforma, pré-aposentação ou reserva (alínea d)): com ou sem prestação de trabalho. Abrange também prestações pagas antes de reunidos os requisitos de reforma, mesmo que sejam pagas por fundos de pensões ou outras entidades.
O n.º 2 esclarece que o nome dado ao pagamento não interessa. Ordenados, salários, gratificações, comissões, prémios, senhas de presença e outras remunerações acessórias são categoria A, sejam fixos ou variáveis, contratuais ou não.
A versão do artigo publicada no Portal das Finanças contém como última alteração a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. Essa lei deu a redação atual à regra do subsídio de refeição (n.º 3, alínea b), n.º 2)).
Que outros rendimentos entram na categoria A?
O n.º 3 acrescenta situações que, sem esta norma, poderiam gerar dúvidas.
Gerentes, administradores e membros de órgãos sociais
A alínea a) inclui as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas. É aqui que cabe a remuneração de gerência paga ao sócio-gerente de uma sociedade por quotas. A exceção são os revisores oficiais de contas que participem nesses órgãos.
Remunerações acessórias: benefícios e regalias
A alínea b) abrange os direitos, benefícios ou regalias que não fazem parte da remuneração principal, que são recebidos por causa do trabalho e que dão ao beneficiário uma vantagem económica. A lista da lei é exemplificativa («designadamente»). Os casos mais frequentes num gabinete são estes:
| Benefício | Quando é rendimento da categoria A |
|---|---|
| Subsídio de refeição | Na parte que excede o limite legal. Se for pago em vales de refeição, só na parte que excede esse limite em 70 %. |
| Seguros do ramo «Vida», fundos de pensões, PPR ou regimes complementares pagos pela empresa | Quando constituem direitos adquiridos e individualizados do trabalhador, ou quando são resgatados ou antecipados. Direito adquirido é o que não depende da manutenção do vínculo (n.º 9). |
| Casa de habitação ou subsídio de residência | Sempre que fornecidos pela entidade patronal. |
| Empréstimos sem juros ou com juro abaixo da taxa de referência | Sim, exceto para habitação própria permanente de valor até 180 426,40 € com taxa não inferior a 70 % da taxa mínima de proposta do Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento. |
| Viagens e estadas de turismo | Quando não têm ligação às funções do trabalhador. |
| Planos de opções, subscrição ou atribuição de ações | Ganhos e rendimentos desses planos, mesmo que só se materializem depois de cessar a relação de trabalho. |
| Viatura para uso pessoal | Quando gera encargos para a empresa e existe acordo escrito sobre a sua imputação ao trabalhador. |
| Compra de viatura da empresa abaixo do valor de mercado | Sim. Presume-se a compra pelo trabalhador se a viatura for registada em nome dele, de alguém do agregado ou de quem ele indicar, no prazo de dois anos (n.º 13). |
| Abonos de família pagos pela entidade patronal | Na parte que exceda os limites legais. |
Duas regras alargam o alcance destes benefícios. Pelo n.º 11, o que a empresa dá a familiares do trabalhador (agregado familiar, parentes ou afins até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os parentes do unido de facto) conta como rendimento do próprio trabalhador. Pelo n.º 10, é equiparada a entidade patronal qualquer empresa em relação de grupo, domínio ou simples participação com ela, esteja onde estiver.
Abono para falhas, ajudas de custo e quilómetros
O abono para falhas de quem movimenta numerário é rendimento na parte que exceda 5 % da remuneração mensal fixa (alínea c)).
Exemplo ilustrativo: uma operadora de caixa tem remuneração mensal fixa de 1 000 € e recebe 80 € de abono para falhas. O limite é 5 % × 1 000 € = 50 €. São rendimento da categoria A 80 € − 50 € = 30 €.
As ajudas de custo e os quilómetros em automóvel próprio ao serviço da empresa são tributados na parte que exceda os limites legais, ou na totalidade quando não se cumpram os pressupostos exigidos aos servidores do Estado. As verbas para deslocações, viagens ou representação sem prestação de contas até ao fim do exercício também são tributadas (alínea d)). O n.º 14 manda aplicar os limites fixados anualmente para os servidores do Estado. Os valores em vigor estão no guia de ajudas de custo e quilómetros.
Indemnizações, gratificações de terceiros e pescadores
- Indemnizações pela constituição, extinção ou modificação da relação de trabalho, incluindo por incumprimento contratual ou mudança de local de trabalho (alínea e)).
- Quota-parte dos pescadores nas companhas de pesca, quando apenas prestam trabalho (alínea f)).
- Gratificações recebidas por causa do trabalho mas não pagas pela entidade patronal (alínea g)).
- Outras indemnizações que compensem perda de rendimentos da categoria A e não sejam prestações sociais (alínea h)).
Como é tributada a compensação pela cessação do contrato?
O n.º 4 define o que acontece às importâncias recebidas quando termina o contrato:
- Gestores públicos, administradores e gerentes, bem como representantes de estabelecimento estável de entidade não residente: tributação pela totalidade, na parte correspondente a essas funções (alínea a)).
- Restantes casos: só é tributada a parte que exceda o valor médio das remunerações regulares sujeitas a imposto dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade (alínea b)).
A parte não tributada desaparece, e tudo é tributado, nestes casos:
- se nos 24 meses seguintes for criado novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade. Conta como novo vínculo a relação feita através de sociedade em que o beneficiário, sozinho ou com o agregado, detenha pelo menos 50 % do capital, salvo se essa relação representar menos de 50 % das vendas ou prestações de serviços do exercício (n.º 5);
- se o sujeito passivo já tiver beneficiado desta não tributação nos últimos cinco anos (n.º 7).
O regime do n.º 4 não se aplica a direitos vencidos durante o contrato. Remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal são tributados normalmente (n.º 6).
Exemplo ilustrativo: um trabalhador com 8 anos de antiguidade e média de remunerações regulares de 1 500 € nos últimos 12 meses recebe 20 000 € de compensação. O limite não tributado é 1 500 € × 8 = 12 000 €. São tributados 20 000 € − 12 000 € = 8 000 €. Se fosse gerente, ou se voltasse a trabalhar para a mesma empresa nos 24 meses seguintes, seriam tributados os 20 000 €.
Erros comuns
- Tratar como categoria B um «recibo verde» que, na prática, é trabalho sob a autoridade e a direção do cliente. Pela alínea b) do n.º 1, é categoria A. A fronteira está explicada no artigo 3.º do CIRS.
- Aplicar à compensação de um gerente o limite da alínea b) do n.º 4. Para gerentes e administradores, a tributação é pela totalidade.
- Usar o mesmo limite para subsídio de refeição em dinheiro e em vales. Os valores estão no guia do subsídio de alimentação em 2026.
- Não verificar se existe acordo escrito de imputação da viatura, ou esquecer a venda da viatura ao trabalhador abaixo do valor de mercado.
- Deixar fora dos rendimentos do trabalhador os benefícios dados ao cônjuge ou aos filhos (n.º 11).
- Incluir férias e subsídios vencidos no cálculo da parte não tributada da compensação (n.º 6).
Ligação a outros artigos e obrigações
- Artigo 99.º do CIRS: retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A.
- Artigo 3.º do CIRS: categoria B. A alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º remete para a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º.
- DMR: declaração mensal em que a entidade patronal comunica à AT as remunerações pagas.
Perguntas frequentes
A remuneração de um sócio-gerente é categoria A ou categoria B?
A remuneração de gerência é categoria A, porque o n.º 3, alínea a), do artigo 2.º do CIRS inclui as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas. A única exceção prevista é a dos revisores oficiais de contas que participem nesses órgãos.
Um trabalho pago com recibos verdes pode ser considerado categoria A?
Sim. Se o serviço for prestado sob a autoridade e a direção de quem contrata, a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS classifica-o como trabalho dependente, mesmo que o contrato seja de prestação de serviços.
O subsídio de refeição paga IRS?
Só na parte que excede o limite legal. Quando é pago em vales de refeição, só é tributado o que exceder esse limite acrescido de 70 %, segundo a redação dada pela Lei n.º 45-A/2024.
A compensação por despedimento paga IRS?
Em regra, só a parte que excede a média das remunerações regulares dos últimos 12 meses multiplicada pelos anos de antiguidade. É tributada na totalidade para gerentes e administradores, se houver novo vínculo com a mesma entidade nos 24 meses seguintes ou se o trabalhador já beneficiou desta regra nos últimos cinco anos.
O carro da empresa usado em fins pessoais conta como rendimento?
Sim, quando a viatura gera encargos para a empresa e existe acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal sobre a sua imputação. A compra dessa viatura pelo trabalhador abaixo do valor de mercado também é rendimento da categoria A.
Benefícios dados pela empresa aos filhos do trabalhador são tributados?
Sim. O n.º 11 do artigo 2.º do CIRS considera rendimento do trabalhador os benefícios atribuídos a pessoas do seu agregado familiar ou a parentes e afins até ao 3.º grau da linha colateral.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.