Categoria A (IRS): rendimentos do trabalho dependente
A categoria A do IRS abrange os rendimentos do trabalho dependente, definidos no artigo 2.º do CIRS: remunerações pagas ou postas à disposição por trabalho por conta de outrem, exercício de funções públicas, pré-reforma e situações equiparadas. Declara-se no Anexo A do Modelo 3, aprovado para 2026 pela Portaria n.º 104/2026/1, de 5 de março, com efeitos a 1 de janeiro de 2026. O trabalho suplementar também é categoria A. O trabalho independente, sem subordinação, não é.
A categoria A é a categoria do IRS onde se enquadram os rendimentos do trabalho dependente. É a primeira das seis categorias que o artigo 1.º do CIRS enumera como objeto de incidência do imposto.
Qual é a base legal da categoria A?
A definição está no artigo 2.º do CIRS (explicado aqui). O n.º 1 considera rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do titular que provenham de:
- trabalho por conta de outrem, ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro legalmente equiparado;
- trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou de natureza idêntica, sob a autoridade e a direção da entidade que contrata;
- exercício de função, serviço ou cargo públicos;
- pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, e prestações atribuídas antes de se verificarem os requisitos de reforma.
O que inclui, além do salário?
O artigo abrange ordenados, salários, gratificações, comissões, prémios, senhas de presença e outras remunerações acessórias, fixas ou variáveis. Consideram-se ainda categoria A, entre outros:
- as remunerações dos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas, exceto quando participam como revisores oficiais de contas;
- o subsídio de refeição na parte que exceder o limite legal, ou que o exceda em 70 % quando é pago em vales de refeição (ver subsídio de alimentação em 2026);
- os abonos para falhas na parte que exceda 5 % da remuneração mensal fixa;
- as ajudas de custo e os quilómetros acima dos limites legais (ver ajudas de custo em 2026);
- as indemnizações pela constituição, extinção ou modificação da relação de trabalho, com as regras próprias do artigo para a cessação do vínculo.
Como se usa na prática
Os rendimentos da categoria A declaram-se no Anexo A da declaração Modelo 3, que cobre rendimentos do trabalho dependente e pensões. A Portaria n.º 104/2026/1, de 5 de março, aprovou o modelo e as instruções, com efeitos a 1 de janeiro de 2026. A declaração é entregue por transmissão eletrónica de dados (ver entrega do IRS em 2026).
O rendimento bruto de trabalho dependente inscreve-se no código 401 do quadro 4 do Anexo A, juntamente com a remuneração principal e os subsídios de férias e de Natal. A entidade patronal faz a retenção na fonte sobre estes rendimentos.
Confusões frequentes
Recibo verde é categoria A?
Em regra, não. A prestação de serviços só é categoria A quando é feita sob a autoridade e a direção de quem contrata. Sem essa subordinação, o rendimento é empresarial ou profissional, ou seja, categoria B.
Pensões são categoria A?
Não. As pensões são categoria H, embora se declarem no mesmo Anexo A.
O trabalho suplementar tem tratamento diferente?
Só na retenção. A AT, numa informação vinculativa, confirmou que o trabalho suplementar é categoria A. O Código do IRS manda aplicar uma taxa de retenção correspondente a 50 % da taxa da remuneração mensal desse mês. Para o preenchimento do Modelo 3 e para o apuramento do rendimento coletável, a qualificação e a tributação são as mesmas.
Gerentes e administradores?
As remunerações de gerentes e administradores, enquanto membros de órgãos estatutários, são categoria A. Os sócios-gerentes devem conferir o enquadramento caso a caso.
Exemplo ilustrativo. Um trabalhador tem remuneração mensal fixa de 1 000 € e recebe um abono para falhas de 80 €. O limite sem tributação é 5 % de 1 000 €, ou seja, 50 €. A parte que excede o limite, 80 € − 50 € = 30 €, é rendimento de categoria A.
Para o enquadramento dos independentes, veja o Anexo B do IRS.
Perguntas frequentes
O que é a categoria A do IRS?
É a categoria dos rendimentos do trabalho dependente, prevista no artigo 2.º do CIRS. Inclui salários, prémios, subsídios e outras remunerações pagas por trabalho por conta de outrem ou no exercício de funções públicas.
Em que anexo se declara a categoria A?
No Anexo A da declaração Modelo 3, que abrange rendimentos do trabalho dependente e pensões. O rendimento bruto de trabalho dependente inscreve-se no código 401 do quadro 4.
O trabalho suplementar é categoria A?
Sim. É rendimento de trabalho dependente e declara-se com a remuneração principal. A única diferença está na taxa de retenção na fonte, que corresponde a 50 % da taxa aplicável à remuneração mensal.
Quem passa recibo verde está na categoria A?
Em regra, não. O trabalho prestado ao abrigo de contrato de serviços só é categoria A se for exercido sob a autoridade e a direção de quem contrata. Caso contrário, o rendimento é de categoria B.
O subsídio de refeição é sempre isento?
Não. É categoria A na parte que exceder o limite legal, ou que o exceda em 70 % quando é atribuído através de vales de refeição.
Fontes oficiais
- CIRS, artigo 2.º — Rendimentos da categoria A
- CIRS, artigo 1.º — Base do imposto
- Informação vinculativa da AT sobre a tributação do trabalho suplementar (processo 28688)
- Portaria n.º 104/2026/1, de 5 de março — modelos da declaração Modelo 3 de IRS
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.