Anexo B do IRS: quem preenche e o que declarar

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O Anexo B da declaração Modelo 3 do IRS destina-se aos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) de quem está no regime simplificado, incluindo quem pratica atos isolados. Quem tem contabilidade organizada declara no Anexo C. Estão no regime simplificado, por regra, os sujeitos passivos que não ultrapassaram 200 000 € de rendimentos desta categoria no período anterior. O rendimento tributável obtém-se aplicando os coeficientes do artigo 31.º do CIRS (por exemplo, 0,75 ou 0,35 nos serviços).

Quem preenche o Anexo B

Preenche o Anexo B quem obteve rendimentos da categoria B e os determina pelo regime simplificado. A AT indica também que o Anexo B serve para quem pratica atos isolados. Quem determina o rendimento com base na contabilidade organizada declara no Anexo C.

Em termos práticos:

  • trabalhadores independentes (recibos verdes) no regime simplificado: Anexo B;
  • comerciantes, industriais, agricultores e profissionais no regime simplificado: Anexo B;
  • quem optou pela contabilidade organizada ou a ela está obrigado: Anexo C (ver contabilidade organizada).

Os rendimentos prediais (rendas) só vão para a categoria B quando imputáveis a uma atividade empresarial ou profissional. Fora desse caso, declaram-se na categoria F (ver Anexo F).

Que rendimentos são da categoria B?

O artigo 3.º do CIRS considera rendimentos empresariais e profissionais:

  • os de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
  • os de qualquer prestação de serviços por conta própria, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico;
  • os da propriedade intelectual ou industrial, quando auferidos pelo titular originário.

Contam ainda, entre outros, os subsídios ou subvenções ligados à atividade, as indemnizações conexas com a atividade, a cessão temporária de exploração de estabelecimento e os atos isolados. Consideram-se atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

Os rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias ficam excluídos de tributação quando as receitas, isoladamente ou somadas a outros rendimentos ilíquidos do agregado, não excedam quatro vezes e meia o valor anual do IAS.

Em regra, o rendimento fica sujeito a tributação quando é obrigatória a emissão de fatura. Se não for obrigatória, conta o momento do pagamento ou da colocação à disposição.

Quem está no regime simplificado?

Segundo o artigo 28.º do CIRS, ficam abrangidos os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado, no período de tributação imediatamente anterior, 200 000 € de rendimentos ilíquidos desta categoria. Pontos a conferir:

  • Opção pela contabilidade: quem está no simplificado pode optar pela contabilidade organizada. A opção faz-se na declaração de início de atividade ou até ao fim de março do ano em que se pretende mudar, por declaração de alterações.
  • Saída do regime: o regime simplificado cessa quando o limite é ultrapassado em dois períodos consecutivos ou, num único exercício, em montante superior a 25 %. A contabilidade organizada aplica-se a partir do período seguinte.
  • Cliente único: se os rendimentos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o contribuinte pode, em cada ano, optar pela tributação segundo as regras da categoria A.
  • Alojamento local: quem explora alojamento local em moradia ou apartamento pode, a cada ano, optar pela tributação como categoria F.

Para uma visão completa do regime, veja o guia de regime simplificado de IRS.

Como se calcula o rendimento tributável: coeficientes do artigo 31.º

No regime simplificado, o rendimento tributável resulta da aplicação de um coeficiente ao rendimento bruto de cada tipo de atividade. O senhor ou a empresa individual não deduz as despesas uma a uma, salvo as exceções abaixo.

Coeficientes do regime simplificado (artigo 31.º, n.º 1, do CIRS)
CoeficienteRendimentos a que se aplica
0,15Vendas de mercadorias e produtos; operações com criptoativos (com exceção da mineração); prestações de serviços de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (com exceção do alojamento local em moradia ou apartamento)
0,75Atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS
0,35Prestações de serviços não previstas nas outras alíneas
0,95Mineração de criptoativos; cessão ou utilização temporária de propriedade intelectual ou industrial e informações sobre experiência adquirida; rendimentos de capitais imputáveis à atividade; resultado positivo de rendimentos prediais; saldo positivo de mais e menos-valias; restantes incrementos patrimoniais
0,30Subsídios ou subvenções não destinados à exploração
0,10Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos acima
1Serviços prestados a sociedades transparentes de que seja sócio, ou a sociedades em que detenha, durante mais de 183 dias, pelo menos 5 % do capital ou dos direitos de voto (ou 25 % em conjunto com cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes)
0,50Alojamento local em moradia ou apartamento localizado em área de contenção

A armadilha mais frequente é o enquadramento do serviço: só se aplica o 0,75 se a atividade constar da tabela do artigo 151.º. Confirme o código de atividade (ver categoria B e o artigo 151.º em legislação explicada).

Início de atividade

Os coeficientes dos serviços (0,75 e 0,35) e o de 0,10 são reduzidos em 50 % no período do início de atividade e em 25 % no período seguinte. Só se aplica se, nesses períodos, não houver rendimentos das categorias A ou H. A redução não se aplica se tiver havido cessação de atividade há menos de cinco anos.

Exemplo ilustrativo. Com o coeficiente de 0,35 e redução de 50 % no ano de início, o coeficiente efetivo é 0,35 × 0,5 = 0,175. No ano seguinte, com redução de 25 %, é 0,35 × 0,75 = 0,2625. Com 10 000 € de serviços, o rendimento tributável seria 1 750 € no primeiro ano e 2 625 € no segundo (antes de outros ajustamentos).

A regra dos 15 % de despesas

Nos serviços com coeficiente 0,75 ou 0,35, a dedução implícita está parcialmente condicionada a despesas efetivamente suportadas (artigo 31.º, n.º 13). Se 15 % dos rendimentos brutos desses serviços excederem o somatório das despesas elegíveis, a diferença soma-se ao rendimento tributável.

O somatório inclui:

  • a dedução específica da categoria A ou, se superior, as contribuições obrigatórias para a proteção social conexas com a atividade que não sejam já dedutíveis;
  • despesas com pessoal comunicadas à AT;
  • rendas de imóveis afetos à atividade que constem de faturas comunicadas à AT;
  • 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade de que seja proprietário, usufrutuário ou superficiário (4 % se afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local);
  • outras despesas relacionadas com a atividade, constantes de faturas comunicadas à AT (e-Fatura) ou emitidas no Portal das Finanças, como eletricidade, água, transportes, comunicações, seguros e deslocações;
  • importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

As rendas, os imóveis e as outras despesas apenas parcialmente afetas à atividade contam só em 25 %.

Exemplo ilustrativo (valores inventados). Um independente fatura 20 000 € de serviços com coeficiente 0,35. O rendimento após coeficiente é 20 000 × 0,35 = 7 000 €. Os 15 % de 20 000 € são 3 000 €. Se o somatório de despesas elegíveis for 1 200 €, a diferença é 3 000 − 1 200 = 1 800 €. O rendimento tributável passa a 7 000 + 1 800 = 8 800 €. Se o somatório fosse 3 000 € ou mais, não haveria acréscimo.

Prazo para identificar despesas e imóveis

As faturas de despesas e os imóveis afetos à atividade identificam-se no Portal das Finanças até ao final de fevereiro do ano seguinte (redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, em vigor desde 1 de julho de 2025). Quem não tratar disto a tempo arrisca ter um acréscimo ao rendimento que podia evitar. Veja validar faturas no e-Fatura para o IRS.

Na declaração de rendimentos, o contribuinte pode declarar o valor destas despesas e das despesas com pessoal. Os valores declarados substituem os comunicados pela AT, mas têm de ser comprovados nos termos gerais.

Outras deduções previstas no regime simplificado

  • Segurança Social: nos serviços com coeficiente 0,75 ou 0,35, podem deduzir-se, até ao rendimento líquido, as contribuições obrigatórias conexas com a atividade na parte que exceda 10 % dos rendimentos brutos, se não tiverem sido deduzidas a outro título. Ver contribuições dos trabalhadores independentes.
  • Profissões de desgaste rápido: admite-se uma dedução própria, nos termos do artigo 27.º do CIRS.
  • Subsídios não destinados à exploração: depois do coeficiente de 0,30, são considerados em frações iguais durante cinco exercícios, a começar no do recebimento.

O rendimento coletável é englobado e tributado nos termos gerais.

Retenções na fonte e quadros do anexo

As fontes usadas nesta página não detalham as taxas de retenção nem a numeração dos quadros do Anexo B, que pode mudar de ano para ano. Para estes pontos, consulte as instruções do Modelo 3 em vigor no Portal das Finanças e confira as retenções suportadas com as faturas-recibo emitidas. Pode estimar a retenção com a calculadora de retenção em recibos verdes.

Antes de submeter, verifique, no mínimo:

  1. o enquadramento de cada rendimento no coeficiente correto;
  2. se o total do ano anterior respeita o limite do regime simplificado;
  3. se as despesas e os imóveis foram identificados no e-Fatura dentro do prazo;
  4. se as retenções declaradas coincidem com as dos recibos.

Para prazos e IRS Automático, consulte a entrega do IRS em 2026.

Como o Konta ajuda neste tema

O Konta é software para contabilistas e gabinetes. Mantém a carteira de clientes com o calendário fiscal e emite no Portal das Finanças, por ordem do contabilista, faturas-recibo, faturas e recibos, que alimentam os rendimentos do Anexo B. Não entrega o IRS à AT nem substitui o programa de contabilidade.

Perguntas frequentes

O que é o Anexo B do IRS?

É o anexo da declaração Modelo 3 onde se declaram os rendimentos da categoria B (empresariais e profissionais) de quem está no regime simplificado, incluindo quem pratica atos isolados.

Qual a diferença entre o Anexo B e o Anexo C?

O Anexo B é para o regime simplificado, em que o rendimento se apura por coeficientes. O Anexo C é para os rendimentos empresariais e profissionais determinados com base em contabilidade organizada.

Qual é o limite para estar no regime simplificado?

Ficam abrangidos os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado 200 000 € de rendimentos ilíquidos da categoria B no período de tributação imediatamente anterior. O regime só cessa se o limite for excedido em dois períodos consecutivos ou em mais de 25 % num único exercício.

Que coeficiente se aplica a um trabalhador independente?

Aplica-se 0,75 se a atividade constar da tabela do artigo 151.º do CIRS e 0,35 aos restantes serviços. Nas vendas de mercadorias e produtos o coeficiente é 0,15.

O que acontece se não justificar despesas equivalentes a 15 % do rendimento?

Nos serviços com coeficiente 0,75 ou 0,35, a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos e as despesas elegíveis acresce ao rendimento tributável. As faturas devem ser identificadas no Portal das Finanças até ao final de fevereiro do ano seguinte.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.