Regime simplificado de IRS: coeficientes, limite e quando compensa

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O regime simplificado de IRS aplica-se aos sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, não ultrapassaram 200 000 € de rendimentos da categoria B. O rendimento tributável obtém-se aplicando coeficientes ao rendimento bruto, por exemplo 0,75 para as atividades da tabela do artigo 151.º do CIRS e 0,35 para os restantes serviços. É possível optar pela contabilidade organizada na declaração de início de atividade ou até ao fim de março, por declaração de alterações.

O regime simplificado é a forma de apurar o rendimento da categoria B sem contabilidade organizada. Em vez de somar despesas reais, aplica-se um coeficiente ao rendimento bruto. Está previsto nos artigos 28.º e 31.º do CIRS. Pode consultar a explicação de cada um em artigo 28.º do CIRS e artigo 31.º do CIRS.

Quem está abrangido pelo regime simplificado?

Estão abrangidos os sujeitos passivos que, no período de tributação imediatamente anterior, não ultrapassaram um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de 200 000 €. A fonte consultada para o artigo 28.º do CIRS reflete a redação até dezembro de 2016. Confirme sempre o texto em vigor no Portal das Finanças antes de decidir.

No ano de início de atividade, o enquadramento faz-se pelo valor anual de rendimentos estimado na declaração de início de atividade, se não for exercida a opção pela contabilidade. Veja também início de atividade nas Finanças.

Quando se deixa de estar no regime simplificado?

O regime só cessa quando o limite é ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos. Cessa também quando é ultrapassado num único exercício em montante superior a 25 %. Em qualquer dos casos, a tributação por contabilidade organizada faz-se a partir do período seguinte ao da verificação do facto. Uma ultrapassagem ligeira, num só ano, não muda o regime.

Quais são os coeficientes do regime simplificado?

O rendimento tributável resulta da aplicação dos coeficientes do artigo 31.º, n.º 1, do CIRS, conforme a natureza do rendimento:

Coeficientes do regime simplificado (artigo 31.º, n.º 1, do CIRS)
CoeficienteRendimentos a que se aplica
0,15Vendas de mercadorias e produtos, operações com criptoativos (com exceção da mineração) e prestações de serviços de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção do alojamento local em moradia ou apartamento
0,75Atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS
0,35Prestações de serviços não previstas nas outras alíneas
0,95Mineração de criptoativos, cessão temporária de propriedade intelectual ou industrial, rendimentos de capitais imputáveis à atividade, resultado positivo de rendimentos prediais, saldo positivo de mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais
0,30Subsídios ou subvenções não destinados à exploração
0,10Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos acima
1Serviços prestados a sociedades de transparência fiscal de que o sujeito passivo seja sócio, ou a sociedades em que, durante mais de 183 dias, detenha pelo menos 5 % do capital ou dos direitos de voto (e nas situações familiares previstas na lei)
0,50Exploração de alojamento local em moradia ou apartamento, localizado em área de contenção

Os subsídios não destinados à exploração (coeficiente 0,30) são considerados, depois de aplicado o coeficiente, em frações iguais durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento.

Exemplo ilustrativo. Um profissional de atividade da tabela do artigo 151.º fatura 40 000 € no ano. Rendimento tributável: 40 000 € × 0,75 = 30 000 €. Se, noutro caso, vender mercadorias por 100 000 €, o rendimento tributável é 100 000 € × 0,15 = 15 000 €. Os valores são inventados para explicar o cálculo.

O rendimento coletável é englobado e tributado nos termos gerais. Para as taxas, veja os escalões de IRS 2026.

Há redução dos coeficientes no início de atividade?

Sim. Os coeficientes de 0,75, 0,35 e 0,10 são reduzidos em 50 % no período de tributação do início da atividade e em 25 % no período seguinte. A condição é que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H. A redução não se aplica se tiver havido cessação de atividade há menos de cinco anos.

O que é a regra dos 15 % de despesas?

A dedução implícita nos coeficientes de 0,75 e 0,35 está parcialmente condicionada à existência de despesas efetivas. Se o somatório das importâncias abaixo for inferior a 15 % dos rendimentos brutos desses serviços, a diferença acresce ao rendimento tributável. Entram no somatório:

  • a dedução específica da categoria A ou, se superior, as contribuições obrigatórias para a proteção social conexas com a atividade que não sejam dedutíveis ao abrigo do n.º 2;
  • despesas com pessoal comunicadas à AT;
  • rendas de imóveis afetos à atividade, constantes de faturas comunicadas à AT;
  • 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade de que seja proprietário, usufrutuário ou superficiário (4 % nos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local);
  • outras despesas com bens e serviços relacionados com a atividade, constantes de faturas comunicadas à AT ou emitidas no Portal das Finanças;
  • importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

As rendas, os imóveis e as outras despesas, quando apenas parcialmente afetos à atividade, contam em apenas 25 %.

Exemplo ilustrativo. Um prestador de serviços com coeficiente 0,35 fatura 20 000 €. Rendimento pelo coeficiente: 20 000 € × 0,35 = 7 000 €. Quinze por cento de 20 000 € são 3 000 €. Se o somatório das despesas e encargos relevantes for 1 000 €, acresce a diferença de 2 000 €. Rendimento tributável: 7 000 € + 2 000 € = 9 000 €. Os valores são inventados.

Que prazo tem para identificar as despesas?

As faturas e os imóveis afetos à atividade identificam-se no Portal das Finanças até ao final de fevereiro do ano seguinte. Confirme as faturas no e-Fatura e veja as despesas dedutíveis no IRS. O contribuinte pode também declarar os valores na declaração de rendimentos, mas continua obrigado a comprová-los.

Quando compensa optar pela contabilidade organizada?

Compensa, em regra, quando os gastos reais são superiores aos que o coeficiente admite implicitamente. Quanto mais alto o coeficiente, menos despesa o regime simplificado reconhece. Tem de comparar o resultado real com o rendimento obtido pelo coeficiente.

Exemplo ilustrativo. Um profissional da tabela do artigo 151.º fatura 40 000 € e tem 20 000 € de despesas efetivamente comprovadas. No regime simplificado, o rendimento é 30 000 € (40 000 € × 0,75). Em contabilidade organizada, o lucro seria 40 000 € − 20 000 € = 20 000 €. A comparação ignora custos de contabilidade, dedutibilidade das despesas e outros efeitos. Os valores são inventados.

A contabilidade organizada traz obrigações adicionais. Veja contabilidade organizada: quando é obrigatória e o que implica.

Como e quando se exerce a opção?

  • Na declaração de início de atividade; ou
  • até ao fim do mês de março do ano em que pretende alterar a forma de determinação do rendimento, por declaração de alterações.

A opção mantém-se válida até entregar nova declaração de alterações. Esta produz efeitos no próprio ano, se entregue até ao final de março. Para 2026, esse prazo já terminou. Quem quiser alterar para 2027 deve preparar a declaração de alterações com tempo.

Outras regras que convém conhecer

  • Para os rendimentos dos coeficientes 0,75 e 0,35, podem ser deduzidas as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com a atividade, na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, se não tiverem sido deduzidas a outro título.
  • Se os rendimentos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela tributação segundo as regras da categoria A.
  • Os titulares de rendimentos de alojamento local em moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação segundo as regras da categoria F.
  • A AT pode corrigir os valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável.

Os rendimentos aparecem no Anexo B do IRS. Veja também os pagamentos por conta de IRS.

Como o Konta ajuda neste tema

O Konta organiza a carteira de clientes e o calendário fiscal do gabinete. Emite no Portal das Finanças, por ordem do contabilista, faturas-recibo e recibos dos clientes. O Konta não apura o rendimento tributável, não entrega a declaração de IRS e não substitui o programa de contabilidade.

Perguntas frequentes

Qual é o limite do regime simplificado de IRS?

Estão abrangidos os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado 200 000 € de rendimentos da categoria B no período de tributação anterior. O regime só cessa se o limite for ultrapassado em dois períodos consecutivos ou, num só exercício, em mais de 25 %.

Qual é o coeficiente para prestação de serviços no regime simplificado?

Aplica-se 0,75 aos rendimentos das atividades previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS e 0,35 aos restantes serviços. Para vendas de mercadorias e produtos o coeficiente é 0,15.

Posso passar do regime simplificado para a contabilidade organizada?

Sim. A opção faz-se na declaração de início de atividade ou, depois, por declaração de alterações entregue até ao fim de março. Mantém-se válida até nova declaração de alterações.

O que acontece se as despesas forem inferiores a 15 % do rendimento?

Nos serviços com os coeficientes 0,75 e 0,35, a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos e o somatório das despesas e encargos previstos na lei acresce ao rendimento tributável.

Há redução dos coeficientes no início de atividade?

Há. Os coeficientes de 0,75, 0,35 e 0,10 são reduzidos em 50 % no período do início de atividade e em 25 % no seguinte, se não houver rendimentos das categorias A ou H. A redução não se aplica se houve cessação de atividade há menos de cinco anos.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.