Categoria B (IRS): rendimentos empresariais e profissionais

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A categoria B do IRS abrange os rendimentos empresariais e profissionais: atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias, prestação de serviços por conta própria e propriedade intelectual, nos termos do artigo 3.º do CIRS. Quem não optou pela contabilidade organizada e não ultrapassou 200 000 € de rendimentos ilíquidos da categoria no período anterior fica no regime simplificado, em que o rendimento tributável resulta de coeficientes aplicados aos rendimentos (artigo 31.º do CIRS).

O que é a categoria B

A categoria B reúne os rendimentos empresariais e profissionais sujeitos a IRS. A definição legal está no artigo 3.º do CIRS. O critério central é o exercício de atividade por conta própria, por oposição ao trabalho dependente da categoria A.

Rendimentos abrangidos (artigo 3.º, n.º 1)

  • Atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.
  • Prestação de serviços por conta própria, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico.
  • Propriedade intelectual ou industrial, ou informações sobre experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo titular originário.

Rendimentos que também entram na categoria (n.º 2)

Entram ainda rendimentos prediais e de capitais imputáveis à atividade, mais-valias da atividade, indemnizações conexas com a atividade, cessão temporária de exploração de estabelecimento, subsídios ou subvenções e atos isolados. Os atos isolados são os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada.

Como se determina o rendimento

A AT identifica duas formas: o regime simplificado e a contabilidade. Para o trabalhador independente e para o empresário em nome individual, a escolha define o trabalho de apuramento e a documentação a manter.

Regime simplificado

Ficam abrangidos, se não tiverem optado pela contabilidade, os sujeitos passivos que não ultrapassaram, no período anterior, 200 000 € de rendimentos ilíquidos da categoria. O regime aplica os coeficientes do artigo 31.º do CIRS. Veja o guia do regime simplificado.

Alguns coeficientes do artigo 31.º, n.º 1
RendimentoCoeficiente
Vendas de mercadorias e produtos0,15
Atividades profissionais da tabela do artigo 151.º0,75
Prestações de serviços não previstas nas outras alíneas0,35

Há outros coeficientes e regras de dedução no artigo 31.º. Confirme o texto completo antes de apurar o rendimento.

Exemplo ilustrativo. Valores inventados, antes de deduções e ajustamentos do artigo 31.º.

  • Serviços não previstos na tabela do artigo 151.º: 10 000 € × 0,35 = 3 500 €.
  • Atividade profissional da tabela: 20 000 € × 0,75 = 15 000 €.
  • Venda de mercadorias: 40 000 € × 0,15 = 6 000 €.

Contabilidade organizada

Quem reúne os requisitos do regime simplificado pode optar pela contabilidade, entregando a declaração de alterações até final do mês de março. A opção produz efeitos desde o início desse ano. Mais detalhe em contabilidade organizada.

Quando deixa o regime simplificado

A aplicação cessa quando o limite é ultrapassado em dois anos consecutivos, ou em mais de 25% desse limite num só ano. O enquadramento na contabilidade passa a obrigatório a partir do período seguinte.

Quando o rendimento é tributado

Segundo o n.º 6 do artigo 3.º, o rendimento fica sujeito a tributação desde o momento em que, para efeitos de IVA, é obrigatória a emissão de fatura. Se a emissão não for obrigatória, conta o pagamento ou a colocação à disposição. Com contabilidade, aplica-se a periodização do lucro tributável.

Confusões frequentes

  • Rendas. Os rendimentos prediais só vão para a categoria B se houver opção na declaração de início de atividade ou de alterações. Caso contrário, ficam na categoria F.
  • Alojamento local. Pode optar-se, em cada ano, pelas regras da categoria F, mas o rendimento mantém a qualificação na categoria B.
  • Atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias. Ficam excluídas de tributação se as receitas, em cumulação com outros rendimentos do agregado, não excederem quatro vezes e meia o valor anual do IAS.
  • Coeficiente 0,75 e 0,35. Depende de a atividade constar da tabela do artigo 151.º. Confirme o código da atividade antes de aplicar.

Como o Konta ajuda

O Konta permite ao contabilista emitir no Portal das Finanças, por sua ordem, faturas-recibo e outros documentos dos clientes em categoria B, e calcular a declaração trimestral da Segurança Social dos trabalhadores independentes a partir dos documentos. Não entrega declarações de IRS à AT.

Para a declaração propriamente dita, consulte o Anexo B do IRS.

Perguntas frequentes

Quem está na categoria B do IRS?

Quem obtém rendimentos de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, de prestação de serviços por conta própria ou de propriedade intelectual, quando auferidos pelo titular originário. A base legal é o artigo 3.º do CIRS.

Qual é o limite do regime simplificado na categoria B?

Ficam no regime simplificado, se não optarem pela contabilidade, os sujeitos passivos que não ultrapassaram 200 000 € de rendimentos ilíquidos da categoria B no período de tributação imediatamente anterior.

Até quando posso optar pela contabilidade organizada?

No decurso da atividade, até final do mês de março do ano em que pretende mudar, através da declaração de alterações. A opção produz efeitos desde o início desse ano.

Posso declarar rendas na categoria B?

Sim, se fizer essa opção na declaração de início de atividade ou de alterações. Nesse caso, tem de imputar no e-Fatura as faturas respeitantes a esses rendimentos.

Quando é que o rendimento da categoria B é tributado?

Sem contabilidade, desde o momento em que a emissão de fatura é obrigatória para efeitos de IVA ou, se não for, desde o pagamento ou colocação à disposição. Com contabilidade, aplica-se a periodização do lucro tributável.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.