Cessação de atividade nas Finanças: prazo, passos e efeitos

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A declaração de cessação de atividade deve ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data da cessação (art. 33.º do CIVA e art. 112.º, n.º 3, do CIRS). Entrega-se no Portal das Finanças, em Atividade > Submeter declaração de atividade, ou presencialmente num serviço de finanças. Em IVA, os bens que ainda existam no ativo podem dar lugar a liquidação de imposto, e a cessação não extingue a sociedade.

O prazo para cessar atividade nas Finanças é de 30 dias a contar da data da cessação. Resulta do art. 33.º do CIVA e, para quem tem rendimentos da categoria B, do art. 112.º, n.º 3, do CIRS. A FAQ da AT indica ainda o art. 118.º, n.º 6, do CIRC para as pessoas coletivas.

O prazo conta desde a data em que a cessação ocorreu, e não desde a data em que o contribuinte decide entregar a declaração. Por isso importa fixar primeiro o facto que determina a cessação.

Quando se considera que a atividade cessou?

O art. 34.º do CIVA enumera os factos que determinam a cessação em IVA. Basta que ocorra um deles.

Factos que determinam a cessação (art. 34.º, n.º 1, do CIVA)
FactoO que diz a lei
InatividadeDeixam de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante dois anos consecutivos. Presumem-se transmitidos os bens então existentes no ativo da empresa.
Esgotamento do ativoO ativo esgota-se pela venda dos bens, pela afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou a fins alheios à empresa, ou pela transmissão gratuita.
Partilha de herançaÉ partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos à atividade.
Transferência do estabelecimentoDá-se a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

Cessação declarada oficiosamente

A administração fiscal pode declarar a cessação sem a iniciativa do contribuinte. Acontece quando é manifesto que a atividade não está a ser exercida nem há intenção de a continuar, ou quando o sujeito passivo declarou uma atividade sem ter estrutura empresarial adequada. Também acontece após comunicação do tribunal em processo de insolvência. Neste último caso, mantêm-se as obrigações fiscais nos períodos em que haja operações tributáveis, regularizações ou exercício do direito à dedução.

Quem tem de entregar a declaração?

Segundo a AT, as pessoas singulares ou coletivas que deixem de praticar atos sujeitos a tributação devem apresentar a declaração de cessação para efeitos de IVA. Nas pessoas singulares, a cessação em IVA coincide, em regra, com a cessação em IRS.

Há uma exceção às datas. A data de cessação em IRS pode ser posterior à de IVA quando ainda decorre o diferimento da tributação de subsídios à exploração de atividade agrícola, silvícola, pecuária ou de pesca, se foi exercida a opção prevista no CIRS. A cessação em IRS só se verifica no fim desse período.

A FAQ da AT refere também que os sujeitos passivos registados na conservatória do registo comercial ou inscritos no ficheiro central de pessoas coletivas estão dispensados da declaração de cessação. Confirme o alcance desta dispensa no caso concreto antes de assumir que não há nada a entregar.

Como cessar atividade no Portal das Finanças

A declaração pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, em Atividade > Submeter declaração de atividade. Quem entrega depende da contabilidade:

  • contabilista certificado, se o sujeito passivo tem contabilidade organizada;
  • o próprio sujeito passivo, se não tem contabilidade organizada.

Depois da autenticação, o percurso é este:

  1. Visualizar a declaração pré-preenchida, que pode incluir informação obtida do Ministério da Justiça.
  2. Completar os campos obrigatórios, assinalados a amarelo. No geral, são as datas de cessação em IVA e/ou IRS e os respetivos motivos.
  3. Validar a informação. Se houver erros, corrige-se e repete-se a validação até a declaração não ter erros locais.
  4. Submeter a declaração.

Em algumas situações pode ser obrigatório indicar o representante de cessação previsto na Lei Geral Tributária.

E sem Portal?

A declaração também pode ser apresentada em qualquer serviço de finanças, por declaração verbal do contribuinte ou do seu representante legalmente constituído. As pessoas singulares podem ainda fazê-lo nas Lojas do Cidadão. Nos termos do CIRS, quando o serviço dispõe de meios informáticos, o documento tipificado impresso após a confirmação dos dados substitui a declaração em papel.

Exemplo ilustrativo. Uma pessoa singular vende o último bem afeto à atividade a 10 de setembro e o ativo fica esgotado nessa data. A data de cessação é 10 de setembro e o prazo de 30 dias aponta para 10 de outubro. Confirme sempre a contagem, nomeadamente se o último dia cair em dia não útil (veja prazo que termina ao fim de semana).

Que efeitos tem a cessação no IVA?

Bens do ativo: presume-se a transmissão

O ponto mais sensível é o dos bens que ainda existem no ativo. Nos termos do art. 34.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, na cessação por inatividade presumem-se transmitidos esses bens. O parecer técnico da OCC (fevereiro de 2020) refere que, com a cessação, é presumida a transmissão dos bens eventualmente ainda existentes no ativo, com a consequente liquidação de IVA.

Na prática, antes de entregar a declaração convém ter a lista dos bens que subsistem no ativo e o respetivo valor. É a base para apurar o IVA a liquidar. A comunicação de inventário tem regras próprias, tratadas em comunicação de inventário à AT.

Fim das obrigações do art. 29.º e seguintes

Com a entrega da declaração de cessação para efeitos de IVA, cessam as obrigações previstas nos artigos 29.º e seguintes do CIVA até ao reinício da atividade. Segundo a OCC, a empresa cessada em IVA pode retomar a atividade a qualquer momento, apresentando a declaração de alterações.

Dedução do IVA de faturas recebidas

A OCC alerta que, se a entidade receber faturas de fornecedores com IVA liquidado, só pode deduzir esse IVA se não tiver a atividade cessada em IVA na data em que a fatura foi emitida. Sobre as regras gerais, veja artigo 19.º do CIVA.

Risco de dupla tributação

Se se prevê que a entidade ainda venha a praticar operações sujeitas a IVA, não deve cessar em IVA. A OCC aponta o risco de dupla tributação: IVA sobre o património existente à data da cessação e novo IVA na venda futura do mesmo bem.

Cessar em IVA é extinguir a empresa?

Não. A cessação em IVA não determina a extinção da empresa. Esta só se verifica com o encerramento da liquidação da sociedade, precedido da dissolução, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

A OCC conclui que uma sociedade cessada em IVA, ainda não liquidada, mantém existência jurídica e obrigações fiscais. Entre elas:

A OCC acrescenta que a cessação em IVA tem de assentar num dos fundamentos do art. 34.º. Não pode ser um artifício, sob pena de, ao abrigo do n.º 2 do art. 38.º da Lei Geral Tributária, ser considerada abuso das normas fiscais. Em bom rigor, defende a OCC, nas sociedades comerciais a cessação em IVA só deve ser usada quando realmente se pretende a extinção da sociedade.

Pagamento especial por conta

Segundo a OCC, a sociedade poderá ficar dispensada do pagamento especial por conta previsto na alínea c) do n.º 11 do art. 106.º do CIRC se a declaração de cessação for entregue até ao termo da obrigação de efetuar esse pagamento, que a OCC situa em março. Confirme o regime em vigor antes de contar com a dispensa.

Segurança Social

As fontes consultadas para esta página não regulam a Segurança Social. Por isso, esta página não fixa prazos nem regras de cessação do enquadramento contributivo. Os trabalhadores independentes devem verificar a situação na Segurança Social Direta e consultar as contribuições dos trabalhadores independentes. Quem tem trabalhadores deve rever as declarações de remunerações em curso.

Lista de verificação antes de entregar

  1. Identificar o facto do art. 34.º que determina a cessação e a sua data.
  2. Calcular o prazo de 30 dias a partir dessa data.
  3. Listar os bens do ativo e estimar o IVA a liquidar pela presunção de transmissão.
  4. Confirmar se há contabilidade organizada, para saber quem entrega. Veja contabilidade organizada.
  5. Rever as obrigações que se mantêm, sobretudo em sociedades não liquidadas.
  6. Guardar o comprovativo de submissão.

Se a atividade for retomada mais tarde, o ponto de partida é o início de atividade ou, segundo a OCC, a declaração de alterações.

Como o Konta ajuda neste tema

O Konta não entrega a declaração de cessação nem outras declarações à AT. Para o gabinete, a ficha de cada cliente (NIF, regime de IVA, periodicidade) e o calendário fiscal com os prazos da AT ajudam a ver que obrigações ainda estão por tratar em clientes que cessam ou estão em liquidação.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para cessar atividade nas Finanças?

O prazo é de 30 dias a contar da data em que ocorreu a cessação. Resulta do art. 33.º do CIVA e do art. 112.º, n.º 3, do CIRS.

Posso cessar atividade sem ir às Finanças?

Sim. A declaração pode ser enviada pelo Portal das Finanças, em Atividade > Submeter declaração de atividade. Também pode ser feita num serviço de finanças ou, no caso de pessoas singulares, numa Loja do Cidadão.

Quem entrega a declaração de cessação, o contabilista ou o contribuinte?

Entrega o contabilista certificado se o sujeito passivo tem contabilidade organizada. Se não a tem, entrega o próprio sujeito passivo.

Cessar atividade em IVA extingue a sociedade?

Não. A sociedade só se extingue com o encerramento da liquidação, precedido da dissolução. Segundo a OCC, até lá mantém obrigações como o Modelo 22, a IES, os pagamentos por conta e o contabilista certificado.

O que acontece aos bens da empresa quando se cessa atividade?

Segundo a OCC, é presumida a transmissão dos bens ainda existentes no ativo, com a consequente liquidação de IVA. O art. 34.º do CIVA prevê essa presunção na cessação por inatividade durante dois anos consecutivos.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.