Cessação de atividade nas Finanças: prazo, passos e efeitos
A declaração de cessação de atividade deve ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data da cessação (art. 33.º do CIVA e art. 112.º, n.º 3, do CIRS). Entrega-se no Portal das Finanças, em Atividade > Submeter declaração de atividade, ou presencialmente num serviço de finanças. Em IVA, os bens que ainda existam no ativo podem dar lugar a liquidação de imposto, e a cessação não extingue a sociedade.
O prazo para cessar atividade nas Finanças é de 30 dias a contar da data da cessação. Resulta do art. 33.º do CIVA e, para quem tem rendimentos da categoria B, do art. 112.º, n.º 3, do CIRS. A FAQ da AT indica ainda o art. 118.º, n.º 6, do CIRC para as pessoas coletivas.
O prazo conta desde a data em que a cessação ocorreu, e não desde a data em que o contribuinte decide entregar a declaração. Por isso importa fixar primeiro o facto que determina a cessação.
Quando se considera que a atividade cessou?
O art. 34.º do CIVA enumera os factos que determinam a cessação em IVA. Basta que ocorra um deles.
| Facto | O que diz a lei |
|---|---|
| Inatividade | Deixam de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante dois anos consecutivos. Presumem-se transmitidos os bens então existentes no ativo da empresa. |
| Esgotamento do ativo | O ativo esgota-se pela venda dos bens, pela afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou a fins alheios à empresa, ou pela transmissão gratuita. |
| Partilha de herança | É partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos à atividade. |
| Transferência do estabelecimento | Dá-se a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento. |
Cessação declarada oficiosamente
A administração fiscal pode declarar a cessação sem a iniciativa do contribuinte. Acontece quando é manifesto que a atividade não está a ser exercida nem há intenção de a continuar, ou quando o sujeito passivo declarou uma atividade sem ter estrutura empresarial adequada. Também acontece após comunicação do tribunal em processo de insolvência. Neste último caso, mantêm-se as obrigações fiscais nos períodos em que haja operações tributáveis, regularizações ou exercício do direito à dedução.
Quem tem de entregar a declaração?
Segundo a AT, as pessoas singulares ou coletivas que deixem de praticar atos sujeitos a tributação devem apresentar a declaração de cessação para efeitos de IVA. Nas pessoas singulares, a cessação em IVA coincide, em regra, com a cessação em IRS.
Há uma exceção às datas. A data de cessação em IRS pode ser posterior à de IVA quando ainda decorre o diferimento da tributação de subsídios à exploração de atividade agrícola, silvícola, pecuária ou de pesca, se foi exercida a opção prevista no CIRS. A cessação em IRS só se verifica no fim desse período.
A FAQ da AT refere também que os sujeitos passivos registados na conservatória do registo comercial ou inscritos no ficheiro central de pessoas coletivas estão dispensados da declaração de cessação. Confirme o alcance desta dispensa no caso concreto antes de assumir que não há nada a entregar.
Como cessar atividade no Portal das Finanças
A declaração pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, em Atividade > Submeter declaração de atividade. Quem entrega depende da contabilidade:
- contabilista certificado, se o sujeito passivo tem contabilidade organizada;
- o próprio sujeito passivo, se não tem contabilidade organizada.
Depois da autenticação, o percurso é este:
- Visualizar a declaração pré-preenchida, que pode incluir informação obtida do Ministério da Justiça.
- Completar os campos obrigatórios, assinalados a amarelo. No geral, são as datas de cessação em IVA e/ou IRS e os respetivos motivos.
- Validar a informação. Se houver erros, corrige-se e repete-se a validação até a declaração não ter erros locais.
- Submeter a declaração.
Em algumas situações pode ser obrigatório indicar o representante de cessação previsto na Lei Geral Tributária.
E sem Portal?
A declaração também pode ser apresentada em qualquer serviço de finanças, por declaração verbal do contribuinte ou do seu representante legalmente constituído. As pessoas singulares podem ainda fazê-lo nas Lojas do Cidadão. Nos termos do CIRS, quando o serviço dispõe de meios informáticos, o documento tipificado impresso após a confirmação dos dados substitui a declaração em papel.
Exemplo ilustrativo. Uma pessoa singular vende o último bem afeto à atividade a 10 de setembro e o ativo fica esgotado nessa data. A data de cessação é 10 de setembro e o prazo de 30 dias aponta para 10 de outubro. Confirme sempre a contagem, nomeadamente se o último dia cair em dia não útil (veja prazo que termina ao fim de semana).
Que efeitos tem a cessação no IVA?
Bens do ativo: presume-se a transmissão
O ponto mais sensível é o dos bens que ainda existem no ativo. Nos termos do art. 34.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, na cessação por inatividade presumem-se transmitidos esses bens. O parecer técnico da OCC (fevereiro de 2020) refere que, com a cessação, é presumida a transmissão dos bens eventualmente ainda existentes no ativo, com a consequente liquidação de IVA.
Na prática, antes de entregar a declaração convém ter a lista dos bens que subsistem no ativo e o respetivo valor. É a base para apurar o IVA a liquidar. A comunicação de inventário tem regras próprias, tratadas em comunicação de inventário à AT.
Fim das obrigações do art. 29.º e seguintes
Com a entrega da declaração de cessação para efeitos de IVA, cessam as obrigações previstas nos artigos 29.º e seguintes do CIVA até ao reinício da atividade. Segundo a OCC, a empresa cessada em IVA pode retomar a atividade a qualquer momento, apresentando a declaração de alterações.
Dedução do IVA de faturas recebidas
A OCC alerta que, se a entidade receber faturas de fornecedores com IVA liquidado, só pode deduzir esse IVA se não tiver a atividade cessada em IVA na data em que a fatura foi emitida. Sobre as regras gerais, veja artigo 19.º do CIVA.
Risco de dupla tributação
Se se prevê que a entidade ainda venha a praticar operações sujeitas a IVA, não deve cessar em IVA. A OCC aponta o risco de dupla tributação: IVA sobre o património existente à data da cessação e novo IVA na venda futura do mesmo bem.
Cessar em IVA é extinguir a empresa?
Não. A cessação em IVA não determina a extinção da empresa. Esta só se verifica com o encerramento da liquidação da sociedade, precedido da dissolução, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
A OCC conclui que uma sociedade cessada em IVA, ainda não liquidada, mantém existência jurídica e obrigações fiscais. Entre elas:
- entrega do Modelo 22 de IRC e da IES;
- pagamentos por conta (veja pagamentos por conta de IRC);
- manter o contabilista certificado e a contabilidade de acordo com o normativo aplicável.
A OCC acrescenta que a cessação em IVA tem de assentar num dos fundamentos do art. 34.º. Não pode ser um artifício, sob pena de, ao abrigo do n.º 2 do art. 38.º da Lei Geral Tributária, ser considerada abuso das normas fiscais. Em bom rigor, defende a OCC, nas sociedades comerciais a cessação em IVA só deve ser usada quando realmente se pretende a extinção da sociedade.
Pagamento especial por conta
Segundo a OCC, a sociedade poderá ficar dispensada do pagamento especial por conta previsto na alínea c) do n.º 11 do art. 106.º do CIRC se a declaração de cessação for entregue até ao termo da obrigação de efetuar esse pagamento, que a OCC situa em março. Confirme o regime em vigor antes de contar com a dispensa.
Segurança Social
As fontes consultadas para esta página não regulam a Segurança Social. Por isso, esta página não fixa prazos nem regras de cessação do enquadramento contributivo. Os trabalhadores independentes devem verificar a situação na Segurança Social Direta e consultar as contribuições dos trabalhadores independentes. Quem tem trabalhadores deve rever as declarações de remunerações em curso.
Lista de verificação antes de entregar
- Identificar o facto do art. 34.º que determina a cessação e a sua data.
- Calcular o prazo de 30 dias a partir dessa data.
- Listar os bens do ativo e estimar o IVA a liquidar pela presunção de transmissão.
- Confirmar se há contabilidade organizada, para saber quem entrega. Veja contabilidade organizada.
- Rever as obrigações que se mantêm, sobretudo em sociedades não liquidadas.
- Guardar o comprovativo de submissão.
Se a atividade for retomada mais tarde, o ponto de partida é o início de atividade ou, segundo a OCC, a declaração de alterações.
Como o Konta ajuda neste tema
O Konta não entrega a declaração de cessação nem outras declarações à AT. Para o gabinete, a ficha de cada cliente (NIF, regime de IVA, periodicidade) e o calendário fiscal com os prazos da AT ajudam a ver que obrigações ainda estão por tratar em clientes que cessam ou estão em liquidação.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para cessar atividade nas Finanças?
O prazo é de 30 dias a contar da data em que ocorreu a cessação. Resulta do art. 33.º do CIVA e do art. 112.º, n.º 3, do CIRS.
Posso cessar atividade sem ir às Finanças?
Sim. A declaração pode ser enviada pelo Portal das Finanças, em Atividade > Submeter declaração de atividade. Também pode ser feita num serviço de finanças ou, no caso de pessoas singulares, numa Loja do Cidadão.
Quem entrega a declaração de cessação, o contabilista ou o contribuinte?
Entrega o contabilista certificado se o sujeito passivo tem contabilidade organizada. Se não a tem, entrega o próprio sujeito passivo.
Cessar atividade em IVA extingue a sociedade?
Não. A sociedade só se extingue com o encerramento da liquidação, precedido da dissolução. Segundo a OCC, até lá mantém obrigações como o Modelo 22, a IES, os pagamentos por conta e o contabilista certificado.
O que acontece aos bens da empresa quando se cessa atividade?
Segundo a OCC, é presumida a transmissão dos bens ainda existentes no ativo, com a consequente liquidação de IVA. O art. 34.º do CIVA prevê essa presunção na cessação por inatividade durante dois anos consecutivos.
Fontes oficiais
- Código do IVA, artigo 33.º: declaração de cessação de atividade
- Código do IVA, artigo 34.º: conceito de cessação de atividade
- Código do IRS, artigo 112.º: declaração de início de atividade, de alterações e de cessação
- Questões frequentes da AT: entrega de início, alterações e cessação de atividade
- OCC, parecer técnico PT24194: cessação para efeitos de IVA
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.