Artigo 19.º do CIVA: direito à dedução do IVA explicado número a número
O artigo 19.º do Código do IVA permite aos sujeitos passivos deduzir ao IVA que liquidaram nas suas operações o IVA suportado nas compras, nas importações e em certas aquisições em autoliquidação. Só é dedutível o imposto que consta de faturas passadas na forma legal (com os elementos dos artigos 36.º ou 40.º), de documentos de importação ou de recibos do regime de IVA de caixa, em nome e na posse do sujeito passivo. A dedução é recusada em operações simuladas, quando o adquirente sabia ou devia saber que o fornecedor não tinha estrutura empresarial e não entregou o imposto, e na parte de imóveis usados para fins alheios à empresa. Nas operações em autoliquidação, só é dedutível o IVA liquidado pelo próprio adquirente (n.º 8, aditado pela Lei n.º 66-B/2012).
O artigo 19.º do Código do IVA (CIVA) é a regra base do direito à dedução. Diz que IVA a empresa pode descontar ao IVA que liquidou nas suas vendas e prestações de serviços, em que documentos esse imposto tem de constar e em que situações a dedução é recusada. O próprio n.º 1 remete para os artigos seguintes: o artigo 19.º sozinho não chega para concluir que um IVA é dedutível.
O que diz o artigo 19.º, número a número
| Número | O que estabelece | Diploma indicado na fonte |
|---|---|---|
| n.º 1 | Que IVA se deduz ao imposto liquidado | Alínea c) na redação do Decreto-Lei n.º 85/2022, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023 |
| n.º 2 | Documentos que suportam a dedução | Alíneas a) e b) na redação do Decreto-Lei n.º 197/2012; alínea c) aditada pelo Decreto-Lei n.º 71/2013 |
| n.º 3 | Operações ou preços simulados | Decreto-Lei n.º 197/2012 |
| n.º 4 | Fornecedor sem estrutura que não entrega o IVA | Sem nota de alteração na fonte |
| n.º 5 | Faturas emitidas pelo próprio adquirente | Decreto-Lei n.º 197/2012 |
| n.º 6 | O que é uma fatura passada na forma legal | Decreto-Lei n.º 197/2012 |
| n.º 7 | Imóveis usados para fins alheios à empresa | Aditado pelo Decreto-Lei n.º 134/2010 |
| n.º 8 | Dedução em autoliquidação | Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 |
O texto integral está disponível no Portal das Finanças (CIVA, artigo 19.º).
N.º 1: que IVA se pode deduzir?
O mecanismo é simples: ao IVA liquidado nas operações tributáveis que a empresa efetuou, deduz-se o IVA suportado. O n.º 1 enumera o imposto que entra nessa dedução:
- Alínea a) – o IVA devido ou pago nas compras de bens e serviços a outros sujeitos passivos. É o caso corrente: as faturas dos fornecedores.
- Alínea b) – o IVA devido pela importação de bens.
- Alínea c) – o IVA pago nas aquisições abrangidas pelas alíneas e), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, ou seja, casos em que é o adquirente que liquida o imposto.
- Alínea d) – o IVA pago como destinatário de operações feitas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro que não tenham em Portugal representante legalmente acreditado e não tenham faturado o imposto.
- Alínea e) – o IVA pago à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º.
Exemplo ilustrativo. Num trimestre, uma empresa cliente do gabinete liquidou 2 300 € de IVA nas vendas. Suportou 1 150 € de IVA em faturas de fornecedores e 400 € de IVA numa importação. IVA dedutível: 1 150 + 400 = 1 550 €. Imposto a entregar: 2 300 − 1 550 = 750 €. Valores fictícios, apenas para ilustrar o cálculo.
O artigo 19.º não decide sozinho
A dedução faz-se «nos termos dos artigos seguintes». Antes de deduzir, confirme também se a despesa se relaciona com operações que conferem direito à dedução, se não está nas exclusões do direito à dedução e em que momento e modalidade a dedução se exerce. Uma fatura impecável não torna dedutível um IVA que a lei exclui.
N.º 2 e n.º 6: em que documentos tem de estar o IVA?
Só confere direito à dedução o imposto mencionado em documentos em nome e na posse do sujeito passivo:
- faturas passadas na forma legal;
- o recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira com o número e a data do movimento de caixa;
- recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, passados na forma legal prevista nesse regime.
O n.º 6 define «forma legal»: são as faturas que contêm os elementos previstos no artigo 36.º ou no artigo 40.º (faturas simplificadas), consoante os casos. Uma fatura sem o NIF da empresa, ou passada em nome de outra entidade, não cumpre o requisito «em nome do sujeito passivo».
N.º 3 e n.º 4: quando a dedução é recusada
«Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura.» (n.º 3)
O n.º 4 vai mais longe: também não se deduz o IVA de operações em que o fornecedor não entregou ao Estado o imposto liquidado, quando o adquirente tinha ou devia ter conhecimento de que esse fornecedor não dispunha de estrutura empresarial adequada para exercer a atividade declarada. Não basta ter a fatura: espera-se diligência na escolha de fornecedores.
N.º 5: faturas emitidas pelo próprio adquirente
Quando é o cliente que emite a fatura em nome do fornecedor (autofaturação), a dedução fica condicionada às condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º. Sem essas condições cumpridas, o IVA dessas faturas não é dedutível.
N.º 7: imóveis com uso pessoal ou alheio à empresa
Não se deduz o IVA relativo a bens imóveis afetos à empresa na parte em que se destinem a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à empresa. Um imóvel da sociedade usado em parte como habitação de um sócio não permite deduzir o IVA correspondente a essa parte.
N.º 8: dedução nas operações em autoliquidação
Quando a liquidação e o pagamento do imposto competem ao adquirente, só é dedutível o IVA que o adquirente liquidou por força dessa obrigação. Se o fornecedor faturou IVA indevidamente numa operação sujeita a autoliquidação, esse IVA mencionado na fatura não é dedutível.
Exemplo ilustrativo. Um subempreiteiro emite à empresa cliente uma fatura com 2 300 € de IVA numa operação em que a liquidação compete ao adquirente. O contabilista não deduz esses 2 300 €: pede a correção da fatura ao fornecedor, e a empresa liquida e deduz ela própria o imposto, que se compensa na mesma declaração periódica. Valores fictícios.
Erros comuns num gabinete de contabilidade
- Faturas em nome de outra pessoa: despesas faturadas ao sócio, a um familiar ou sem NIF da empresa. Falha o requisito do n.º 2.
- Documentos sem os elementos obrigatórios: fatura ou fatura simplificada a que faltam elementos dos artigos 36.º ou 40.º.
- Deduzir IVA indevidamente faturado em autoliquidação: contraria o n.º 8.
- Ignorar o uso misto de imóveis: deduzir a totalidade do IVA de obras num imóvel parcialmente usado como habitação do titular (n.º 7).
- Não avaliar fornecedores suspeitos: preços anormais ou fornecedores sem estrutura visível podem levar à recusa da dedução (n.º 3 e n.º 4).
- Parar no artigo 19.º: esquecer as exclusões e as regras sobre operações que conferem direito à dedução.
O direito à dedução opera sobre o IVA liquidado. No Konta, o contabilista lê os ficheiros SAF-T de faturação de cada cliente e obtém os totais de IVA por taxa, o que ajuda a conferir o imposto liquidado antes de o confrontar com o IVA dedutível registado na contabilidade.
Perguntas frequentes
O que diz o artigo 19.º do CIVA?
Estabelece que os sujeitos passivos deduzem ao IVA liquidado nas suas operações o IVA suportado em compras, importações e certas aquisições em autoliquidação. Define ainda os documentos que suportam a dedução e as situações em que é recusada.
Posso deduzir o IVA de uma fatura simplificada?
Sim, desde que contenha os elementos previstos no artigo 40.º do CIVA e esteja em nome e na posse do sujeito passivo. O n.º 6 do artigo 19.º considera passadas na forma legal as faturas com os elementos dos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos.
Uma fatura sem o NIF da empresa permite deduzir o IVA?
Não. O n.º 2 do artigo 19.º exige que o documento esteja em nome e na posse do sujeito passivo, pelo que uma fatura sem identificação da empresa não confere direito à dedução.
Se o fornecedor liquidou IVA numa operação de autoliquidação, posso deduzi-lo?
Não. Pelo n.º 8 do artigo 19.º, quando a liquidação compete ao adquirente, só é dedutível o imposto que o próprio adquirente liquidou por força dessa obrigação.
A AT pode recusar a dedução se o fornecedor não pagou o IVA?
Pode, quando o adquirente tinha ou devia ter conhecimento de que o fornecedor não dispunha de estrutura empresarial adequada para exercer a atividade declarada. É o que prevê o n.º 4 do artigo 19.º.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.