Início de atividade nas Finanças: como abrir atividade e o que decidir
O início de atividade declara-se nas Finanças antes de começar a exercer a atividade: ao abrigo do art. 112.º do CIRS (rendimentos da categoria B) e do art. 31.º do CIVA (atividade sujeita a IVA). Na declaração decide-se, entre outros pontos, o enquadramento em IVA (a isenção do art. 53.º exige um volume de negócios que não exceda 15 000 €; quem começa usa o volume estimado para o ano) e a forma de determinar o rendimento em IRS (regime simplificado ou contabilidade organizada, por opção). As Finanças informam a Segurança Social, e o primeiro enquadramento como trabalhador independente produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
O que é a declaração de início de atividade e quando se entrega
É a declaração em que o contribuinte se regista nas Finanças como exercendo uma atividade. A obrigação decorre de dois artigos, que se aplicam em simultâneo quando a atividade gera rendimentos da categoria B e está sujeita a IVA.
- IRS (art. 112.º do CIRS): antes de iniciar uma atividade suscetível de produzir rendimentos da categoria B, o sujeito passivo apresenta a declaração de início num serviço de finanças.
- IVA (art. 31.º do CIVA): quem exerce uma atividade sujeita a IVA apresenta a declaração, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade.
O prazo, portanto, é antes de começar. Não é depois da primeira fatura. A declaração pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados (art. 112.º, n.º 7, do CIRS), que é o que se faz no Portal das Finanças. Também pode ser feita verbalmente no serviço de finanças, que a introduz no sistema e a confirma com o declarante.
Quem está dispensado
- No IVA, não há declaração para quem esteja sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA (art. 31.º, n.º 3).
- No IRS, estão dispensados os sujeitos passivos que apenas aufiram, na categoria B, subsídios ou subvenções da PAC de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (art. 112.º, n.º 8, do CIRS). O IAS é atualizado anualmente: veja o valor do IAS em vigor.
O que há para decidir na declaração
A declaração não é só formalidade. Fixa escolhas que condicionam a tributação e as obrigações dos primeiros anos.
| Decisão | O que a lei diz | Onde aprofundar |
|---|---|---|
| CAE da atividade | Define o enquadramento da atividade exercida; deve corresponder ao que de facto se vai fazer. | CAE: como escolher |
| Regime de IVA | Isenção do art. 53.º do CIVA ou regime normal. | Regime do art. 53.º |
| Determinação do rendimento (IRS) | Regime simplificado ou contabilidade organizada (art. 28.º do CIRS). | Regime simplificado, contabilidade organizada |
| Retenção na fonte | Depende da natureza dos serviços e de quem os paga. | Calculadora de retenção |
| Segurança Social | Enquadramento como trabalhador independente, com possível isenção. | Contribuições |
IVA: isenção do artigo 53.º ou regime normal?
Beneficiam da isenção os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 € (art. 53.º, n.º 1, do CIVA).
Quem inicia atividade não tem ano anterior. Nesse caso, o volume de negócios a considerar é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente (art. 53.º, n.º 5). A estimativa deve ser realista, porque é com ela que se decide o enquadramento.
O custo da isenção: sem direito a dedução
Quem está isento nas operações abrangidas pelo regime fica excluído do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º do CIVA (art. 53.º, n.º 3). Na prática, o IVA suportado nas compras e nos investimentos não se deduz. Para quem tem despesas iniciais relevantes e clientes que deduzem IVA, o regime normal pode ser mais vantajoso. A decisão depende do caso concreto, e não apenas do volume de negócios.
Quando a isenção não se aplica
O regime não é aplicável a quem pratique uma só operação tributável nas condições da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º, nem às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos (art. 53.º, n.º 6). Para o enquadramento completo, veja o art. 53.º do CIVA explicado e o regime normal de IVA.
IRS: regime simplificado ou contabilidade organizada?
Os rendimentos empresariais e profissionais determinam-se com base no regime simplificado ou na contabilidade (art. 28.º, n.º 1, do CIRS). Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de 200 000 €.
- No ano de início: o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, de acordo com o valor anual de rendimentos estimado que consta da declaração de início de atividade, se não for exercida a opção pela contabilidade (n.º 10).
- Opção pela contabilidade organizada: quem está no regime simplificado pode optar por determinar os rendimentos com base na contabilidade. A opção formula-se na declaração de início de atividade ou, depois, até ao fim do mês de março do ano em que se pretende a mudança, mediante declaração de alterações (n.os 3 e 4).
- Saída do simplificado: o regime cessa apenas quando o limite é ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, num único exercício, em montante superior a 25 %. A contabilidade organizada aplica-se a partir do período seguinte (n.º 6).
Quando é adotada contabilidade organizada, o documento comprovativo do início de atividade leva a vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal (art. 112.º, n.º 6, do CIRS), designação que consta da lei.
Exemplo ilustrativo (sem valores): uma consultora inicia atividade em nome individual e estima, na declaração, rendimentos anuais abaixo do limite do regime simplificado. Se nada optar, fica no simplificado nesse primeiro ano. Se quiser contabilidade organizada, tem de o dizer logo na declaração de início ou pedir a alteração até ao fim de março do ano em que pretende a mudança.
Retenção na fonte
A necessidade de reter, as taxas e as dispensas dependem do tipo de rendimento e de o cliente ser ou não obrigado a reter. Este guia não fixa taxas. Confirme as regras em vigor antes de emitir a primeira fatura-recibo, na calculadora de retenção em recibos verdes e no guia de emissão de recibo verde.
Segurança Social: enquadramento e isenção dos primeiros 12 meses
A Administração Fiscal comunica oficiosamente à Segurança Social o início de atividade dos trabalhadores independentes, com os elementos de identificação, incluindo o NIF. A Segurança Social inscreve e enquadra o trabalhador no regime dos trabalhadores independentes e notifica-o da inscrição e dos efeitos.
- Primeira vez como independente: o primeiro enquadramento só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade. Se a atividade cessar nos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa e retoma-se no reinício, se este ocorrer nos 12 meses seguintes à cessação.
- Já foi independente antes: é um reinício de atividade e o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
- Antecipação: pode ser pedida na declaração trimestral, nos momentos declarativos de janeiro, abril, julho e outubro, e produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação.
Existem ainda situações de isenção de contribuir. Quem acumula com trabalho por conta de outrem está isento relativamente ao rendimento relevante mensal médio, apurado trimestralmente, de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, desde que, entre outras condições, a remuneração mensal média no outro regime seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS. Os pensionistas de invalidez ou velhice também podem estar isentos. Os valores em euros mudam em cada ano: confirme-os na Segurança Social. Veja ainda a declaração trimestral.
Alterações e cessação
Se mudar algum elemento da declaração de início (morada, CAE, regime), entregue a declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da alteração (art. 112.º, n.º 2, do CIRS). A cessação entrega-se no prazo de 30 dias a contar da data da cessação (n.º 3): veja a cessação de atividade.
Como o Konta ajuda depois do enquadramento
O Konta não entrega a declaração de início nem qualquer declaração à AT. Depois de o cliente estar enquadrado, ajuda o gabinete a manter a ficha do cliente (NIF, regime de IVA e periodicidade) e o calendário fiscal com os prazos da AT, para que a nova obrigação fique registada desde o primeiro dia.
Perguntas frequentes
Quando devo entregar o início de atividade nas Finanças?
Antes de começar a exercer a atividade. O art. 112.º do CIRS e o art. 31.º do CIVA exigem a declaração antes do início, e não depois da primeira fatura.
Posso fazer o início de atividade online?
Sim. A lei admite o envio das declarações por transmissão eletrónica de dados (art. 112.º, n.º 7, do CIRS). Em alternativa, pode declarar verbalmente num serviço de finanças.
Quem inicia atividade pode ficar isento de IVA?
Pode, se cumprir as condições do art. 53.º do CIVA. Quem inicia atividade usa o volume de negócios estimado para o ano em curso, e o limite é de 15 000 €. Em contrapartida, não deduz o IVA suportado.
Em que regime de IRS fico quando inicio atividade?
No regime simplificado, verificados os pressupostos e com base no rendimento anual estimado na declaração, salvo se optar pela contabilidade organizada. Essa opção pode ser feita na própria declaração de início.
Tenho de pagar Segurança Social logo no primeiro mês?
Em regra não: o primeiro enquadramento como trabalhador independente produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade. Pode pedir a antecipação na declaração trimestral.
O que acontece se mudar de morada ou de CAE depois de abrir atividade?
Tem de entregar uma declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da alteração, em qualquer serviço de finanças ou por via eletrónica.
Fontes oficiais
- Código do IRS, artigo 112.º: declaração de início de atividade, de alterações e de cessação
- Código do IVA, artigo 31.º: declaração de início de atividade
- Código do IVA, artigo 53.º: regime especial de isenção
- Código do IRS, artigo 28.º: formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
- Guia Prático da Segurança Social: novo regime dos trabalhadores independentes
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.