Comunicar contrato de arrendamento às Finanças: prazo e passos

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O senhorio (locador ou sublocador) tem de comunicar o contrato de arrendamento à AT através da modelo 2 do Imposto do Selo, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento (artigo 60.º do CIS). A comunicação faz-se no Portal das Finanças, em Contratos > Comunicar contrato. Ao submeter, é liquidado o Imposto do Selo da verba 2 da TGIS, a 10% de uma renda mensal, que se paga dentro do mesmo prazo.

Quem tem de comunicar o contrato e o que se comunica

A obrigação está no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (CIS). Os locadores e sublocadores comunicam à AT os contratos de arrendamento, os subarrendamentos e as respetivas promessas, bem como as suas alterações e a cessação.

Na prática, o senhorio comunica três momentos:

  • a celebração do contrato (ou do subarrendamento);
  • as alterações ao contrato;
  • a cessação.

Se o senhorio não comunicar, o inquilino (ou subarrendatário) pode fazê-lo, em declaração de modelo oficial, nos prazos e termos fixados por portaria. A comunicação considera-se submetida no serviço de finanças da área da situação do prédio.

As regras atuais aplicam-se aos contratos com início a partir de 1 de abril de 2015, data de efeitos da Lei n.º 82-B/2014. Quem celebrou o contrato antes dessa data e pagou o Imposto do Selo em tempo não tem de o registar de novo. As alterações e a cessação desses contratos já têm de ser comunicadas no Portal.

Qual é o prazo para comunicar o contrato de arrendamento?

A comunicação é feita até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento. O mesmo ponto de partida vale para cada evento:

Prazo de comunicação por tipo de evento (artigo 60.º do CIS)
EventoO prazo conta a partir de
Arrendamento ou subarrendamentoInício do arrendamento ou do subarrendamento
Promessa de arrendamentoDisponibilização do bem locado
AlteraçãoOcorrência da alteração
CessaçãoCessação do contrato

A armadilha mais comum é a promessa. Uma promessa de arrendamento só é comunicável quando seguida da entrega do imóvel. É essa disponibilização que dispara o prazo.

Exemplo ilustrativo. Um contrato começa a 15 de março. O prazo para comunicar termina a 30 de abril.

Quanto é o Imposto do Selo sobre o arrendamento?

O arrendamento e o subarrendamento estão na verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo. A taxa é de 10%, aplicada à renda de um mês. Para arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, aplica-se ao valor da renda estipulado para o período da sua duração.

  • Sujeito passivo: o locador e o sublocador. Havendo vários locadores, é sujeito passivo quem apresentar a declaração, ou o primeiro identificado nela quando é apresentada por terceiro autorizado. Cada locador responde, nos termos gerais, pelo incumprimento da obrigação declarativa.
  • Liquidação: é feita pela AT com base na declaração. O senhorio não calcula o imposto.
  • Pagamento: a nota de cobrança é emitida após a comunicação e paga dentro do mesmo prazo da comunicação.
  • Rendas diferenciadas: o imposto incide sobre a renda mais elevada do contrato, ainda que só entre em vigor mais tarde.
  • Vários senhorios: há uma única liquidação e um único documento de cobrança, em nome de quem comunica o contrato.
  • Aumento de renda: se a alteração implicar aumento, a nota de cobrança é de 10% do valor do aumento.

Exemplo ilustrativo (valores inventados para o cálculo).

Renda de 600 €: Imposto do Selo de 10% × 600 € = 60 €.

Contrato com renda de 500 € nos primeiros meses e 600 € depois: o imposto incide sobre 600 €, ou seja, 60 €.

Alteração posterior de 600 € para 650 €: o aumento é de 50 € e o imposto é de 10% × 50 € = 5 €.

Para mais contexto sobre o imposto, veja o glossário do Imposto do Selo.

Como comunicar o contrato no Portal das Finanças (passos)

  1. Autentique-se no Portal das Finanças com a senha pessoal.
  2. Aceda a Contratos > Comunicar contrato.
  3. Preencha a modelo 2: identifique o locador (com a quota-parte), o inquilino, o imóvel e as condições do contrato.
  4. Submeta a declaração. No momento da submissão, o imposto é liquidado e é emitido o documento de cobrança.
  5. Pague o documento de cobrança até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento.

Se o imóvel for de vários comproprietários e só um arrenda a sua parte, identifique apenas esse comproprietário como locador. O Portal pré-preenche a lista completa de comproprietários, por isso tem de remover os restantes. Indique 1/1 como quota-parte se esse locador recebe a totalidade da renda. No descritivo do imóvel, identifique a parte arrendada.

Quem pode entregar a modelo 2 num serviço de finanças

A regra é a entrega pela internet. Podem optar por um serviço de finanças os locadores e sublocadores que cumpram, cumulativamente, estes requisitos:

  • não possuírem, nem estarem obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária;
  • não terem auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F acima de duas vezes o valor do IAS (ou, sem esses rendimentos, preverem rendas até esse limite). Consulte o valor do IAS em vigor.

Podem também optar por um serviço de finanças os locadores e sublocadores que, a 31 de dezembro do ano anterior, tenham 65 anos ou mais.

Situações especiais

  • Herança indivisa: o locador é a herança, representada pelo cabeça de casal. O NIF da herança consta como locador e os herdeiros não constam. O cabeça de casal precisa de senha de acesso para o NIF da herança.
  • Parte comum de prédio em propriedade horizontal: o locador é o condomínio, representado pelo administrador. Este deve ir previamente a um serviço de finanças com a ata que lhe confere poderes, para que a autorização seja registada.
  • Comodato: o contrato de comodato não está sujeito à comunicação do artigo 60.º do CIS.
  • Locador que não consta como proprietário na matriz (por exemplo, arrendamento na sequência de comodato ou de leasing): o Portal só aceita o proprietário da matriz. A comunicação faz-se preferencialmente pelo e-Balcão, com os contratos em anexo.
  • Arrendamento rural (Decreto-Lei n.º 294/2009): não se comunica no Portal. Entrega-se no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias após a celebração, com o original do contrato, e está isento de Imposto do Selo.

Os contratos de longa duração têm uma comunicação própria. Veja o guia sobre contratos de arrendamento de longa duração.

Como comunicar uma alteração ao contrato

A alteração comunica-se até ao final do mês seguinte ao da ocorrência, no Portal, em Contratos > Comunicar Alteração. Para alterar a renda, selecione o contrato, indique a data a partir da qual a nova renda vigora e o novo valor.

Há alterações que o Portal não permite. A mudança de senhorio, inquilino, imóvel ou tipo de contrato exige a modelo 2, no e-Balcão (IMT/IS/IUC > I. Selo > Arrendamento-Selo Contrato) ou num serviço de finanças. O mesmo vale para a alteração de locador por falecimento ou aquisição do imóvel, de locatário por falecimento e da morada do imóvel.

Com vários locadores, só o declarante do contrato pode comunicar a alteração no Portal. Se não puder, qualquer locador pode fazê-lo, preferencialmente pelo e-Balcão.

Atualização legal da renda: a simples atualização por imposição legal não tem de ser comunicada e pode ser feita diretamente no recibo de renda eletrónico. Um aumento acordado entre as partes já tem de ser comunicado, e gera Imposto do Selo sobre o aumento. Pode também comunicar a atualização legal se quiser os recibos pré-preenchidos com o novo valor.

Como comunicar a cessação do contrato

A cessação comunica-se até ao fim do mês seguinte ao da cessação, no Portal, em Comunicar Cessação. Selecione o contrato, clique em Cessar e indique a data em que o contrato terminou. Aplica-se também aos contratos anteriores a 1 de abril de 2015.

Quem está dispensado de comunicar no Portal pode pedir a cessação num serviço de finanças ou Loja do Cidadão, ou pelo e-Balcão, anexando a modelo 2 preenchida.

Registei o contrato com erros. Posso anulá-lo?

Sim, em Consultar contrato, selecionando o contrato e a opção Anular. Não é possível anular contratos com recibos emitidos. Neste caso, anule primeiro os recibos.

O que conferir antes de submeter

  • Data de início do contrato e fim do mês seguinte, que é o prazo da comunicação e do pagamento.
  • Locadores e quotas-partes (comproprietários, cônjuges, herança, condomínio).
  • Renda mais elevada do contrato, se houver rendas diferenciadas, porque é sobre ela que se calcula o selo.
  • Contratos já comunicados: o registo no Portal facilita a emissão eletrónica dos recibos de renda. Para rendas sem recibo eletrónico, veja o Modelo 44.

Os recibos de renda alimentam o IRS do senhorio. Veja o Anexo F do IRS e a calculadora de IRS sobre rendas.

Como o Konta ajuda neste tema

O Konta mantém, na ficha de cada cliente, os imóveis, os inquilinos e os contratos de arrendamento. Emite no Portal das Finanças, por ordem do contabilista, os recibos de renda, um a um, em lote ou automaticamente num dia do mês. O Konta não entrega declarações à AT: a submissão da modelo 2 e o pagamento do Imposto do Selo fazem-se no Portal, como descrito acima.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para comunicar um contrato de arrendamento às Finanças?

Até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento. O mesmo critério vale para o subarrendamento, as alterações e a cessação, e, nas promessas, conta-se a partir da disponibilização do bem.

Quanto se paga de Imposto do Selo num contrato de arrendamento?

Paga-se 10% da renda de um mês, nos termos da verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo. O imposto é liquidado pela AT na submissão da declaração e paga-se no mesmo prazo da comunicação.

Quem tem de comunicar o contrato: o senhorio ou o inquilino?

A obrigação é do senhorio (locador ou sublocador). Se o senhorio não comunicar, o inquilino pode fazê-lo em declaração de modelo oficial.

Tenho de comunicar a atualização anual da renda?

Não, se for uma simples atualização por imposição legal. Pode fazê-la diretamente no recibo de renda. Já um aumento acordado entre as partes tem de ser comunicado, com Imposto do Selo de 10% sobre o aumento.

Posso entregar a modelo 2 num serviço de finanças?

A regra é a entrega pela internet, no Portal das Finanças. Podem optar por um serviço de finanças quem cumpra os requisitos de dispensa de caixa postal eletrónica e de rendas até ao limite de duas vezes o IAS, ou quem tenha 65 anos ou mais a 31 de dezembro do ano anterior.

É preciso comunicar um contrato de comodato?

Não. O contrato de comodato não está sujeito à obrigação de comunicação prevista no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.