Comunicar contrato de arrendamento às Finanças: prazo e passos
O senhorio (locador ou sublocador) tem de comunicar o contrato de arrendamento à AT através da modelo 2 do Imposto do Selo, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento (artigo 60.º do CIS). A comunicação faz-se no Portal das Finanças, em Contratos > Comunicar contrato. Ao submeter, é liquidado o Imposto do Selo da verba 2 da TGIS, a 10% de uma renda mensal, que se paga dentro do mesmo prazo.
Quem tem de comunicar o contrato e o que se comunica
A obrigação está no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (CIS). Os locadores e sublocadores comunicam à AT os contratos de arrendamento, os subarrendamentos e as respetivas promessas, bem como as suas alterações e a cessação.
Na prática, o senhorio comunica três momentos:
- a celebração do contrato (ou do subarrendamento);
- as alterações ao contrato;
- a cessação.
Se o senhorio não comunicar, o inquilino (ou subarrendatário) pode fazê-lo, em declaração de modelo oficial, nos prazos e termos fixados por portaria. A comunicação considera-se submetida no serviço de finanças da área da situação do prédio.
As regras atuais aplicam-se aos contratos com início a partir de 1 de abril de 2015, data de efeitos da Lei n.º 82-B/2014. Quem celebrou o contrato antes dessa data e pagou o Imposto do Selo em tempo não tem de o registar de novo. As alterações e a cessação desses contratos já têm de ser comunicadas no Portal.
Qual é o prazo para comunicar o contrato de arrendamento?
A comunicação é feita até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento. O mesmo ponto de partida vale para cada evento:
| Evento | O prazo conta a partir de |
|---|---|
| Arrendamento ou subarrendamento | Início do arrendamento ou do subarrendamento |
| Promessa de arrendamento | Disponibilização do bem locado |
| Alteração | Ocorrência da alteração |
| Cessação | Cessação do contrato |
A armadilha mais comum é a promessa. Uma promessa de arrendamento só é comunicável quando seguida da entrega do imóvel. É essa disponibilização que dispara o prazo.
Exemplo ilustrativo. Um contrato começa a 15 de março. O prazo para comunicar termina a 30 de abril.
Quanto é o Imposto do Selo sobre o arrendamento?
O arrendamento e o subarrendamento estão na verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo. A taxa é de 10%, aplicada à renda de um mês. Para arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, aplica-se ao valor da renda estipulado para o período da sua duração.
- Sujeito passivo: o locador e o sublocador. Havendo vários locadores, é sujeito passivo quem apresentar a declaração, ou o primeiro identificado nela quando é apresentada por terceiro autorizado. Cada locador responde, nos termos gerais, pelo incumprimento da obrigação declarativa.
- Liquidação: é feita pela AT com base na declaração. O senhorio não calcula o imposto.
- Pagamento: a nota de cobrança é emitida após a comunicação e paga dentro do mesmo prazo da comunicação.
- Rendas diferenciadas: o imposto incide sobre a renda mais elevada do contrato, ainda que só entre em vigor mais tarde.
- Vários senhorios: há uma única liquidação e um único documento de cobrança, em nome de quem comunica o contrato.
- Aumento de renda: se a alteração implicar aumento, a nota de cobrança é de 10% do valor do aumento.
Exemplo ilustrativo (valores inventados para o cálculo).
Renda de 600 €: Imposto do Selo de 10% × 600 € = 60 €.
Contrato com renda de 500 € nos primeiros meses e 600 € depois: o imposto incide sobre 600 €, ou seja, 60 €.
Alteração posterior de 600 € para 650 €: o aumento é de 50 € e o imposto é de 10% × 50 € = 5 €.
Para mais contexto sobre o imposto, veja o glossário do Imposto do Selo.
Como comunicar o contrato no Portal das Finanças (passos)
- Autentique-se no Portal das Finanças com a senha pessoal.
- Aceda a Contratos > Comunicar contrato.
- Preencha a modelo 2: identifique o locador (com a quota-parte), o inquilino, o imóvel e as condições do contrato.
- Submeta a declaração. No momento da submissão, o imposto é liquidado e é emitido o documento de cobrança.
- Pague o documento de cobrança até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento.
Se o imóvel for de vários comproprietários e só um arrenda a sua parte, identifique apenas esse comproprietário como locador. O Portal pré-preenche a lista completa de comproprietários, por isso tem de remover os restantes. Indique 1/1 como quota-parte se esse locador recebe a totalidade da renda. No descritivo do imóvel, identifique a parte arrendada.
Quem pode entregar a modelo 2 num serviço de finanças
A regra é a entrega pela internet. Podem optar por um serviço de finanças os locadores e sublocadores que cumpram, cumulativamente, estes requisitos:
- não possuírem, nem estarem obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária;
- não terem auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F acima de duas vezes o valor do IAS (ou, sem esses rendimentos, preverem rendas até esse limite). Consulte o valor do IAS em vigor.
Podem também optar por um serviço de finanças os locadores e sublocadores que, a 31 de dezembro do ano anterior, tenham 65 anos ou mais.
Situações especiais
- Herança indivisa: o locador é a herança, representada pelo cabeça de casal. O NIF da herança consta como locador e os herdeiros não constam. O cabeça de casal precisa de senha de acesso para o NIF da herança.
- Parte comum de prédio em propriedade horizontal: o locador é o condomínio, representado pelo administrador. Este deve ir previamente a um serviço de finanças com a ata que lhe confere poderes, para que a autorização seja registada.
- Comodato: o contrato de comodato não está sujeito à comunicação do artigo 60.º do CIS.
- Locador que não consta como proprietário na matriz (por exemplo, arrendamento na sequência de comodato ou de leasing): o Portal só aceita o proprietário da matriz. A comunicação faz-se preferencialmente pelo e-Balcão, com os contratos em anexo.
- Arrendamento rural (Decreto-Lei n.º 294/2009): não se comunica no Portal. Entrega-se no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias após a celebração, com o original do contrato, e está isento de Imposto do Selo.
Os contratos de longa duração têm uma comunicação própria. Veja o guia sobre contratos de arrendamento de longa duração.
Como comunicar uma alteração ao contrato
A alteração comunica-se até ao final do mês seguinte ao da ocorrência, no Portal, em Contratos > Comunicar Alteração. Para alterar a renda, selecione o contrato, indique a data a partir da qual a nova renda vigora e o novo valor.
Há alterações que o Portal não permite. A mudança de senhorio, inquilino, imóvel ou tipo de contrato exige a modelo 2, no e-Balcão (IMT/IS/IUC > I. Selo > Arrendamento-Selo Contrato) ou num serviço de finanças. O mesmo vale para a alteração de locador por falecimento ou aquisição do imóvel, de locatário por falecimento e da morada do imóvel.
Com vários locadores, só o declarante do contrato pode comunicar a alteração no Portal. Se não puder, qualquer locador pode fazê-lo, preferencialmente pelo e-Balcão.
Atualização legal da renda: a simples atualização por imposição legal não tem de ser comunicada e pode ser feita diretamente no recibo de renda eletrónico. Um aumento acordado entre as partes já tem de ser comunicado, e gera Imposto do Selo sobre o aumento. Pode também comunicar a atualização legal se quiser os recibos pré-preenchidos com o novo valor.
Como comunicar a cessação do contrato
A cessação comunica-se até ao fim do mês seguinte ao da cessação, no Portal, em Comunicar Cessação. Selecione o contrato, clique em Cessar e indique a data em que o contrato terminou. Aplica-se também aos contratos anteriores a 1 de abril de 2015.
Quem está dispensado de comunicar no Portal pode pedir a cessação num serviço de finanças ou Loja do Cidadão, ou pelo e-Balcão, anexando a modelo 2 preenchida.
Registei o contrato com erros. Posso anulá-lo?
Sim, em Consultar contrato, selecionando o contrato e a opção Anular. Não é possível anular contratos com recibos emitidos. Neste caso, anule primeiro os recibos.
O que conferir antes de submeter
- Data de início do contrato e fim do mês seguinte, que é o prazo da comunicação e do pagamento.
- Locadores e quotas-partes (comproprietários, cônjuges, herança, condomínio).
- Renda mais elevada do contrato, se houver rendas diferenciadas, porque é sobre ela que se calcula o selo.
- Contratos já comunicados: o registo no Portal facilita a emissão eletrónica dos recibos de renda. Para rendas sem recibo eletrónico, veja o Modelo 44.
Os recibos de renda alimentam o IRS do senhorio. Veja o Anexo F do IRS e a calculadora de IRS sobre rendas.
Como o Konta ajuda neste tema
O Konta mantém, na ficha de cada cliente, os imóveis, os inquilinos e os contratos de arrendamento. Emite no Portal das Finanças, por ordem do contabilista, os recibos de renda, um a um, em lote ou automaticamente num dia do mês. O Konta não entrega declarações à AT: a submissão da modelo 2 e o pagamento do Imposto do Selo fazem-se no Portal, como descrito acima.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para comunicar um contrato de arrendamento às Finanças?
Até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento. O mesmo critério vale para o subarrendamento, as alterações e a cessação, e, nas promessas, conta-se a partir da disponibilização do bem.
Quanto se paga de Imposto do Selo num contrato de arrendamento?
Paga-se 10% da renda de um mês, nos termos da verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo. O imposto é liquidado pela AT na submissão da declaração e paga-se no mesmo prazo da comunicação.
Quem tem de comunicar o contrato: o senhorio ou o inquilino?
A obrigação é do senhorio (locador ou sublocador). Se o senhorio não comunicar, o inquilino pode fazê-lo em declaração de modelo oficial.
Tenho de comunicar a atualização anual da renda?
Não, se for uma simples atualização por imposição legal. Pode fazê-la diretamente no recibo de renda. Já um aumento acordado entre as partes tem de ser comunicado, com Imposto do Selo de 10% sobre o aumento.
Posso entregar a modelo 2 num serviço de finanças?
A regra é a entrega pela internet, no Portal das Finanças. Podem optar por um serviço de finanças quem cumpra os requisitos de dispensa de caixa postal eletrónica e de rendas até ao limite de duas vezes o IAS, ou quem tenha 65 anos ou mais a 31 de dezembro do ano anterior.
É preciso comunicar um contrato de comodato?
Não. O contrato de comodato não está sujeito à obrigação de comunicação prevista no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.
Fontes oficiais
- Código do Imposto do Selo, artigo 60.º: contratos de arrendamento
- Código do Imposto do Selo, artigo 2.º: incidência subjetiva
- Código do Imposto do Selo, artigo 23.º: competência para a liquidação
- Perguntas frequentes da AT: Imposto do Selo, arrendamento (contrato)
- Contrato de arrendamento urbano: passos para o senhorio (AT)
- Tabela Geral do Imposto do Selo, verba 2 (arrendamento)
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.