Artigo 112.º do CIMI: taxas do IMI explicado
O artigo 112.º do CIMI fixa as taxas do IMI: 0,8% para prédios rústicos e entre 0,3% e 0,45% para prédios urbanos. Cada município escolhe, por deliberação da assembleia municipal, a taxa dos urbanos dentro desse intervalo. Se a deliberação não chegar à AT até 31 de dezembro, aplica-se a taxa mínima de 0,3%. A lei prevê ainda taxas triplicadas, a taxa de 7,5% e majorações ou reduções municipais.
O que diz o artigo 112.º do CIMI
O artigo 112.º define as taxas do IMI e os poderes dos municípios para as alterar. O texto abaixo segue a versão publicada no Portal das Finanças. Os números mais recentes têm redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (n.os 8, 19 e 20), e da Lei n.º 56/2023 (n.º 9).
Quais são as taxas gerais do IMI? (n.º 1)
| Tipo de prédio | Taxa |
|---|---|
| Rústicos | 0,8% |
| Urbanos | de 0,3% a 0,45% |
A taxa dos urbanos tem redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. A alínea b) do n.º 1 está revogada.
Quem decide a taxa dos urbanos? (n.os 5, 14 e 15)
Os municípios fixam, por deliberação da assembleia municipal, a taxa a aplicar em cada ano, dentro do intervalo da alínea c) do n.º 1. Podem fixá-la por freguesia.
A deliberação tem de ser comunicada à AT por transmissão eletrónica de dados para vigorar no ano seguinte. Se a comunicação não for recebida até 31 de dezembro, aplica-se a taxa mínima do intervalo (0,3%). Quando a deliberação abrange zonas delimitadas de freguesias ou prédios individuais, a comunicação indica os artigos matriciais e o NIF dos titulares (n.º 15).
Para saber a taxa do seu concelho, consulte o valor em vigor no Portal das Finanças.
Prédios mistos: como se aplica a taxa? (n.º 2)
Num prédio com parte rústica e parte urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respetiva taxa.
Exemplo ilustrativo. Prédio misto com parte rústica de 10 000 € e parte urbana de 90 000 € de valor patrimonial tributário. Admita-se que o município fixou 0,35% (valor escolhido só para o cálculo).
- Parte rústica: 10 000 × 0,8% = 80 €.
- Parte urbana: 90 000 × 0,35% = 315 €.
- Total: 80 + 315 = 395 €.
Quando a taxa é elevada ao triplo? (n.º 3)
As taxas das alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos seguintes casos:
- prédios urbanos devolutos há mais de um ano;
- prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade;
- prédios urbanos parcialmente devolutos. Se não estiverem em propriedade horizontal, o agravamento incide só sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas.
Ficam de fora os prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º.
Exemplo ilustrativo. Urbano devoluto com valor patrimonial tributário de 100 000 € e taxa municipal de 0,35%. Taxa normal: 100 000 × 0,35% = 350 €. Com o triplo: 350 × 3 = 1 050 €.
Qual é a taxa de 7,5%? (n.os 4 e 17)
A taxa é de 7,5% para prédios de sujeitos passivos que:
- tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
- sejam entidades dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por uma entidade com esse domicílio, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT (ver artigo 17.º do CIMT).
O n.º 17 exclui os prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.
Que majorações e reduções os municípios podem aplicar?
| N.º | Situação | Efeito sobre a taxa |
|---|---|---|
| 6 | Áreas de reabilitação urbana ou combate à desertificação | majorar ou minorar até 30% |
| 7 | Prédios urbanos arrendados, em áreas definidas | redução até 20%, que pode acumular com a do n.º 6 |
| 8 | Prédios urbanos degradados | majoração até 30% |
| 9 | Prédios rústicos com áreas florestais em abandono | majoração até ao triplo, com coleta mínima de 20 € por prédio |
| 12 | Prédios de interesse público, de valor municipal ou património cultural | redução até 50% |
| 18 | Municípios com programa de apoio à economia local ou de ajustamento municipal | taxa máxima dos urbanos de 0,5% |
Exemplo ilustrativo. Senhorio com um urbano arrendado numa zona onde o município fixou a redução de 20%. Valor patrimonial tributário de 100 000 € e taxa de 0,35%. IMI sem redução: 350 €. Com a redução de 20%: 350 × 0,80 = 280 €.
Prédios rústicos florestais em abandono (n.os 9 a 11)
O abandono exige três condições cumulativas: o prédio não estar numa zona de intervenção florestal, a exploração não estar submetida a plano de gestão florestal e não terem sido feitas as operações silvícolas mínimas contra o risco de incêndio. Os municípios fazem o levantamento e identificam os proprietários até 30 de março de cada ano, para comunicação à administração fiscal.
Zonas de pressão urbanística (n.os 19 e 20)
Nas zonas de pressão urbanística, definidas em diploma próprio, o município pode majorar a taxa:
- até 100% nos prédios afetos a alojamento local;
- até 25% nos prédios com destino a habitação que não estejam arrendados para habitação nem afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
A majoração do n.º 19 sobe para 50% quando o sujeito passivo é uma pessoa coletiva ou entidade fiscalmente equiparada.
Erros comuns
- Assumir uma taxa nacional única. Só o intervalo é nacional. A taxa dos urbanos depende da deliberação do município.
- Esquecer a taxa mínima por defeito. Se o município não comunicar a deliberação a tempo, aplica-se o mínimo do intervalo.
- Aplicar a taxa de 7,5% a pessoas singulares. O n.º 17 exclui-as.
- Triplicar o prédio parcialmente devoluto por inteiro. Fora da propriedade horizontal, o agravamento incide só sobre a parte devoluta.
- Ignorar que as reduções dos n.os 6 e 7 podem acumular. O n.º 7 prevê expressamente essa possibilidade.
- Confundir IMI com AIMI. O artigo 112.º trata só do IMI. Para o adicional, veja AIMI.
Ligação a outros artigos e guias
- Prazos e prestações: artigo 120.º do CIMI e pagamento do IMI em 2026.
- Isenções: isenção de IMI.
- Entidades com domicílio em regime fiscal mais favorável: artigo 17.º do CIMT.
Perguntas frequentes
Qual é a taxa de IMI para prédios urbanos?
A lei fixa um intervalo de 0,3% a 0,45%. A taxa concreta é decidida por cada município, que pode fixá-la por freguesia. Consulte o valor em vigor para o seu concelho no Portal das Finanças.
Qual é a taxa de IMI dos prédios rústicos?
É de 0,8%, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI.
O que acontece se o município não comunicar a taxa à AT?
Se a comunicação eletrónica não for recebida até 31 de dezembro, aplica-se a taxa mínima do intervalo dos urbanos, 0,3%.
Quando é que o IMI é cobrado ao triplo?
Em prédios urbanos devolutos há mais de um ano e em prédios em ruínas, salvo se o estado de conservação resultar de desastre natural ou calamidade. Nos parcialmente devolutos, o agravamento incide só sobre a parte devoluta se não houver propriedade horizontal.
A taxa de 7,5% aplica-se a pessoas singulares?
Não. O n.º 17 do artigo 112.º exclui os prédios de pessoas singulares. A taxa de 7,5% visa sujeitos passivos com domicílio em regime fiscal mais favorável ou por eles controlados.
Os municípios podem reduzir o IMI de prédios arrendados?
Sim. Por deliberação da assembleia municipal, podem fixar em áreas definidas uma redução até 20% da taxa aplicável aos urbanos arrendados, que pode acumular com a do n.º 6.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.