Artigo 120.º do CIMI: prazo de pagamento do IMI explicado

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O artigo 120.º do CIMI define quando se paga o IMI. Até 100 € paga-se numa prestação, em maio. Acima de 100 € e até 500 € paga-se em duas prestações, em maio e novembro. Acima de 500 € paga-se em três prestações, em maio, agosto e novembro. Se uma prestação não for paga no prazo, vencem de imediato as restantes.

O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) tem como epígrafe «Prazo de pagamento». Diz em que meses se paga o IMI, em quantas prestações e o que acontece quando a liquidação chega atrasada. Tem sete números. Os n.os 1 e 6 são os que mais importam no dia a dia.

O texto abaixo segue a versão do artigo publicada no Portal das Finanças. A redação do n.º 1 foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a), b) e c) têm a redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. Os n.os 6 e 7 foram aditados pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que é a última alteração indicada na fonte.

Em quantas prestações se paga o IMI? (n.º 1)

O número de prestações depende do montante total do imposto a pagar:

Prestações do IMI segundo o n.º 1 do artigo 120.º
Montante do IMIPrestaçõesMeses de pagamento
Igual ou inferior a 100 €UmaMaio
Superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €DuasMaio e novembro
Superior a 500 €TrêsMaio, agosto e novembro

A lei fala em meses, não em dias. O dia-limite de cada prestação consta da nota de cobrança. Para as datas concretas de 2026, consulte Pagamento do IMI em 2026 e o calendário fiscal de novembro de 2026.

Exemplo (ilustrativo). Um proprietário recebe notas de cobrança de IMI com três valores diferentes:

  • 80 €: paga tudo numa prestação, em maio.
  • 300 €: paga em duas prestações, em maio e novembro.
  • 750 €: paga em três prestações, em maio, agosto e novembro.

O limite é por prédio ou por contribuinte?

A alínea a) refere «o seu montante», isto é, o montante do imposto. O artigo 120.º não diz mais do que isto sobre a forma de contagem. Antes de aconselhar um cliente com vários imóveis, confirme na nota de cobrança como o prazo foi fixado e, em caso de dúvida, junto do serviço de finanças.

E se a liquidação for feita fora do prazo normal? (n.º 2)

Quando a liquidação tem de ocorrer fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º, o sujeito passivo é notificado para pagar. O pagamento deve ser feito até ao fim do mês seguinte ao da notificação. Neste caso não se aplica o calendário de maio, agosto e novembro. Conta a data da notificação.

Liquidação de dois ou mais anos no mesmo ano (n.º 3)

O n.º 3 aplica-se quando, no mesmo ano, e por motivos imputáveis aos serviços, é liquidado imposto de dois ou mais anos e o total a cobrar é superior a 250 €. Nesse caso:

  • o imposto de cada ano em atraso é pago com intervalos de seis meses;
  • a contagem começa no mês seguinte ao da notificação, inclusive;
  • paga-se primeiro o imposto mais antigo.

Se o atraso for imputável ao sujeito passivo, aplica-se o n.º 5. O contribuinte é notificado para pagar o imposto de todos os anos em atraso. O escalonamento do n.º 3 não está previsto para este caso.

O que acontece se falhar uma prestação? (n.º 4)

Nos casos dos n.os 1 e 3, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade no prazo implica o vencimento imediato das restantes. É a armadilha mais comum. Quem falha a prestação de maio de um IMI pago em três vezes arrisca-se a ver exigido o total, e não apenas a prestação em falta.

Para as consequências de um pagamento fora de prazo, veja o glossário sobre juros compensatórios e de mora e a página Pagamento do IMI em 2026.

Casais e habitação própria e permanente (n.os 6 e 7)

Os n.os 6 e 7 foram aditados pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Determinam que:

  • os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou unidos de facto, beneficiam do disposto no n.º 1 relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade;
  • esta regra vale para prédios, ou partes de prédios urbanos, afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e nos quais esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

Na prática, o número de prestações é apurado sobre o total do imposto, e não prédio a prédio. A regra só se aplica à habitação própria e permanente com domicílio fiscal no imóvel. Para um segundo imóvel, arrendado ou não, os n.os 6 e 7 não se aplicam.

Exemplo (ilustrativo). Um casal é coproprietário da casa onde tem o domicílio fiscal. O IMI total a liquidar é de 450 €. Como o montante é superior a 100 € e não excede 500 €, o pagamento faz-se em duas prestações, em maio e novembro. O mesmo vale se o imposto for liquidado em nome de um só dos cônjuges, desde que se cumpram os requisitos dos n.os 6 e 7.

Erros comuns no gabinete

  • Confundir o prazo de pagamento com o prazo de liquidação. O artigo 120.º trata do pagamento. A fixação das taxas está no artigo 112.º do CIMI.
  • Ignorar o vencimento antecipado. Uma prestação falhada pode tornar exigível o resto (n.º 4).
  • Aplicar o n.º 3 a atrasos do contribuinte. O escalonamento é para atrasos imputáveis aos serviços. Se o atraso for do sujeito passivo, vale o n.º 5.
  • Esquecer os limites em euros. Quem está exatamente em 100 € ou 500 € fica no escalão inferior, porque a lei diz «igual ou inferior».
  • Estender o benefício dos n.os 6 e 7 a qualquer imóvel do casal. Só vale para a habitação própria e permanente com domicílio fiscal.

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Perguntas frequentes

Em que meses se paga o IMI?

Depende do montante. Até 100 € paga-se em maio. Entre 100 € e 500 € paga-se em maio e novembro. Acima de 500 € paga-se em maio, agosto e novembro.

O que acontece se não pagar uma prestação do IMI?

Segundo o n.º 4 do artigo 120.º, o não pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento imediato das restantes. Convém regularizar logo a prestação em falta.

Quando se paga o IMI se a liquidação for notificada fora do prazo normal?

Nos casos do n.º 2, o pagamento deve ser feito até ao fim do mês seguinte ao da notificação. O prazo conta da notificação e não do calendário de maio, agosto e novembro.

Os cônjuges somam o IMI para efeitos das prestações?

Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou unidos de facto, beneficiam do n.º 1 relativamente à totalidade do imposto a liquidar. Isto aplica-se a prédios afetos à habitação própria e permanente, com domicílio fiscal no imóvel.

Quando se paga o IMI de anos em atraso por culpa dos serviços?

Se o total a cobrar for superior a 250 €, o imposto de cada ano é pago com intervalos de seis meses, começando pelo mais antigo. Se o atraso for do contribuinte, é notificado para pagar todos os anos em atraso.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.