Artigo 2.º do CIMT: incidência objetiva e territorial explicado
O artigo 2.º do CIMT define o que está sujeito a IMT: as transmissões a título oneroso do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. O artigo alarga este conceito a situações menos óbvias, como certas promessas de compra, arrendamentos com mais de 30 anos, aquisições de sociedades imobiliárias e cessões de posição em contratos-promessa. Os n.os 2, 3 e 5 listam essas extensões, e o n.º 7 prevê uma exceção para certas sociedades.
O que diz o n.º 1: a regra geral
O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
Há, por isso, três condições: uma transmissão, um pagamento ou contrapartida (título oneroso) e um imóvel em Portugal. Uma doação não é uma transmissão onerosa. Um imóvel no estrangeiro fica fora da incidência territorial.
Esta página resume o texto do artigo 2.º do CIMT, consultável na versão do Portal das Finanças. Essa versão indica como última alteração a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. O n.º 1 não tem alteração assinalada.
O que também conta como transmissão (n.º 2)
O n.º 2 acrescenta situações que a lei trata como transmissão de imóveis, mesmo sem escritura de compra e venda:
- Promessas de aquisição e de alienação, logo que o imóvel seja entregue ao promitente adquirente ou este o esteja a usufruir. Fica de fora a aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar, desde que não ocorra nenhuma das situações do n.º 3.
- Arrendamento com cláusula de aquisição: os bens tornam-se propriedade do arrendatário depois de pagas todas as rendas acordadas.
- Arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, isto é, os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração conste do início do contrato, quer resulte de prorrogação por acordo expresso.
- Aquisição de partes sociais ou quotas em sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando se verificam cumulativamente três condições (ver abaixo).
- Unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, quando um titular, ou dois titulares casados ou unidos de facto, passam a dispor de pelo menos 75 % das unidades.
Sociedades imobiliárias: as três condições cumulativas
A alínea d) do n.º 2, na redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, exige que se verifiquem as três ao mesmo tempo:
- O ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis situados em território nacional, pelo valor de balanço ou, se superior, pelo valor patrimonial tributário.
- Esses imóveis não estejam diretamente afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis.
- Com a aquisição, por amortização ou outros factos, um sócio fique a dispor de pelo menos 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto.
Exemplo ilustrativo (valores inventados). Uma sociedade por quotas tem ativo de 1.000.000 € pelo valor de balanço e 600.000 € desse ativo são imóveis em Portugal, arrendados a terceiros (não afetos a atividade comercial). Os imóveis pesam 60 % do ativo, acima de 50 %. Se um sócio passar a deter pelo menos 75 % do capital, as três condições verificam-se e a aquisição conta como transmissão de imóveis. Se os imóveis fossem a sede onde a sociedade exerce a sua atividade industrial, a segunda condição falhava.
Atos equiparados a transmissão onerosa (n.os 3 e 4)
O n.º 3 considera que há também transmissão onerosa na outorga de:
- contrato-promessa em que se clausula, no contrato ou depois, que o promitente adquirente pode ceder a sua posição a terceiro;
- cessão da posição contratual nesse contrato-promessa;
- procuração com poderes de alienação de imóvel, ou das partes sociais e unidades de participação das alíneas d) e e) do n.º 2, quando o representado deixa de a poder revogar (por renúncia ao direito de revogação ou cláusula semelhante). Esta alínea tem a redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
- substabelecimento com esses mesmos poderes e efeitos;
- cedência de posição contratual ou ajuste de revenda pelo promitente adquirente, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o promitente alienante original e o terceiro.
O n.º 4 afasta a última situação quando o contrato definitivo é celebrado com terceiro nomeado, ou com sociedade em fase de constituição no momento do contrato-promessa, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social.
Outras situações sujeitas a IMT (n.º 5)
Em virtude do n.º 1, ficam também sujeitas a IMT, designadamente:
- a resolução, invalidade ou extinção por mútuo consenso do contrato de compra e venda ou troca e as do respetivo contrato-promessa, neste último caso se ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;
- as permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior;
- o excesso da quota-parte do adquirente em divisão ou partilha, a alienação da herança ou quinhão hereditário e a do direito à meação;
- a venda ou cessão do direito a determinadas águas;
- as entradas de sócios com imóveis para realizar o capital, e a adjudicação de imóveis aos sócios na liquidação ou redução de capital;
- as transmissões por fusão ou cisão das sociedades referidas e por fusão de fundos imobiliários fechados de subscrição particular;
- as transmissões de benfeitorias e as aquisições de imóveis por acessão.
As alíneas deste número foram reformuladas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. O n.º 6 exclui da alínea c) os ex-cônjuges, quando o excesso da quota-parte resulta de partilha por dissolução do casamento que não foi celebrado em separação de bens.
Exceção do n.º 7
A alínea d) do n.º 2 não se aplica às sociedades previstas na alínea f) do artigo 4.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. O n.º 7 foi aditado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Confirme o enquadramento da sociedade nesse regime antes de afastar a incidência.
Erros comuns no gabinete
- Esperar pela escritura. A promessa de compra pode já ser transmissão para efeitos de IMT se o imóvel foi entregue ao promitente adquirente. Verifique a data da tradição e as cláusulas do contrato-promessa.
- Ignorar a cláusula de cessão de posição. Se o contrato-promessa prevê a cessão a terceiro, o n.º 3 aplica-se, mesmo sem cessão efetiva.
- Tratar a venda de quotas como neutra. A compra de quotas ou ações de sociedade com património essencialmente imobiliário pode estar sujeita. Teste as três condições do n.º 2, alínea d).
- Esquecer partilhas e divórcios. O excesso de quota-parte em partilha é tributado, salvo a exceção do n.º 6.
- Procurações irrevogáveis. Uma procuração com poderes de alienação e sem possibilidade de revogação pode ser, por si só, um facto sujeito.
- Confundir incidência com isenção. Estar na incidência do artigo 2.º não significa pagar: as isenções e as taxas estão noutros artigos.
Ligação a outros artigos e ferramentas
O artigo 2.º só diz o que está sujeito. Para saber se há isenção, consulte a isenção na aquisição de prédios urbanos destinados a habitação. Para as taxas do IMT, veja o artigo respetivo. Para uma estimativa, use o simulador de IMT e Imposto do Selo.
Veja também os termos IMT e Imposto do Selo no glossário e o guia sobre mais-valias na venda de imóveis, para o lado do vendedor.
Perguntas frequentes
Sobre que operações incide o IMT?
Incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, relativas a bens imóveis situados em território nacional. O artigo 2.º alarga ainda o conceito a promessas, certos arrendamentos, partes sociais e outros atos.
Uma promessa de compra e venda já paga IMT?
Pode pagar. Conta como transmissão logo que o imóvel seja entregue ao promitente adquirente ou este o esteja a usufruir. Há exceção para habitação própria e permanente, se não ocorrer nenhuma das situações do n.º 3.
O arrendamento pode estar sujeito a IMT?
Sim, em dois casos: quando os bens se tornam propriedade do arrendatário depois de pagas todas as rendas, e nos arrendamentos ou subarrendamentos que devam durar mais de 30 anos.
A compra de quotas de uma sociedade com imóveis paga IMT?
Pode pagar, se se verificarem cumulativamente as condições do n.º 2, alínea d): mais de 50 % do ativo em imóveis em Portugal, imóveis não afetos a atividade agrícola, industrial ou comercial, e um sócio a dispor de pelo menos 75 % do capital, ou dois sócios casados ou unidos de facto.
As partilhas e os divórcios estão sujeitos a IMT?
O excesso da quota-parte do adquirente em divisão ou partilha está sujeito (n.º 5, alínea c). Em partilha por dissolução do casamento que não tenha sido celebrado em separação de bens, o n.º 6 afasta essa incidência entre ex-cônjuges.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.