Artigo 105.º do CIRC: cálculo dos pagamentos por conta explicado
O artigo 105.º do CIRC determina que os pagamentos por conta se calculam sobre o imposto liquidado no período de tributação anterior. Se o volume de negócios desse período for igual ou inferior a 500 000 €, pagam-se 80 % desse imposto; se for superior, 95 %. O valor é repartido por três montantes iguais, arredondados por excesso para euros.
O artigo 105.º do CIRC diz quanto se paga por conta durante o período de tributação. As datas e as regras de pagamento estão no artigo 104.º do CIRC. O resumo prático dos prazos está em Pagamentos por conta de IRC.
Texto consultado: versão do CIRC publicada no Portal das Finanças. A redação dos números 1 a 7 é a da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC. O número 8 foi aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro. A página consultada indica essa lei como a única alteração posterior. Antes de aplicar a regra a um caso concreto, confirme sempre a versão consolidada em vigor no Portal das Finanças.
O que diz o artigo 105.º, número a número
Número 1: a base de cálculo
Os pagamentos por conta calculam-se com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º. Conta o imposto do período de tributação imediatamente anterior àquele em que os pagamentos se devem efetuar. Esse imposto é considerado líquido da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º.
Na prática, o ponto de partida é a liquidação do período anterior, depois da dedução da alínea e). Não é o imposto estimado do ano em curso.
Números 2 e 3: a percentagem depende do volume de negócios
A percentagem depende do volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior:
| Volume de negócios do período anterior | Percentagem do imposto | Número |
|---|---|---|
| Igual ou inferior a 500 000 € | 80 % | n.º 2 |
| Superior a 500 000 € | 95 % | n.º 3 |
O limite de 500 000 € pertence ao escalão de 80 %. Um volume de negócios exatamente igual a esse valor fica no n.º 2.
Nos dois casos, o montante resultante é repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
Exemplo ilustrativo (valores inventados para explicar o cálculo):
- Imposto liquidado no período anterior, já líquido da dedução da alínea e): 10 000 €.
- Volume de negócios do período anterior igual ou inferior a 500 000 €: 80 % de 10 000 € = 8 000 €. Dividido por três, dá 2 666,67 €, arredondado por excesso para 2 667 € em cada pagamento.
- Se o volume de negócios fosse superior a 500 000 €: 95 % de 10 000 € = 9 500 €. Dividido por três, dá 3 166,67 €, arredondado por excesso para 3 167 € em cada pagamento.
Número 4: período inferior a 12 meses
Se se verificar o caso previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a considerar no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses. Calcula-se proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.
Números 5 a 8: grupos de sociedades
Estes números tratam do regime especial de tributação dos grupos de sociedades:
- N.º 5: na primeira aplicação do regime, cada sociedade do grupo faz os pagamentos por conta do primeiro período, calculados nos termos do n.º 1. O total entregue entra no cálculo da diferença a pagar ou a reembolsar à sociedade dominante, nos termos do artigo 104.º.
- N.º 6: no período seguinte ao fim do regime do artigo 69.º, cada sociedade calcula os pagamentos com base no imposto que lhe teria sido liquidado no período anterior se não estivesse abrangida pelo regime.
- N.º 7: no período em que cessa o regime, os pagamentos posteriores ao facto que determina a cessação são feitos por cada sociedade, nos termos do n.º 6. Os pagamentos já feitos pela sociedade dominante entram no acerto do artigo 104.º.
- N.º 8: quando uma nova sociedade dominante adquire o domínio de uma sociedade dominante de outro grupo, os pagamentos do primeiro período de integração calculam-se com base na soma do imposto liquidado à nova dominante (ou ao seu grupo) e ao grupo da anterior dominante, no período anterior.
A quem se aplica
O artigo 105.º aplica-se aos sujeitos passivos que têm de efetuar pagamentos por conta nos termos do artigo 104.º. Os números 2 e 3 repartem-nos apenas pelo volume de negócios do período anterior. A dispensa de pagamento não consta do artigo 105.º. Consulte o artigo 104.º e a página sobre pagamentos por conta de IRC.
Erros comuns no gabinete
- Usar o volume de negócios do ano errado. O escalão de 80 % ou 95 % depende do período imediatamente anterior àquele em que os pagamentos se efetuam.
- Partir do imposto do ano em curso. A base é a liquidação do período anterior.
- Esquecer a dedução da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º. O imposto de partida é líquido dessa dedução.
- Arredondar mal. O arredondamento é por excesso, para euros, em cada um dos três montantes. Não é arredondamento ao valor mais próximo.
- Não anualizar períodos curtos. No caso do n.º 4, o imposto é o equivalente a 12 meses.
- Ignorar os n.os 5 a 8 num grupo. Ao entrar ou sair do regime de grupo, ou ao mudar a sociedade dominante, o cálculo muda.
Ligação a outros artigos
- Artigo 104.º do CIRC: regras de pagamento e acerto da diferença.
- Artigo 87.º do CIRC: taxas. Veja também a taxa de IRC em 2026.
- Modelo 22 de IRC: a declaração onde se apura o imposto do período.
- Pagamento por conta: definição no glossário.
O Konta neste tema
O Konta não calcula pagamentos por conta de IRC nem entrega declarações à AT. Ajuda a organizar o trabalho à volta dos prazos: o calendário fiscal mostra os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados.
Perguntas frequentes
Qual é a percentagem dos pagamentos por conta de IRC?
Depende do volume de negócios do período anterior. Se for igual ou inferior a 500 000 €, os pagamentos por conta correspondem a 80 % do imposto de referência. Se for superior a 500 000 €, correspondem a 95 %.
Em quantos pagamentos se divide o valor calculado?
O montante apurado é repartido por três montantes iguais. Cada um é arredondado por excesso para euros.
Que imposto serve de base ao cálculo?
O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior. É considerado líquido da dedução da alínea e) do n.º 2 desse artigo.
E se o período anterior não teve 12 meses?
No caso previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a considerar é o que corresponderia a um período de 12 meses. Calcula-se proporcionalmente ao imposto do período em causa.
Onde estão as datas de pagamento por conta?
O artigo 105.º só trata do cálculo. As regras de pagamento constam do artigo 104.º do CIRC. Confirme as datas em vigor no Portal das Finanças.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.