Artigo 87-A.º do CIRC: derrama estadual explicado
A derrama estadual (artigo 87.º-A do CIRC) é um imposto adicional sobre a parte do lucro tributável superior a 1 500 000 €. Aplica-se por escalões: 3 % entre 1 500 000 € e 7 500 000 €, 5 % entre 7 500 000 € e 35 000 000 € e 9 % acima de 35 000 000 €. O texto do artigo reproduzido nas fontes consultadas tem a redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e é liquidado na declaração periódica de rendimentos.
O artigo 87.º-A do CIRC cria uma taxa adicional sobre os lucros mais elevados. Só atinge a parte do lucro tributável acima de 1 500 000 €. Quem tem lucros inferiores a esse valor não paga derrama estadual.
Nota sobre a redação. A página do Código no Portal das Finanças que serve de fonte a este texto indica como alterações a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (n.º 1 e n.º 2, alínea b)) e a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (n.º 2, alínea a), e n.º 4). Os valores abaixo seguem essa redação. Antes de aplicar a um caso concreto de 2026, confirme no Portal das Finanças a versão consolidada em vigor.
O que diz o artigo 87.º-A do CIRC
N.º 1: quem paga e sobre que lucro
A derrama estadual incide sobre a parte do lucro tributável superior a 1 500 000 €, sujeito e não isento de IRC. Aplica-se a:
- sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- não residentes com estabelecimento estável em território português.
A taxa depende do escalão em que cai o lucro:
| Lucro tributável | Taxa |
|---|---|
| Mais de 1 500 000 € até 7 500 000 € | 3 % |
| Mais de 7 500 000 € até 35 000 000 € | 5 % |
| Superior a 35 000 000 € | 9 % |
N.º 2: como se divide o lucro por escalões
As taxas não se aplicam ao lucro todo. O que excede 1 500 000 € divide-se em partes:
- Alínea a): se o excedente for superior a 7 500 000 € e até 35 000 000 €, há duas partes. Uma de 6 000 000 €, à taxa de 3 %. Outra igual ao lucro que exceda 7 500 000 €, à taxa de 5 %.
- Alínea b): se for superior a 35 000 000 €, há três partes. Uma de 6 000 000 € a 3 %, outra de 27 500 000 € a 5 % e outra igual ao lucro que exceda 35 000 000 €, a 9 %.
A derrama estadual funciona, portanto, como um imposto progressivo por escalões, não como uma taxa única sobre o total. Por isso, uma empresa que passa para o escalão seguinte não vê o lucro anterior retaxado.
N.º 3: grupos de sociedades (RETGS)
Quando se aplica o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada sociedade do grupo, incluindo a dominante. Não se soma o lucro do grupo para aplicar os escalões.
N.º 4: onde se liquida
A derrama é liquidada na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC. Na prática, trata-se da declaração de IRC; veja o Modelo 22 de IRC.
Exemplos práticos
Exemplo 1 (ilustrativo): lucro de 5 000 000 €. Excedente sobre 1 500 000 €: 3 500 000 €. Está no primeiro escalão.
Derrama estadual: 3 500 000 € × 3 % = 105 000 €.
Exemplo 2 (ilustrativo): lucro de 10 000 000 €.
- Primeira parte: 6 000 000 € × 3 % = 180 000 €.
- Segunda parte (lucro acima de 7 500 000 €): 2 500 000 € × 5 % = 125 000 €.
Derrama estadual: 180 000 € + 125 000 € = 305 000 €.
Exemplo 3 (ilustrativo): lucro de 40 000 000 €.
- 6 000 000 € × 3 % = 180 000 €.
- 27 500 000 € × 5 % = 1 375 000 €.
- 5 000 000 € (acima de 35 000 000 €) × 9 % = 450 000 €.
Derrama estadual: 180 000 € + 1 375 000 € + 450 000 € = 2 005 000 €.
Exemplo 4 (ilustrativo): grupo com duas sociedades. A sociedade dominante apura 2 000 000 € e uma filial apura 1 000 000 €. Cada uma é analisada individualmente.
A dominante paga sobre 500 000 € × 3 % = 15 000 €. A filial não excede 1 500 000 € e não paga derrama estadual. Total do grupo: 15 000 €.
Erros comuns
- Aplicar a taxa ao lucro total. A taxa incide só sobre a parte acima de 1 500 000 €, repartida por escalões.
- Somar os lucros do grupo no RETGS. O n.º 3 manda usar o lucro de cada sociedade, incluindo a dominante.
- Confundir com a derrama municipal. São impostos distintos, com regras próprias. Veja derrama municipal e derrama estadual.
- Confundir com a taxa de IRC. A derrama estadual acresce à taxa de IRC do artigo 87.º do CIRC; não a substitui.
- Esquecer de verificar a atividade principal. O n.º 1 refere uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola exercida a título principal.
- Usar uma versão desatualizada do artigo. Confirme sempre a versão consolidada em vigor no Portal das Finanças.
Ligação a outros artigos e obrigações
- Artigo 87.º do CIRC: taxas gerais de IRC, às quais a derrama estadual acresce.
- Taxa de IRC em 2026: visão conjunta da taxa geral, PME e derrama.
- Modelo 22 de IRC: declaração onde a derrama é liquidada (artigo 120.º do CIRC, remetido pelo n.º 4).
- Pagamentos por conta de IRC: a tributação do ano é antecipada ao longo do exercício.
Para uma estimativa rápida, use a calculadora de IRC e derrama estadual. Para o conceito geral, consulte Derrama no glossário.
Perguntas frequentes
A partir de que lucro se paga derrama estadual?
A derrama estadual incide sobre a parte do lucro tributável superior a 1 500 000 €. Quem apura um lucro igual ou inferior a esse valor não a paga.
Quais são as taxas da derrama estadual?
Segundo a redação do artigo 87.º-A reproduzida na fonte consultada, as taxas são 3 %, 5 % e 9 %, consoante o escalão do lucro tributável. Cada taxa aplica-se apenas à parte do lucro que cai no respetivo escalão.
A derrama estadual aplica-se a todas as empresas?
O n.º 1 aplica-a a residentes que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola e a não residentes com estabelecimento estável em Portugal. Só há imposto se o lucro tributável exceder 1 500 000 €.
Como funciona a derrama estadual num grupo de sociedades?
No regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada sociedade, incluindo a dominante. Os lucros não são somados para efeitos dos escalões.
Onde se liquida a derrama estadual?
Liquida-se na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC, ou seja, na declaração de IRC da entidade.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.