Artigo 70.º do CIRS: mínimo de existência explicado

Atualizado a · fontes oficiais no fim da página

O mínimo de existência do IRS é um abatimento ao rendimento coletável, previsto no artigo 70.º do CIRS, para quem tem rendimentos baixos vindos sobretudo de trabalho dependente, de atividades empresariais ou profissionais ou de pensões. O valor de referência é o maior entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS, pelo que se compara sempre o fixo com o indexado ao IAS do ano. O abatimento não se aplica se os rendimentos brutos ou os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ultrapassarem os limites do n.º 4.

O artigo 70.º do CIRS garante que quem tem rendimentos muito baixos não paga IRS sobre a parte do rendimento que corresponde ao mínimo necessário para viver. Funciona como um abatimento aplicado no apuramento do rendimento coletável. É calculado pela Autoridade Tributária (AT) na liquidação, mas convém ao contabilista saber como funciona para explicar resultados inesperados.

Texto oficial no Portal das Finanças.

Qual é a redação em vigor e que lei a deu?

O n.º 1 está identificado no Portal das Finanças com a redação da Lei n.º 73-A/2024, de 30 de dezembro. Os n.os 2 e 4 e o n.º 5 resultam da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. As alíneas b) e c) do n.º 2 e o n.º 3 foram alterados pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2024, de 7 de agosto. O Portal lista ainda a Lei n.º 73-A/2025 entre as alterações ao artigo. Confirme sempre a versão consolidada no Portal antes de fechar um caso limite.

Qual é o valor de referência do mínimo de existência?

Nos termos do n.º 1, o valor de referência é o maior valor entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS. O IAS é o Indexante dos Apoios Sociais. Como o IAS muda todos os anos, o segundo termo da comparação também muda. Veja o valor em vigor em IAS 2026.

Exemplo ilustrativo. Admitindo um IAS de 2026 de 537,13 €, o segundo termo é 1,5 × 14 × 537,13 € = 21 × 537,13 € = 11 279,73 €. Como 12 880 € é superior a 11 279,73 €, o valor de referência seria 12 880 €.

A quem se aplica o abatimento?

O n.º 2 aplica-se aos titulares cujos rendimentos brutos sejam predominantemente originados em:

  • trabalho dependente;
  • atividades previstas na tabela do anexo I à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15;
  • pensões.

O abatimento é por titular. Cada sujeito passivo e cada dependente com rendimentos é analisado individualmente.

Como se calcula o abatimento?

O cálculo depende do total dos rendimentos brutos face ao valor de referência e a um limite intermédio, designado L.

Escalões do abatimento por mínimo de existência (n.º 2)
SituaçãoAbatimento
Rendimentos brutos iguais ou inferiores ao valor de referênciaValor de referência menos a soma das deduções específicas com o limite de despesas gerais (alínea a)
Rendimentos brutos acima do valor de referência e até LValor de referência menos 2,60 × (rendimentos brutos menos valor de referência), menos as deduções específicas e o limite de despesas gerais, nos termos da alínea b)
Rendimentos brutos acima de LL menos o limite do 1.º escalão, menos 1,35 × (rendimentos brutos menos L), menos as deduções específicas (alínea c)

Em todos os casos, a alínea d) fixa dois travões: o abatimento nunca é inferior a zero e nunca excede a diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas. Ou seja, o mínimo de existência não pode criar um rendimento coletável negativo.

O que é L?

O n.º 3 define L como o valor de referência, menos o quociente entre o limite de despesas gerais e a taxa do 1.º escalão multiplicado por 3,60, mais o limite do 1.º escalão a dividir por 3,60. Na prática, é o ponto em que o abatimento se esgota por redução gradual.

O que são rendimentos brutos e deduções específicas para este artigo?

O n.º 5 dá definições próprias, que não coincidem com o uso corrente:

  • Rendimentos brutos: a soma de todos os rendimentos do ano, mesmo isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração do artigo 57.º. Nas mais-valias conta o saldo positivo entre mais e menos-valias. Nos rendimentos prediais conta o resultado positivo.
  • Deduções específicas: as previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º e 54.º e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º.
  • Limite despesas gerais: o limite global da dedução de despesas gerais familiares, do n.º 1 do artigo 78.º-B, com valor zero para titulares dependentes.
  • Taxa e limite do 1.º escalão: os definidos no n.º 1 do artigo 68.º. Veja o artigo 68.º do CIRS e os escalões de IRS 2026.

Um ponto que apanha clientes desprevenidos: como os rendimentos isentos e as rendas entram nos rendimentos brutos, um pequeno rendimento extra pode reduzir ou eliminar o abatimento.

Quando o abatimento não se aplica?

O n.º 4 afasta o abatimento, para qualquer dos titulares, em dois casos:

  1. a soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 × 14 × IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos;
  2. a soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes da declaração do artigo 57.º, é superior a 14 × IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.

O segundo caso liga-se às taxas liberatórias do artigo 71.º. Um agregado com poucos rendimentos de trabalho, mas com juros ou outros rendimentos liberatórios acima do limite, perde o abatimento.

Exemplo ilustrativo, admitindo um IAS de 2026 de 537,13 €. O limite do caso 2 para um sujeito passivo é 14 × 537,13 € = 7 519,82 €; para dois sujeitos passivos, 15 039,64 €. O limite do caso 1 para um sujeito passivo é 2,2 × 14 × 537,13 € = 16 543,60 € (arredondado ao cêntimo); para dois, 33 087,21 €.

Quem publica as fórmulas e os valores?

O n.º 6 obriga a AT a publicitar no seu sítio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis usadas no cálculo e as fórmulas simplificadas correspondentes aos n.os 2, 3 e 4. Para confirmar um cálculo concreto, use esses valores e não estimativas.

Erros comuns

  • Ignorar que os rendimentos isentos contam como rendimentos brutos para o teste do artigo.
  • Usar o IAS de um ano diferente do ano dos rendimentos.
  • Esquecer que o abatimento é por titular e que os dependentes têm o limite de despesas gerais a zero.
  • Presumir que o mínimo de existência se aplica a quem tem rendimentos predominantemente de outras categorias, quando o n.º 2 só abrange trabalho dependente, as atividades referidas e pensões.
  • Não verificar os dois limites do n.º 4 em agregados com rendimentos liberatórios.

Ligação a outros artigos

Perguntas frequentes

O que é o mínimo de existência no IRS?

É um abatimento ao rendimento coletável, previsto no artigo 70.º do CIRS, que protege quem tem rendimentos baixos de trabalho dependente, de certas atividades ou de pensões. Reduz o rendimento sobre o qual o imposto incide.

Como se determina o valor do mínimo de existência?

O valor de referência é o maior entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS. Basta calcular o segundo termo com o IAS do ano e compará-lo com 12 880 €.

Preciso de pedir o mínimo de existência?

O artigo 70.º não prevê um pedido. O abatimento é apurado no cálculo do rendimento coletável. Os valores e as fórmulas simplificadas são publicados pela AT no seu sítio durante o primeiro trimestre do ano seguinte.

Os rendimentos isentos contam para o mínimo de existência?

Sim. Os rendimentos brutos incluem todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias declarados na declaração do artigo 57.º.

Os rendimentos prediais afetam o mínimo de existência?

Sim. No cálculo dos rendimentos brutos conta o resultado positivo dos rendimentos prediais. Rendimentos de rendas podem, por isso, reduzir ou anular o abatimento.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.