Artigo 71.º do CIRS: taxas liberatórias explicado

Atualizado a · fontes oficiais no fim da página

O artigo 71.º do CIRS prevê retenções na fonte a título definitivo (taxas liberatórias): 28 % sobre rendimentos de capitais e de valores mobiliários, 25 % sobre certos rendimentos de não residentes obtidos em Portugal e 35 % em situações de contas por conta de terceiros não identificados e de entidades em regimes fiscais claramente mais favoráveis. A versão consultada inclui as alterações da Lei n.º 71/2018, da Lei n.º 24-D/2022 e da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. Os residentes podem optar por englobar os rendimentos do n.º 1, e a retenção passa então a pagamento por conta.

O artigo 71.º do CIRS define as taxas liberatórias: retenções na fonte que esgotam a tributação do rendimento em IRS, sem acerto posterior. A versão consultada, no Portal das Finanças, contém as alterações da Lei n.º 45-A/2024, da Lei n.º 24-D/2022 e da Lei n.º 71/2018 (todas de 31 ou 30 de dezembro, conforme o diploma). Antes de aplicar o artigo a um caso concreto de 2026, confirme no Portal das Finanças se existe alteração posterior a essa versão.

Que taxas liberatórias prevê o artigo 71.º?

Resumo das taxas liberatórias do artigo 71.º do CIRS
TaxaNúmeroRendimentos
28 %n.º 1Rendimentos de capitais e de valores mobiliários nas situações das alíneas a) e b)
25 %n.º 4Rendimentos de não residentes obtidos em território português
35 %n.º 17Contas por conta de terceiros não identificados e entidades em regimes fiscais claramente mais favoráveis

As alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 2 estão revogados. Os n.os 14 e 15 também estão revogados.

Taxa de 28 %: rendimentos de capitais (n.º 1)

A taxa de 28 % aplica-se, a título definitivo, em dois casos:

  • Alínea a): rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por entidades com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.
  • Alínea b): rendimentos de valores mobiliários pagos a titulares residentes em Portugal, devidos por entidades sem domicílio em Portugal, quando pagos por intermédio de entidades mandatadas ou que ajam por conta de devedores ou titulares.

O n.º 3 exclui da alínea b) os rendimentos pagos a fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional: nesse caso não há retenção na fonte.

Exemplo ilustrativo. Uma sociedade com contabilidade organizada paga 1.000 € de rendimentos de capitais a um sócio residente. Retenção a 28 %: 1.000 € × 0,28 = 280 €. O sócio recebe 720 € líquidos. Os valores são fictícios.

Posso englobar os rendimentos sujeitos a 28 %?

Sim, em condições limitadas. Segundo o n.º 9, os rendimentos do n.º 1 podem ser englobados, por opção dos titulares residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito de atividades empresariais e profissionais. Feita a opção, o n.º 10 diz que a retenção efetuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. Para o conceito, veja englobamento e as taxas gerais do artigo 68.º.

Armadilha frequente: sem opção, a retenção é definitiva e não há acerto. Com opção, a retenção deixa de ser definitiva e o rendimento entra na taxa progressiva. Compare os dois cenários antes de decidir.

Taxa de 25 %: rendimentos de não residentes (n.º 4)

O n.º 4 sujeita a 25 %, a título definitivo, os seguintes rendimentos obtidos em Portugal por não residentes:

  1. rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados;
  2. rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º;
  3. pensões;
  4. incrementos patrimoniais das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º.

As taxas incidem sobre os rendimentos ilíquidos (n.º 8). Nas pensões, aplica-se a dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que a lei, designadamente o Estatuto dos Benefícios Fiscais, dispuser.

Não aplicação de retenção até à retribuição mínima mensal garantida (n.os 5 a 7)

Aos rendimentos da alínea a) do n.º 4 pagos mensalmente não se aplica qualquer retenção até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, se resultarem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade. A taxa de 25 % incide apenas sobre a parte que exceda esse valor. Consulte o valor da retribuição mínima em vigor no Portal das Finanças ou na página do glossário sobre a RMMG.

O n.º 6 exige que o titular comunique à entidade devedora, por declaração escrita, que não auferiu nem aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em Portugal ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes. Sem essa declaração, o gabinete não deve aplicar a exclusão.

O n.º 7 trata do trabalho suplementar: o limite aplica-se autonomamente aos rendimentos das primeiras 100 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, e a taxa do n.º 4 incide sobre o que exceda o limite ou o número de horas. Esta redação vem da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.

Exemplo ilustrativo. Uma empresa paga 4.000 € de rendimentos profissionais a um não residente que também recebe de outras entidades residentes (logo, a exclusão do n.º 5 não se aplica). Retenção a 25 %: 4.000 € × 0,25 = 1.000 €. Os valores são fictícios.

Taxa de 35 %

O n.º 17 fixa 35 % para:

  • todos os rendimentos referidos nos números anteriores pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se for identificado o beneficiário efetivo (aplicam-se então as regras gerais);
  • os rendimentos da alínea a) do n.º 1 obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável, domiciliadas em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria;
  • os rendimentos da alínea b) do n.º 1, pagos a residentes e devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável, domiciliadas nesses territórios, por intermédio de entidades mandatadas ou que ajam por conta de devedores ou titulares.

Exemplo ilustrativo. Sobre os mesmos 1.000 € do primeiro exemplo, se a taxa aplicável fosse a de 35 %: 1.000 € × 0,35 = 350 €, ficando 650 € líquidos. Os valores são fictícios.

Como um não residente da UE ou do EEE pede a devolução?

Os n.os 11 a 13 e 16 permitem a titulares de certos rendimentos (alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º) que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu com cooperação administrativa equivalente, pedir a devolução do imposto retido na parte em que exceda o que resultaria da tabela do n.º 1 do artigo 68.º. Contam-se todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora de Portugal.

  • Encargos dedutíveis: até à concorrência dos rendimentos, os encargos comprovados, direta e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em Portugal; no trabalho dependente, as importâncias do artigo 25.º (n.º 12).
  • Prazo do pedido: dois anos contados do final do ano civil seguinte ao do facto tributário (n.º 13).
  • Prazo da restituição: até ao fim do 3.º mês seguinte à apresentação dos elementos indispensáveis; em caso de incumprimento, acrescem juros indemnizatórios.
  • Troca de informação: o pedido implica comunicação espontânea ao Estado de residência do teor do pedido e do montante (n.º 16).

Erros comuns

  • Aplicar 28 % a rendimentos prediais ou de outra natureza. O n.º 1 só cobre os casos das alíneas a) e b), já que as alíneas c) e d) estão revogadas.
  • Esquecer a opção de englobamento do n.º 9, ou aplicá-la a rendimentos ligados a atividade empresarial ou profissional.
  • Aplicar a exclusão até à retribuição mínima mensal sem a declaração escrita do n.º 6, ou com rendimentos de mais de uma entidade.
  • Reter sobre o valor líquido em vez do ilíquido (n.º 8).
  • Confundir as taxas liberatórias com as taxas especiais do artigo 72.º ou com as retenções por conta dos rendimentos de outras categorias.

Ligações a outros artigos e obrigações

Perguntas frequentes

Qual é a taxa liberatória do artigo 71.º do CIRS?

Há três taxas: 28 % no n.º 1 (rendimentos de capitais e de valores mobiliários), 25 % no n.º 4 (certos rendimentos de não residentes) e 35 % no n.º 17 (contas por conta de terceiros não identificados e entidades em regimes fiscais claramente mais favoráveis).

O que significa retenção na fonte a título definitivo?

Significa que o imposto retido esgota a tributação do rendimento em IRS. Só deixa de ser assim se o residente optar pelo englobamento (n.º 9), caso em que a retenção passa a pagamento por conta (n.º 10).

Os residentes podem englobar rendimentos sujeitos a taxa liberatória de 28 %?

Podem, por opção, desde que os rendimentos do n.º 1 tenham sido obtidos fora do âmbito de atividades empresariais e profissionais. Feita a opção, a retenção já efetuada conta como pagamento por conta do imposto devido a final.

Os não residentes pagam 25 % sobre todos os rendimentos de trabalho em Portugal?

Não necessariamente. Se os rendimentos do n.º 4, alínea a), resultarem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, não há retenção até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e a taxa incide só sobre o excedente. O titular tem de entregar a declaração escrita do n.º 6.

Qual o prazo para pedir a devolução do imposto retido a um não residente na UE ou no EEE?

O pedido deve ser feito à AT no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte ao do facto tributário. A restituição deve ocorrer até ao fim do 3.º mês seguinte à apresentação dos elementos necessários.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.