Artigo 78.º do CIRS: deduções à coleta explicado

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O artigo 78.º do CIRS enumera as deduções à coleta do IRS: dependentes e ascendentes, despesas gerais familiares, saúde, educação, encargos com imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura, lares, deficiência, dupla tributação, benefícios fiscais, AIMI e trabalho doméstico. As deduções aplicam-se pela ordem indicada no artigo e só os pagamentos por conta e as retenções na fonte podem gerar reembolso. Para contribuintes com rendimento coletável acima do valor mínimo do primeiro escalão do artigo 68.º-A, a soma das deduções das alíneas c) a h), k) e m) está limitada a 1000 €.

O artigo 78.º do CIRS é o artigo-índice das deduções à coleta. Diz quais existem, pela ordem em que se aplicam, a quem se destinam e que condições gerais têm de cumprir. O cálculo de cada dedução está nos artigos seguintes do Código. A redação aqui descrita é a publicada pelo Portal das Finanças, com as alterações das Leis n.º 42/2016, n.º 12/2022 e n.º 82/2023 e do Decreto-Lei n.º 49/2025.

Que deduções à coleta prevê o artigo 78.º?

O n.º 1 lista as deduções relativas a:

  • a) dependentes do agregado familiar e ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
  • b) despesas gerais familiares;
  • c) despesas de saúde e seguros de saúde;
  • d) despesas de educação e formação;
  • e) encargos com imóveis;
  • f) pensões de alimentos;
  • g) exigência de fatura;
  • h) encargos com lares;
  • i) pessoas com deficiência;
  • j) dupla tributação internacional;
  • k) benefícios fiscais;
  • l) adicional ao IMI (AIMI), alínea na redação da Lei n.º 42/2016;
  • m) encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico, alínea aditada pela Lei n.º 82/2023.

O n.º 2 acrescenta os pagamentos por conta e as retenções na fonte com natureza de pagamento por conta, do mesmo período de tributação. Para o conceito geral, veja deduções à coleta e coleta.

Em que ordem se aplicam e quando há reembolso?

O n.º 3 manda aplicar as deduções pela ordem do artigo. Se as deduções excederem o imposto devido, só têm direito ao reembolso da diferença as previstas no n.º 2: pagamentos por conta e retenções na fonte. Uma despesa de saúde, por exemplo, nunca gera reembolso por si: só reduz o imposto até zero.

Quem pode deduzir?

O n.º 5 limita as deduções do n.º 1 aos sujeitos passivos residentes em território português.

Que condições formais têm de se cumprir? (n.º 6)

As deduções das alíneas a) a i) e da alínea k) só podem ser realizadas se:

  1. os dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários estiverem identificados fiscalmente na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;
  2. nas deduções que não sejam de montante fixo, as despesas constarem de documentos comunicados pelos emitentes à AT, com o NIF do sujeito passivo ou do membro do agregado.

Os documentos aceites são a fatura, a fatura-recibo ou o recibo emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, ou outro documento quando o fornecedor esteja dispensado dessa obrigação. Na prática, o NIF em falta ou errado na fatura é a causa mais frequente de despesas que não aparecem. Veja como validar faturas no e-Fatura e o artigo 115.º do CIRS.

Qual é o limite global das deduções? (n.º 7)

A soma das deduções das alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, os limites do n.º 7. Em tributação conjunta, o limite aplica-se após o divisor do artigo 69.º. Ficam fora deste limite as alíneas a), b), i), j) e l).

Limite do n.º 7 por rendimento coletável
Rendimento coletávelLimite
Igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 do artigo 68.ºSem limite
Superior ao 1.º escalão do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-AResulta de uma fórmula (consulte o texto em vigor no Portal das Finanças)
Superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A1000 €

Os valores dos escalões estão no artigo 68.º do CIRS e nos escalões de IRS 2026.

Como se majora o limite com vários dependentes? (n.º 8)

Nos agregados com três ou mais dependentes a cargo, os limites são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

Exemplo ilustrativo. Agregado no limite de 1000 €, com três dependentes que não são sujeitos passivos. A majoração é de 3 × 5 % = 15 %. O limite passa a 1000 € × 1,15 = 1150 €.

O que muda em tributação separada? (n.º 14)

Em tributação separada, quando a dedução é determinada por referência ao agregado, para cada cônjuge ou unido de facto:

  • os limites são reduzidos para metade;
  • as percentagens de dedução aplicam-se à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular, mais 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes do agregado.

Exemplo ilustrativo. Se o limite do agregado for 1000 €, em tributação separada cada um dos dois sujeitos passivos fica com 1000 € ÷ 2 = 500 €.

Pais separados: como se repartem as deduções dos filhos? (n.º 9 a 12)

  • Se o mesmo dependente ou ascendente constar de mais do que uma declaração, as deduções por referência a dependentes ou ascendentes são reduzidas para metade, por sujeito passivo (n.º 9).
  • Se o acordo de regulação das responsabilidades parentais fixar uma partilha de despesas não igualitária, com percentagem para cada sujeito passivo, o cálculo usa essas percentagens (n.º 10).
  • Para isso, cada sujeito passivo indica no Portal das Finanças, até ao final de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a sua percentagem. Esta redação vem do Decreto-Lei n.º 49/2025, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025 (n.º 11).
  • Se não houver comunicação, ou se as percentagens comunicadas pelos dois não somarem 100 %, as deduções dividem-se em partes iguais (n.º 12).

Exemplo ilustrativo. O acordo fixa 70 % e 30 %, mas só um dos pais comunica a percentagem. A soma não é 100 %, pelo que as deduções são divididas em partes iguais: 50 % para cada um.

Pensões de alimentos e outras deduções do mesmo dependente

O n.º 13 prevê que a dedução do artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções relativas ao dependente por quem se pagam pensões de alimentos. Convém confirmar este ponto antes de lançar despesas do filho no agregado de quem paga a pensão.

Erros comuns

  • Esperar reembolso por deduções de despesas. Só os pagamentos por conta e as retenções o conferem (n.º 3).
  • Aplicar o limite do n.º 7 a todas as deduções. Só abrange as alíneas c) a h), k) e m).
  • Não comunicar a percentagem de partilha de despesas no prazo, o que leva à divisão em partes iguais.
  • Faturas sem NIF do agregado ou não comunicadas pelo emitente: a despesa não é considerada.
  • Lançar o mesmo dependente em duas declarações sem atender à redução para metade do n.º 9.

Onde ver o cálculo e o preenchimento

Para os limites de cada despesa veja despesas dedutíveis no IRS 2026 e o Anexo H do IRS. Para prazos e entrega, entrega do IRS em 2026.

Perguntas frequentes

O que são deduções à coleta no IRS?

São montantes que se subtraem ao imposto já calculado, e não ao rendimento. O artigo 78.º do CIRS enumera as deduções possíveis e fixa as regras comuns, como a ordem de aplicação e os limites.

Qual é o limite das deduções à coleta no IRS?

O n.º 7 do artigo 78.º limita a soma das deduções das alíneas c) a h), k) e m). Acima do valor mínimo do primeiro escalão do artigo 68.º-A, o limite é 1000 €; nos escalões mais baixos pode não haver limite ou aplicar-se uma fórmula.

As deduções à coleta dão direito a reembolso?

Não por si. Segundo o n.º 3, só os pagamentos por conta e as retenções na fonte, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

Os não residentes podem usar as deduções do artigo 78.º?

Não. O n.º 5 determina que as deduções do n.º 1 se aplicam apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

Como se repartem as deduções dos filhos entre pais separados?

Por defeito, as deduções do dependente ficam divididas em partes iguais. Se o acordo de responsabilidades parentais fixar outra partilha, ambos têm de comunicar a sua percentagem no Portal das Finanças até ao final de fevereiro do ano seguinte, e a soma tem de ser 100 %.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.