Despesas dedutíveis no IRS 2026: limites e como confirmar no e-Fatura
As despesas gerais familiares permitem deduzir ao IRS 35% do valor suportado, até 250 € por sujeito passivo (45% e 335 € nas famílias monoparentais). A saúde deduz 15% até 1 000 € e a educação 30% até 800 €. As faturas têm de ter o NIF do adquirente e ser comunicadas à AT. A AT disponibiliza o montante das deduções no Portal das Finanças até 15 de março do ano seguinte, e o adquirente pode reclamar até 31 de março.
As despesas que reduzem o IRS são deduções à coleta: abatem-se ao imposto apurado, não ao rendimento. Cada dedução tem percentagem, limite e regras de documento próprios, fixados nos artigos 78.º a 78.º-F do CIRS. A dedução opera no ano em que as faturas foram emitidas.
Quais são as deduções à coleta e os limites em 2026?
| Dedução | Artigo do CIRS | Percentagem | Limite |
|---|---|---|---|
| Despesas gerais familiares | 78.º-B | 35% do valor suportado | 250 € para cada sujeito passivo |
| Despesas gerais familiares (família monoparental) | 78.º-B, n.º 9 | 45% do valor suportado | 335 € |
| Saúde | 78.º-C | 15% do valor suportado | 1 000 € |
| Educação e formação | 78.º-D | 30% do valor suportado | 800 € |
| Rendas pagas pelo arrendatário | 78.º-E | 15% do valor suportado | 900 € em 2026, salvo limite superior (ver abaixo) |
| Exigência de fatura | 78.º-F | 15% do IVA suportado | 250 € por agregado familiar |
O artigo 78.º prevê ainda deduções para dependentes e ascendentes, seguros de saúde, pensões de alimentos, lares, pessoas com deficiência, dupla tributação internacional, benefícios fiscais, AIMI e trabalho doméstico. Os valores dessas consultam-se no CIRS em vigor.
Despesas gerais familiares: 35% até 250 €
É dedutível 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 € para cada sujeito passivo. Contam as faturas de serviços e bens comunicadas à AT nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, ou emitidas no Portal das Finanças, de qualquer setor de atividade, exceto os setores dos artigos 78.º-C a 78.º-E (saúde, educação e imóveis).
Nas famílias monoparentais a dedução é de 45%, com o limite global de 335 €.
Armadilha para independentes e empresários em nome individual: as pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA só podem deduzir faturas de aquisições feitas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
Exemplo ilustrativo. Um sujeito passivo tem 600 € de faturas elegíveis: 35% × 600 € = 210 €, abaixo do limite de 250 €. Com 1 000 € de faturas, 35% seriam 350 €, mas a dedução fica limitada a 250 €.
Despesas de saúde: 15% até 1 000 €
A dedução é de 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado, com o limite global de 1 000 €. Abrange:
- faturas de bens e serviços isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, de emitentes com CAE de atividade de saúde humana, farmácias, produtos médicos e ortopédicos e material ótico;
- prémios de seguros de saúde e contribuições para associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que cubram exclusivamente riscos de saúde;
- faturas dos mesmos setores com IVA à taxa normal, desde que justificadas por receita médica. O sujeito passivo tem de indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam essas aquisições.
As taxas moderadoras dos estabelecimentos públicos de saúde são comunicadas à AT por estes, até ao final de fevereiro do ano seguinte ao pagamento. A parte comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos não conta. Despesas feitas fora de Portugal podem ser comunicadas no Portal das Finanças, com os dados essenciais da fatura ou documento equivalente.
Exemplo ilustrativo. Com 1 500 € de despesas de saúde elegíveis e sem comparticipações, a dedução é 15% × 1 500 € = 225 €.
Educação e formação: 30% até 800 €
A dedução é de 30% do valor suportado, incluindo formação profissional, com o limite global de 800 €. Consideram-se despesas de educação e formação os encargos com creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares.
- Os prestadores têm de estar integrados no sistema nacional de educação, ser reconhecidos como tendo fins análogos, ou ser entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a formação profissional.
- Na formação profissional, só conta a parte que não tenha sido considerada encargo da categoria B.
- Também contam as refeições escolares, desde que o NIF seja de um prestador de fornecimento de refeições escolares e o sujeito passivo indique no Portal das Finanças as faturas respetivas.
- Não são dedutíveis as despesas até ao montante excluído de tributação ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação.
- Os estabelecimentos públicos comunicam à AT o valor das propinas, até ao final de fevereiro do ano seguinte ao pagamento.
Estudantes deslocados
As rendas de membros do agregado com não mais de 25 anos, que frequentem estabelecimentos de ensino a mais de 50 km da residência permanente, podem ser deduzidas como educação, até ao valor máximo de 400 € anuais de rendas. A fatura ou documento do arrendamento tem de indicar que se destina a estudante deslocado. Quando as faturas são comunicadas pelo senhorio, o sujeito passivo indica no Portal das Finanças, até ao final de fevereiro do ano seguinte, que titulam esse arrendamento. Não é cumulável, para o mesmo imóvel, com a dedução de encargos com imóveis.
Encargos com imóveis: rendas e juros antigos
A dedução é de 15% do valor suportado. O limite das rendas de habitação permanente pagas pelo arrendatário sobe de forma progressiva. Segundo a norma transitória do Decreto-Lei n.º 97/2026, aplica-se em 2026 o limite de 900 €, e a partir de 2027 o de 1000,00 €, sem prejuízo do limite superior que resulte do n.º 4 do artigo 78.º-E.
Esse n.º 4 fixa 1100 € para quem tenha rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão, com uma fórmula para rendimentos até 30 000 €. O aumento é concretizado em 50% em 2025, 75% em 2026 e 100% em 2027. Confirme no Portal das Finanças o limite aplicável ao agregado em 2026.
Os juros de dívidas e as prestações de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 (habitação própria e permanente, cooperativas, compras em grupo e locação financeira) têm limite de 296 €, elevado para 450 € nos rendimentos coletáveis mais baixos. As deduções do n.º 1 não são cumulativas.
As rendas só contam se constarem de faturas de arrendamento comunicadas à AT (CAE 68200, isentas de IVA) ou se os senhorios, sendo sujeitos passivos de IRS não obrigados a emitir fatura, as comunicarem pelos meios do n.º 5 do artigo 115.º. Para o lado do senhorio, veja o Anexo F do IRS.
Exemplo ilustrativo. Com 4 000 € de rendas anuais comunicadas: 15% × 4 000 € = 600 €, abaixo do limite de 900 € de 2026.
Exigência de fatura: 15% do IVA até 250 €
É dedutível 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado, com o limite global de 250 € por agregado familiar. Atenção à diferença face às despesas gerais familiares, cujo limite é por sujeito passivo. Contam faturas de serviços de emitentes com os seguintes CAE:
- manutenção e reparação de automóveis e de motociclos;
- alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada como despesa de educação;
- cabeleireiros e institutos de beleza;
- atividades veterinárias;
- desde a Lei n.º 73-A/2025: comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados, teatro, música, dança e outras atividades artísticas, salas de espetáculos, bibliotecas, museus, sítios e monumentos históricos.
Concorrem para o mesmo limite de 250 €:
- 100% do IVA de passes mensais e bilhetes de transportes públicos coletivos;
- a totalidade do IVA de assinaturas de jornais e revistas (incluindo digitais) à taxa reduzida;
- 35% do IVA de medicamentos de uso veterinário;
- 30% do IVA de ensino desportivo e recreativo, clubes desportivos e ginásios.
Exemplo ilustrativo. Com 400 € de IVA em faturas elegíveis: 15% × 400 € = 60 €.
Existe um limite global para as deduções?
Sim. A soma das deduções das alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 do artigo 78.º (saúde, educação, imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura, lares, benefícios fiscais e trabalho doméstico) tem um teto por agregado. As despesas gerais familiares ficam fora desse teto. Aplica-se a seguinte regra:
- rendimento coletável igual ou inferior ao valor do 1.º escalão do artigo 68.º: sem limite;
- rendimento coletável superior ao 1.º escalão e até ao valor mínimo do primeiro escalão do artigo 68.º-A: limite dado por fórmula legal;
- rendimento coletável superior a esse valor: 1000 €.
Nos agregados com três ou mais dependentes, os limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS. Na tributação separada, os limites reduzem-se para metade. Para ver os escalões em vigor, consulte os escalões de IRS 2026.
Como confirmar as despesas no e-Fatura?
Só se deduzem despesas que constem de documentos comunicados pelos emitentes à AT, com o NIF do sujeito passivo ou do membro do agregado a que respeitam. Verifique, por esta ordem:
- NIF na fatura. O adquirente deve exigir a inclusão do seu NIF. Faturas sem NIF podem ser comunicadas à AT pelo código QR ou pelo código único de documento (ATCUD). Ver ATCUD.
- Setor do emitente. Saúde, educação, rendas e IVA dependem do CAE do emitente. A fatura pode estar no e-Fatura e classificada fora do setor esperado.
- Indicações obrigatórias. Receita médica, refeições escolares e arrendamento de estudante deslocado têm de ser indicados no Portal das Finanças.
- Valor apurado pela AT. O montante das deduções é apurado com base nas faturas comunicadas por via eletrónica até ao final de fevereiro do ano seguinte e disponibilizado até 15 de março.
- Reclamação. O adquirente pode reclamar do cálculo até 31 de março do ano seguinte ao da emissão.
O passo a passo da validação está em validar faturas no e-Fatura para o IRS. Sobre o portal em si, veja o glossário do e-Fatura.
Outras armadilhas
- Dependente em duas declarações. Se o mesmo dependente ou ascendente constar de mais do que uma declaração, as deduções por referência a esse dependente ficam reduzidas para metade, por sujeito passivo.
- Pais separados. Se o acordo de responsabilidades parentais fixar uma partilha de despesas não igualitária, cada sujeito passivo indica a sua percentagem no Portal das Finanças até ao final de fevereiro do ano seguinte. Sem comunicação, ou se a soma não der 100%, as deduções dividem-se em partes iguais.
- Não residentes. As deduções do n.º 1 aplicam-se apenas a sujeitos passivos residentes em território português.
- Reembolso. Estas deduções reduzem o imposto devido, mas só os pagamentos por conta e as retenções na fonte conferem direito a reembolso da diferença.
Para cada dedução, o enquadramento completo está em artigo 78.º do CIRS e no Anexo H do IRS. Para o prazo e o processo de entrega, veja entrega do IRS em 2026 e o IRS Automático.
Onde o Konta ajuda neste tema
As rendas só são dedutíveis para o inquilino quando comunicadas à AT. Nos gabinetes com carteira de senhorios, o Konta emite no Portal das Finanças, por ordem do contabilista, os recibos de renda (um a um, em lote ou automaticamente num dia do mês). O Konta não entrega declarações de IRS nem substitui a validação das despesas no Portal das Finanças. Ver emitir recibo de renda.
Perguntas frequentes
Qual é o limite das despesas gerais familiares no IRS?
A dedução é de 35% do valor suportado, com o limite global de 250 € para cada sujeito passivo. Nas famílias monoparentais é de 45%, com limite de 335 €.
Quanto posso deduzir em despesas de saúde e de educação?
Na saúde deduz-se 15% do valor suportado, até 1 000 €. Na educação e formação deduz-se 30%, até 800 €.
Até quando posso reclamar das deduções calculadas pela AT?
A AT disponibiliza o montante das deduções no Portal das Finanças até 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas. O adquirente pode reclamar até 31 de março desse ano.
Posso deduzir faturas emitidas sem NIF?
Sim, desde que o adquirente as comunique à AT através do código QR ou do código único de documento. O ideal é exigir o NIF no momento da compra.
Os trabalhadores independentes podem deduzir as faturas da atividade?
Não. As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA só deduzem faturas de aquisições feitas fora da sua atividade empresarial ou profissional.
Qual é o limite da dedução das rendas pagas em 2026?
Em 2026 aplica-se o limite de 900 €, subindo para 1000,00 € a partir de 2027. Para rendimentos mais baixos, o n.º 4 do artigo 78.º-E pode dar um limite superior, atingido progressivamente.
Fontes oficiais
- CIRS, artigo 78.º: deduções à coleta
- CIRS, artigo 78.º-B: dedução das despesas gerais familiares
- CIRS, artigo 78.º-C: dedução de despesas de saúde
- CIRS, artigo 78.º-D: dedução de despesas de formação e educação
- CIRS, artigo 78.º-E: dedução de encargos com imóveis
- CIRS, artigo 78.º-F: dedução pela exigência de fatura
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.