Autoliquidação do IVA: o que é e quando se aplica em 2026

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A autoliquidação do IVA, também chamada inversão do sujeito passivo, é o mecanismo em que o adquirente, e não o fornecedor, liquida e entrega o imposto. Aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, como a construção civil (alínea j), com a redação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio). O fornecedor emite a fatura sem IVA, com a expressão «IVA - autoliquidação», nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.

O que é a autoliquidação do IVA

Na regra geral, o fornecedor liquida o IVA na fatura e entrega-o ao Estado. Na autoliquidação, a responsabilidade passa para o adquirente: é ele que liquida o imposto na sua declaração periódica e, se tiver direito, o deduz na mesma declaração. O fornecedor emite a fatura sem IVA.

A AT designa o mecanismo por inversão do sujeito passivo. A liquidação e entrega do imposto cabem ao adquirente, sem prejuízo do direito à dedução nos termos gerais do CIVA, designadamente dos artigos 19.º a 26.º.

Base legal

Os casos estão no n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que define como sujeitos passivos certos adquirentes. Os principais são:

  • Alínea e): adquirentes de serviços de prestadores sem sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, nos termos aí previstos.
  • Alínea g): adquirentes de transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas em território nacional por sujeitos passivos sem sede, estabelecimento estável ou domicílio nem representante nos termos do artigo 30.º.
  • Alínea i): adquirentes de bens ou serviços do anexo E do CIVA, com direito à dedução.
  • Alínea j): adquirentes de serviços de construção civil.
  • Alínea l): serviços sobre direitos de emissão de gases com efeito de estufa.
  • Alínea m): aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.
  • Alínea n): eletricidade produzida em unidades de autoconsumo com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nas condições da alínea.

Que menção leva a fatura?

Nas situações das alíneas i), j), l), m) e n), e nas demais em que o adquirente é o devedor do imposto, a fatura do fornecedor deve conter a expressão «IVA - autoliquidação» (artigo 36.º, n.º 13, do CIVA). Esta regra produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

Construção civil em 2026

A alínea j) foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. A nova redação produz efeitos em 1 de julho de 2026 e pode aplicar-se desde 1 de janeiro de 2026 se o prestador e o adquirente optarem em conjunto por isso.

O Ofício Circulado n.º 25117 da AT esclarece as condições. Na primeira parte da alínea j), é preciso, cumulativamente:

  1. que se adquiram serviços de construção civil;
  2. que o adquirente seja sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal e pratique aqui operações que confiram, total ou parcialmente, direito à dedução.

Na segunda parte, relativa às empreitadas da verba 2.42 da lista I, basta ser sujeito passivo, tenha ou não direito à dedução. São serviços de construção civil os prestados no âmbito da atividade da construção, definida na Lei n.º 41/2015, por entidades habilitadas, isto é, titulares de alvará ou certificado de empreiteiro. Mais pormenor em Autoliquidação do IVA na construção civil.

Exemplo ilustrativo, adaptado do Ofício Circulado. A sociedade A, titular de alvará de empreiteiro, reabilita um edifício industrial para a sociedade B, sujeito passivo que pratica operações com direito à dedução. A emite a fatura sem IVA, com a menção «IVA - autoliquidação». B liquida o imposto na sua declaração periódica.

Confusões frequentes

  • Não é isenção. A operação é tributada; apenas muda quem liquida o imposto.
  • Não elimina a dedução. O adquirente mantém o direito à dedução nos termos gerais. Ver IVA liquidado e IVA dedutível.
  • Instalar não é sempre construção civil. A instalação ou montagem só conta quando o objeto principal do contrato é a realização de uma obra. A mera transmissão de bens com montagem acessória fica fora da inversão.
  • Prestador estrangeiro. Se o prestador de construção civil não tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal, nem representante, a inversão aplica-se por força da alínea g). Para operações com a UE, veja IVA intracomunitário e VIES.

Onde se declara

O adquirente inclui a operação na declaração periódica de IVA. No exemplo da AT para um prestador espanhol, preenche-se o campo 3 com o valor tributável, o campo 4 com o IVA liquidado e, se for o caso, o campo 20 com o IVA dedutível, todos do quadro 06, mais o campo 97 do quadro 06-A. Confirme sempre a alínea aplicável e o quadro correto em cada caso.

Perguntas frequentes

O que significa autoliquidação do IVA?

Significa que o adquirente liquida e entrega o IVA em vez do fornecedor. O fornecedor emite a fatura sem IVA, com a expressão «IVA - autoliquidação».

A autoliquidação do IVA é uma isenção?

Não. A operação continua tributada; muda apenas quem é devedor do imposto. O adquirente liquida o IVA e, se tiver direito, deduz nos termos gerais do CIVA.

Quem paga o IVA nas obras de construção civil?

Nos casos abrangidos pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, a liquidação e entrega do imposto cabem ao adquirente. A nova redação resulta do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.

Que menção deve constar da fatura em autoliquidação?

A fatura deve conter a expressão «IVA - autoliquidação», conforme o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, nas situações das alíneas i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º e nas demais em que o adquirente é o devedor do imposto.

Um prestador estrangeiro de construção civil liquida IVA em Portugal?

Se não tem sede, estabelecimento estável, domicílio nem representante em Portugal, a inversão aplica-se pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º. O prestador não liquida IVA na fatura e o adquirente português autoliquida.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.