Artigo 2.º do CIVA: sujeitos passivos e autoliquidação explicado
O artigo 2.º do Código do IVA define quem é sujeito passivo do imposto. A regra geral abrange quem exerce, de forma independente e habitual, atividades de produção, comércio ou prestação de serviços. Também prevê casos de autoliquidação, em que o IVA é devido pelo adquirente, como a construção civil em empreitada ou subempreitada (alínea j)). A redação atual da alínea j) foi dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20/05, e produz efeitos desde 1 de julho de 2026.
O artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) define quem é sujeito passivo, ou seja, quem tem de liquidar o imposto. A alínea a) do n.º 1 contém a regra geral: quem exerce uma atividade económica de forma independente e habitual. As outras alíneas tratam casos especiais. Em várias delas há autoliquidação: o imposto é devido pelo adquirente e não por quem vende ou presta o serviço.
A alínea j), sobre construção civil, tem uma nova redação. Foi dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20/05, e produz efeitos desde 1 de julho de 2026.
Quem é sujeito passivo pela regra geral?
Pela alínea a) do n.º 1, são sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços. Essas atividades têm de ser exercidas de modo independente e com carácter de habitualidade. Incluem-se as atividades extrativas, as agrícolas e as profissões livres. A redação desta alínea foi dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08.
Também é sujeito passivo quem pratica uma só operação tributável (o ato isolado), desde que se verifique uma destas condições:
- a operação está ligada ao exercício daquelas atividades, onde quer que este ocorra;
- independentemente dessa ligação, a operação preenche os pressupostos de incidência real do IRS ou do IRC.
Que outras situações tornam alguém sujeito passivo?
- Alínea b): quem realiza importações de bens, segundo a legislação aduaneira.
- Alínea c): quem menciona indevidamente IVA em fatura. A redação é do Decreto-Lei n.º 197/2012 e está em vigor desde 1 de janeiro de 2013.
- Alínea d): quem efetua operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). Veja o guia sobre IVA intracomunitário e VIES.
- Alínea f): está revogada, com efeitos a partir de 01/01/2010.
Em que casos há autoliquidação?
Nas alíneas seguintes, o sujeito passivo é o adquirente. É ele que liquida o IVA da operação. Em quase todas, o adquirente tem de ser uma das pessoas referidas na alínea a), ou seja, alguém que exerce uma atividade económica.
| Alínea | O que o adquirente compra | Condição principal |
|---|---|---|
| e) | Serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º | O prestador não tem, em território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual presta os serviços |
| g) | Bens ou serviços transmitidos ou prestados em território nacional | O fornecedor não tem cá sede, estabelecimento estável ou domicílio, nem representante nos termos do artigo 30.º |
| h) | Bens indicados no n.º 4 do artigo 6.º, nas condições aí previstas | O transmitente não tem, em território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual efetua as transmissões |
| i) | Bens ou serviços do anexo E ao Código | O adquirente tem direito à dedução total ou parcial e o fornecedor é sujeito passivo do imposto |
| j) | Serviços de construção civil em empreitada ou subempreitada | Depende de o adquirente ter ou não direito à dedução (explicado abaixo) |
| l) | Serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa | O adquirente tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal e pratica operações com direito à dedução total ou parcial |
| m) | Cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca | As mesmas condições da alínea l) |
| n) | Eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo com potência instalada igual ou inferior a 1 MW | O vendedor é um autoconsumidor cujo enquadramento no regime normal resulta unicamente destas vendas |
Na alínea n), os adquirentes são as pessoas referidas na alínea i) do artigo 1.º que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional. Para as regras de localização em que assentam as alíneas e) e h), consulte o artigo 6.º do CIVA.
O n.º 5 alarga o alcance das alíneas e) e g). Abrange, quanto a quaisquer serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua atividade, as pessoas da alínea a) e também outras pessoas coletivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 25.º do RITI. A redação deste número é do Decreto-Lei n.º 134/2010.
Construção civil: como fica a alínea j) em 2026
A redação em vigor, dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20/05, é a seguinte:
As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada, bem como aquelas que apenas pratiquem operações que não confiram direito à dedução do imposto quando sejam adquirentes de empreitadas de construção ou reabilitação previstas na verba 2.42 da lista I anexa ao presente Código;
A alínea abrange dois grupos de adquirentes, ambos referidos na alínea a):
- Quem tem direito à dedução total ou parcial e tem sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal. Este grupo autoliquida em qualquer serviço de construção civil em empreitada ou subempreitada, incluindo remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de imóveis.
- Quem apenas pratica operações sem direito à dedução. Este grupo autoliquida apenas quando adquire empreitadas de construção ou reabilitação previstas na verba 2.42 da lista I anexa ao Código.
Quanto à data, a nova redação produz efeitos em 1 de julho de 2026, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2026. Pode aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2026 se houver opção conjunta do prestador e do adquirente, conforme o n.º 7 do mesmo artigo. Mais detalhe nos guias sobre autoliquidação do IVA na construção civil e sobre empreitadas de reabilitação e habitação.
Exemplo ilustrativo (construção). Um cliente do gabinete é subempreiteiro de canalização. Faz um serviço de reparação, no valor de 10 000 €, para uma construtora com sede em Portugal que pratica operações com direito à dedução total. O subempreiteiro fatura os 10 000 € sem liquidar IVA. É a construtora, como adquirente, que liquida o IVA sobre os 10 000 €. O montante depende da taxa aplicável à operação.
Exemplo ilustrativo (IVA mencionado indevidamente). Um trabalhador independente isento emite por engano uma fatura com IVA. Pela alínea c), passa a ser sujeito passivo em relação a esse imposto, porque o mencionou indevidamente em fatura.
Exemplo ilustrativo (fornecedor estrangeiro). Uma empresa cliente compra bens que lhe são entregues em território nacional por um fornecedor estrangeiro. O fornecedor não tem cá sede, estabelecimento estável nem domicílio, nem representante. Pela alínea g), é a empresa cliente que liquida o IVA.
O Estado e as entidades públicas pagam IVA?
Pelo n.º 2, o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público não são sujeitos passivos quando realizam operações no exercício dos seus poderes de autoridade. Isto vale mesmo que recebam taxas ou outras contraprestações por essas operações. A condição é que a não sujeição não origine distorções de concorrência.
O n.º 3 estabelece que são sempre sujeitos passivos quando exercem certas atividades, salvo se as exercerem de forma não significativa. Essas atividades são:
- telecomunicações;
- distribuição de água, gás e eletricidade;
- transporte de bens e de pessoas;
- serviços portuários e aeroportuários;
- transmissão de bens novos produzidos para venda;
- operações de organismos agrícolas;
- exploração de feiras e exposições de carácter comercial;
- armazenagem;
- cantinas;
- radiodifusão e radiotelevisão.
O n.º 4 atribui ao Ministro das Finanças a definição, caso a caso, das atividades que podem originar distorções de concorrência e das que são exercidas de forma não significativa.
Erros comuns
- Aplicar a alínea j) a um particular. O adquirente tem de ser uma das pessoas referidas na alínea a).
- Presumir que quem só tem operações sem direito à dedução nunca autoliquida. Na redação em vigor, autoliquida quando adquire empreitadas da verba 2.42.
- Alargar essa regra a qualquer obra. Para quem só tem operações sem direito à dedução, a alínea j) abrange apenas as empreitadas de construção ou reabilitação da verba 2.42.
- Tratar como empreitada a simples compra de materiais. A alínea j) refere-se a serviços prestados em regime de empreitada ou subempreitada.
- Ignorar a alínea g). Esta alínea aplica-se quando o fornecedor não residente não tem representante nos termos do artigo 30.º.
- Na alínea i), esquecer as duas condições. O adquirente tem de ter direito à dedução e o fornecedor tem de ser sujeito passivo.
O IVA autoliquidado pelo adquirente é tratado na sua declaração periódica de IVA.
No Konta, a ficha de cada cliente regista o regime de IVA e a periodicidade. A leitura do ficheiro SAF-T de faturação mostra os totais de IVA por taxa para conferência. Antes de preparar a declaração, isto ajuda a detetar faturas de um cliente subempreiteiro com IVA liquidado em operações que deviam ser autoliquidadas pelo adquirente.
Perguntas frequentes
O que diz o artigo 2.º do CIVA?
O artigo 2.º do CIVA define quem é sujeito passivo do IVA. A regra geral abrange quem exerce atividades económicas de forma independente e habitual. O artigo também enumera os casos em que o imposto é devido pelo adquirente e as regras aplicáveis ao Estado e às entidades públicas.
Na autoliquidação, quem entrega o IVA ao Estado?
Nas situações de autoliquidação previstas no n.º 1 do artigo 2.º, o sujeito passivo é o adquirente. É ele que liquida o IVA, e o fornecedor fatura sem liquidar imposto.
Desde quando se aplica a nova redação da alínea j) sobre construção civil?
A redação dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026 produz efeitos em 1 de julho de 2026. Pode ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2026 se o prestador e o adquirente fizerem uma opção conjunta.
Um particular que contrata uma obra tem de autoliquidar o IVA?
Não. A alínea j) só se aplica a adquirentes que sejam pessoas referidas na alínea a), ou seja, que exerçam uma atividade económica. Nas obras para particulares, o IVA é liquidado pelo prestador.
Quem não está obrigado a cobrar IVA e o põe na fatura tem de o entregar?
Sim. Pela alínea c) do n.º 1, quem menciona indevidamente IVA em fatura torna-se sujeito passivo em relação a esse imposto.
Uma única venda ou um único serviço pode tornar alguém sujeito passivo de IVA?
Sim. Basta que a operação esteja ligada a uma atividade económica ou que preencha os pressupostos de incidência real do IRS ou do IRC.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.