IVA intracomunitário e VIES: validar NIF e faturar a outro país da UE

Atualizado a · fontes oficiais no fim da página

Para faturar sem IVA uma venda de bens a outro Estado-Membro, o adquirente tem de estar registado para efeitos de IVA nesse Estado-Membro e de ter comunicado o seu número de IVA ao vendedor (RITI, art. 14.º). A fatura deve ser emitida o mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, com o NIF do vendedor precedido de «PT», o número de IVA do adquirente com prefixo do país e o local de destino dos bens (RITI, art. 27.º). A isenção fica em risco se o vendedor não cumprir a declaração recapitulativa (RITI, art. 30.º).

A venda de bens a uma empresa de outro Estado-Membro só pode ser faturada sem IVA se o cliente estiver registado para efeitos de IVA nesse Estado-Membro e tiver comunicado ao vendedor o respetivo número de IVA. Tudo o resto (menções, prazo, declaração recapitulativa) decorre desta condição.

O que é o IVA intracomunitário?

É o regime que se aplica às operações entre sujeitos passivos de Estados-Membros diferentes. Para quem vende, o caso mais comum é a transmissão de bens expedidos ou transportados de Portugal para outro Estado-Membro. Para os serviços, a regra depende do local onde a operação é tributável (artigo 6.º do CIVA).

Esta página trata da perspetiva de quem fatura a partir de Portugal. O texto legal consultado é o do Portal das Finanças; a versão do RITI aí publicada indica «Redação até 30/06/2021». Confirme sempre se houve alterações posteriores.

Número de IVA intracomunitário: como validar no VIES

O RITI não exige que o adquirente seja validado numa ferramenta em concreto. Exige que seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos de IVA noutro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição, e que aí esteja abrangida por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.

Na prática, quem vende deve confirmar que o número do cliente é válido antes de emitir a fatura isenta. A consulta ao VIES serve esse fim (ver VIES no glossário). As fontes legais usadas nesta página não descrevem o funcionamento da ferramenta, por isso confirme o procedimento no Portal das Finanças.

  • Peça o número de IVA completo ao cliente, com o prefixo do país.
  • Valide-o antes de faturar e guarde prova da consulta no processo da operação.
  • Confirme também que os bens saem efetivamente de Portugal para o Estado-Membro do cliente.

Para o número em Portugal, veja NIF e NIPC.

Inscrição para operações intracomunitárias

O procedimento de inscrição ou alteração do registo para operações intracomunitárias não consta das fontes legais desta página. Consulte o Portal das Finanças e o guia de início de atividade, ou, se já tem atividade aberta, faça a alteração junto da AT antes da primeira operação.

Quando se pode faturar sem IVA a outro Estado-Membro?

O artigo 14.º do RITI isenta as transmissões de bens que reúnam estas condições:

  • são efetuadas por um sujeito passivo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
  • os bens são expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro;
  • o destino é um adquirente registado para efeitos de IVA noutro Estado-Membro, que utilizou e comunicou o seu número para a aquisição.

A isenção tem ainda regras próprias para meios de transporte novos e para bens sujeitos a impostos especiais de consumo (alíneas b) e d) do n.º 1). Nas vendas em cadeia, a expedição ou transporte é imputada à transmissão feita ao sujeito passivo intermédio, salvo se este comunicar ao fornecedor um número de IVA emitido em Portugal (n.os 3 e 4).

O que tem de constar da fatura?

Além das menções gerais do artigo 36.º do CIVA, o artigo 27.º do RITI exige nas faturas das transmissões isentas:

  1. o NIF do vendedor precedido do prefixo «PT»;
  2. o número de IVA do adquirente, com o prefixo do Estado-Membro que o atribuiu (código ISO-3166 alfa 2);
  3. o local de destino dos bens.

A fatura deve ser emitida pelo valor total da transmissão, mesmo que tenha havido pagamentos antes da entrega dos bens. A obrigação de emitir fatura do artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do CIVA não se aplica a esses pagamentos antecipados.

Qual é o prazo para emitir a fatura?

A fatura das transmissões isentas deve ser emitida o mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.

Exemplo ilustrativo. Os bens são colocados à disposição do cliente a 10 de novembro. A fatura isenta tem de ser emitida até 15 de dezembro. Se as operações de novembro se enquadrarem no prazo do dia 20 do mês seguinte, a declaração recapitulativa respeitante a novembro seguiria até 20 de dezembro.

E se prestar serviços a uma empresa de outro Estado-Membro?

A regra do n.º 6, alínea a), do artigo 6.º do CIVA tributa em Portugal os serviços prestados a sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, onde quer que esteja o prestador. Quando o cliente tem sede noutro Estado-Membro, a operação não é, em regra, tributável em Portugal, mas há exceções: imóveis, transporte de passageiros, alimentação e bebidas, acesso a eventos e locação de curta duração de meios de transporte (n.º 7). Verifique a exceção antes de faturar sem IVA.

Estes serviços, quando não tributáveis em Portugal por aplicação do n.º 6, alínea a), têm de ser indicados na declaração recapitulativa (artigo 29.º, n.º 1, alínea i), do CIVA). Aplicam-se três regras de preenchimento (n.º 17):

  • a obrigação só existe nos períodos em que haja essas prestações de serviços;
  • declaram-se as prestações efetuadas no período a que a declaração diz respeito;
  • podem não ser incluídas as prestações isentas no Estado-Membro onde são tributáveis.

Declaração recapitulativa: prazo e consequência de falhar

A declaração recapitulativa é enviada por transmissão eletrónica de dados. O artigo 30.º do RITI fixa o prazo até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para os sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo indicado na norma. O texto consultado está truncado a seguir a esta primeira alínea, por isso confirme no artigo completo se o seu caso tem outro prazo. Veja também declaração recapitulativa de IVA.

A falta tem consequência direta na isenção. A isenção das transmissões não se aplica quando o vendedor não cumpre a obrigação da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, salvo se, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade aplicável.

Erros frequentes

  • Faturar sem IVA sem validar o número do cliente. Sem adquirente registado que tenha comunicado o número, a isenção falha.
  • Esquecer o prefixo. O NIF do vendedor leva «PT» e o do adquirente leva o prefixo do seu país.
  • Omitir o local de destino dos bens na fatura.
  • Esquecer a declaração recapitulativa, que condiciona a isenção.
  • Não incluir os serviços a empresas de outros Estados-Membros na declaração recapitulativa.
  • Confundir com a declaração periódica. Esta é outra obrigação (ver declaração periódica de IVA).

Como o Konta ajuda

O Konta guarda na ficha de cada cliente o NIF, o regime de IVA e a periodicidade, e mostra no calendário fiscal os prazos da AT e quantos clientes cada obrigação abrange. Não entrega declarações à AT, por isso a declaração recapitulativa continua a ser submetida no Portal das Finanças.

Perguntas frequentes

O que é o número de IVA intracomunitário?

É o número de identificação para efeitos de IVA que o adquirente utiliza e comunica ao vendedor para efetuar a aquisição noutro Estado-Membro. Para a fatura portuguesa, o número do adquirente inclui o prefixo do país, segundo o código ISO-3166 alfa 2.

Posso faturar sem IVA a um cliente da UE sem número de IVA válido?

Para bens, a isenção do artigo 14.º do RITI exige que o adquirente esteja registado para efeitos de IVA noutro Estado-Membro e tenha comunicado o seu número ao vendedor. Sem esse número a isenção não está assegurada.

Que menções leva a fatura isenta a outro Estado-Membro?

Além das menções gerais do artigo 36.º do CIVA, leva o NIF do vendedor precedido de «PT», o número de IVA do adquirente com o prefixo do país e o local de destino dos bens (RITI, art. 27.º).

Até quando devo emitir a fatura de uma venda intracomunitária?

O mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente. A fatura é emitida pelo valor total da transmissão.

O que acontece se não entregar a declaração recapitulativa?

A isenção das transmissões não se aplica se o vendedor não cumprir essa obrigação, salvo se, em casos devidamente justificados, corrigir a falta, sem prejuízo da penalidade aplicável (RITI, art. 14.º, n.º 2).

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.