IVA dedutível: o que é, quando se deduz e exclusões

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IVA dedutível é o IVA suportado nas aquisições que o sujeito passivo pode abater ao IVA que liquidou nas suas operações tributáveis, para apurar o imposto a pagar. Está previsto no artigo 19.º do CIVA e só existe se houver fatura passada na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, e se a despesa servir operações que confiram direito à dedução (artigo 20.º). O artigo 21.º exclui ou limita certas despesas, como viaturas de turismo e, em parte, combustíveis.

O que é o IVA dedutível

É o IVA contido nas compras e despesas da atividade que o sujeito passivo desconta ao IVA incidente sobre as suas vendas e serviços. O artigo 19.º do CIVA diz que, para apurar o imposto devido, os sujeitos passivos deduzem esse imposto ao que incide sobre as operações tributáveis que efetuaram. O outro lado da conta é o IVA liquidado.

O IVA dedutível é um direito com condições, não um automatismo. O facto de a fatura ter IVA não basta.

Quando é que o IVA é dedutível?

Têm de se verificar três condições.

  1. Natureza do imposto. Inclui o IVA devido ou pago na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, o IVA devido na importação de bens e o IVA pago em autoliquidação nos casos previstos (autoliquidação).
  2. Documento. O artigo 19.º só aceita o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal, no recibo de pagamento do IVA das declarações de importação (ou documentos eletrónicos da AT com número e data do movimento de caixa) e, no regime de IVA de caixa, em recibos passados na forma legal. Tudo isto em nome e na posse do sujeito passivo. Consideram-se passadas na forma legal as faturas com os elementos dos artigos 36.º ou 40.º.
  3. Destino da despesa. Nos termos do artigo 20.º, só se deduz o imposto de bens e serviços usados em operações tributáveis e não isentas, ou nas operações que a lei equipara (por exemplo, exportações). Quem pratica apenas operações isentas sem direito a dedução não deduz.

O que não se deduz, ou só em parte

O artigo 19.º afasta a dedução em casos de operação simulada, de fornecedor sem adequada estrutura empresarial que não entregue o imposto (quando o sujeito passivo o soubesse ou devesse saber) e de imóveis afetos à empresa na parte usada para fins particulares ou alheios à atividade. O artigo 21.º lista as exclusões por tipo de despesa:

Principais exclusões e limites do artigo 21.º do CIVA
DespesaRegra
Viaturas de turismo, barcos de recreio, aviões, motos (aquisição, locação, utilização, reparação)IVA excluído, salvo exceções legais (por exemplo, se a venda ou exploração for a atividade da empresa)
Gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveisDedutível em 50 %, salvo exceções (por exemplo, veículos de mercadorias com peso superior a 3500 kg, onde é totalmente dedutível)
Transportes e viagens de negócios, portagens, alojamento, alimentação, bebidas, tabacos, receçãoIVA excluído, com exceções
Divertimento e luxoIVA excluído
Congressos, feiras e similaresEm certas condições, dedução parcial de 50 % ou de 25 %, conforme o tipo de despesa e de contrato

Antes de excluir ou limitar uma despesa, confirme as exceções do próprio artigo, que são numerosas. Consulte o artigo 21.º explicado.

Bens usados em operações com e sem direito a dedução

O artigo 23.º regula o caso de quem faz operações com e sem direito a dedução. O método regra é a percentagem de dedução: no numerador, o montante anual, sem imposto, das operações que dão direito a dedução; no denominador, o montante anual, sem imposto, de todas as operações da atividade económica. O quociente é arredondado para a centésima imediatamente superior. Em alternativa, pode usar-se a afetação real, com critérios objetivos. A percentagem provisória é corrigida com os valores definitivos, e a regularização consta da declaração do último período do ano.

Exemplo ilustrativo (valores inventados).

  • Fatura de gasóleo para uma viatura sem exceção legal, com 100,00 € de IVA: dedutível a 50 %, ou seja, 50,00 €.
  • Empresa com 80.000 € de operações com direito a dedução num total de 100.000 € (ambos sem IVA): percentagem de 80 %. Num bem de utilização mista com 1.000 € de IVA, deduz 800 €.

Confusões frequentes

  • IVA suportado não é sempre dedutível. Só o é se cumprir documento, destino e exclusões.
  • Fatura em nome de terceiro ou sem a posse do original. Não cumpre o requisito de estar em nome e na posse do sujeito passivo.
  • Faturas emitidas pelo próprio adquirente. A dedução fica condicionada às condições do n.º 11 do artigo 36.º.
  • IVA dedutível não é reembolso. O excesso de dedução tem tratamento próprio: veja o reembolso de IVA.

No regime normal, o IVA dedutível e o liquidado apuram-se na declaração periódica de IVA. O direito à dedução depende ainda do artigo 20.º.

Como o Konta ajuda

O Konta mantém a carteira de clientes com regime de IVA e periodicidade, e o calendário fiscal com os prazos da AT. Lê ainda os valores faturados no SAF-T, sem IVA. Não apura IVA nem calcula a dedução, e não entrega declarações à AT: o apuramento fica no programa de contabilidade.

Perguntas frequentes

O que é o IVA dedutível?

É o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços que o sujeito passivo pode abater ao IVA incidente sobre as suas operações tributáveis, para apurar o imposto devido (artigo 19.º do CIVA).

Que documentos permitem deduzir IVA?

Faturas passadas na forma legal, o recibo de pagamento do IVA das declarações de importação (e documentos eletrónicos da AT com número e data do movimento de caixa) e, no regime de IVA de caixa, os recibos previstos nesse regime. Têm de estar em nome e na posse do sujeito passivo.

O IVA do combustível é dedutível?

Depende. O IVA do gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é dedutível em 50 %, salvo exceções legais em que é totalmente dedutível. Nas viaturas de turismo aplicam-se as regras do artigo 21.º do CIVA.

Posso deduzir o IVA de despesas de alimentação e alojamento?

Em regra, não: o artigo 21.º exclui o IVA de alojamento, alimentação, bebidas e tabacos. Há exceções, nomeadamente para congressos e feiras em certas condições, com dedução de 50 % ou 25 %.

Quem faz operações com e sem direito a dedução pode deduzir tudo?

Não. Nos bens de utilização mista deduz-se pela percentagem de dedução do artigo 23.º ou, em alternativa, pela afetação real, com regularização na declaração do último período do ano.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.