IVA dedutível: o que é, quando se deduz e exclusões
IVA dedutível é o IVA suportado nas aquisições que o sujeito passivo pode abater ao IVA que liquidou nas suas operações tributáveis, para apurar o imposto a pagar. Está previsto no artigo 19.º do CIVA e só existe se houver fatura passada na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, e se a despesa servir operações que confiram direito à dedução (artigo 20.º). O artigo 21.º exclui ou limita certas despesas, como viaturas de turismo e, em parte, combustíveis.
O que é o IVA dedutível
É o IVA contido nas compras e despesas da atividade que o sujeito passivo desconta ao IVA incidente sobre as suas vendas e serviços. O artigo 19.º do CIVA diz que, para apurar o imposto devido, os sujeitos passivos deduzem esse imposto ao que incide sobre as operações tributáveis que efetuaram. O outro lado da conta é o IVA liquidado.
O IVA dedutível é um direito com condições, não um automatismo. O facto de a fatura ter IVA não basta.
Quando é que o IVA é dedutível?
Têm de se verificar três condições.
- Natureza do imposto. Inclui o IVA devido ou pago na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, o IVA devido na importação de bens e o IVA pago em autoliquidação nos casos previstos (autoliquidação).
- Documento. O artigo 19.º só aceita o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal, no recibo de pagamento do IVA das declarações de importação (ou documentos eletrónicos da AT com número e data do movimento de caixa) e, no regime de IVA de caixa, em recibos passados na forma legal. Tudo isto em nome e na posse do sujeito passivo. Consideram-se passadas na forma legal as faturas com os elementos dos artigos 36.º ou 40.º.
- Destino da despesa. Nos termos do artigo 20.º, só se deduz o imposto de bens e serviços usados em operações tributáveis e não isentas, ou nas operações que a lei equipara (por exemplo, exportações). Quem pratica apenas operações isentas sem direito a dedução não deduz.
O que não se deduz, ou só em parte
O artigo 19.º afasta a dedução em casos de operação simulada, de fornecedor sem adequada estrutura empresarial que não entregue o imposto (quando o sujeito passivo o soubesse ou devesse saber) e de imóveis afetos à empresa na parte usada para fins particulares ou alheios à atividade. O artigo 21.º lista as exclusões por tipo de despesa:
| Despesa | Regra |
|---|---|
| Viaturas de turismo, barcos de recreio, aviões, motos (aquisição, locação, utilização, reparação) | IVA excluído, salvo exceções legais (por exemplo, se a venda ou exploração for a atividade da empresa) |
| Gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis | Dedutível em 50 %, salvo exceções (por exemplo, veículos de mercadorias com peso superior a 3500 kg, onde é totalmente dedutível) |
| Transportes e viagens de negócios, portagens, alojamento, alimentação, bebidas, tabacos, receção | IVA excluído, com exceções |
| Divertimento e luxo | IVA excluído |
| Congressos, feiras e similares | Em certas condições, dedução parcial de 50 % ou de 25 %, conforme o tipo de despesa e de contrato |
Antes de excluir ou limitar uma despesa, confirme as exceções do próprio artigo, que são numerosas. Consulte o artigo 21.º explicado.
Bens usados em operações com e sem direito a dedução
O artigo 23.º regula o caso de quem faz operações com e sem direito a dedução. O método regra é a percentagem de dedução: no numerador, o montante anual, sem imposto, das operações que dão direito a dedução; no denominador, o montante anual, sem imposto, de todas as operações da atividade económica. O quociente é arredondado para a centésima imediatamente superior. Em alternativa, pode usar-se a afetação real, com critérios objetivos. A percentagem provisória é corrigida com os valores definitivos, e a regularização consta da declaração do último período do ano.
Exemplo ilustrativo (valores inventados).
- Fatura de gasóleo para uma viatura sem exceção legal, com 100,00 € de IVA: dedutível a 50 %, ou seja, 50,00 €.
- Empresa com 80.000 € de operações com direito a dedução num total de 100.000 € (ambos sem IVA): percentagem de 80 %. Num bem de utilização mista com 1.000 € de IVA, deduz 800 €.
Confusões frequentes
- IVA suportado não é sempre dedutível. Só o é se cumprir documento, destino e exclusões.
- Fatura em nome de terceiro ou sem a posse do original. Não cumpre o requisito de estar em nome e na posse do sujeito passivo.
- Faturas emitidas pelo próprio adquirente. A dedução fica condicionada às condições do n.º 11 do artigo 36.º.
- IVA dedutível não é reembolso. O excesso de dedução tem tratamento próprio: veja o reembolso de IVA.
No regime normal, o IVA dedutível e o liquidado apuram-se na declaração periódica de IVA. O direito à dedução depende ainda do artigo 20.º.
Como o Konta ajuda
O Konta mantém a carteira de clientes com regime de IVA e periodicidade, e o calendário fiscal com os prazos da AT. Lê ainda os valores faturados no SAF-T, sem IVA. Não apura IVA nem calcula a dedução, e não entrega declarações à AT: o apuramento fica no programa de contabilidade.
Perguntas frequentes
O que é o IVA dedutível?
É o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços que o sujeito passivo pode abater ao IVA incidente sobre as suas operações tributáveis, para apurar o imposto devido (artigo 19.º do CIVA).
Que documentos permitem deduzir IVA?
Faturas passadas na forma legal, o recibo de pagamento do IVA das declarações de importação (e documentos eletrónicos da AT com número e data do movimento de caixa) e, no regime de IVA de caixa, os recibos previstos nesse regime. Têm de estar em nome e na posse do sujeito passivo.
O IVA do combustível é dedutível?
Depende. O IVA do gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é dedutível em 50 %, salvo exceções legais em que é totalmente dedutível. Nas viaturas de turismo aplicam-se as regras do artigo 21.º do CIVA.
Posso deduzir o IVA de despesas de alimentação e alojamento?
Em regra, não: o artigo 21.º exclui o IVA de alojamento, alimentação, bebidas e tabacos. Há exceções, nomeadamente para congressos e feiras em certas condições, com dedução de 50 % ou 25 %.
Quem faz operações com e sem direito a dedução pode deduzir tudo?
Não. Nos bens de utilização mista deduz-se pela percentagem de dedução do artigo 23.º ou, em alternativa, pela afetação real, com regularização na declaração do último período do ano.
Fontes oficiais
- Artigo 19.º do CIVA: direito à dedução (Portal das Finanças)
- Artigo 20.º do CIVA: operações que conferem o direito à dedução (Portal das Finanças)
- Artigo 21.º do CIVA: exclusões do direito à dedução (Portal das Finanças)
- Artigo 23.º do CIVA: métodos de dedução relativa a bens de utilização mista (Portal das Finanças)
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.