Categoria F (IRS): rendimentos prediais e como se tributam
A Categoria F do IRS abrange os rendimentos prediais: as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos titulares, quando estes não optam pela categoria B (artigo 8.º do CIRS). Declaram-se no anexo F da declaração de IRS. Os rendimentos prediais de arrendamento habitacional são tributados à taxa autónoma de 25 %, com reduções para contratos de maior duração e opção pelo englobamento.
O que é a Categoria F do IRS
A Categoria F reúne os rendimentos prediais. O artigo 8.º do CIRS considera como tal as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos titulares, quando estes não optarem pela tributação na categoria B. Para o enquadramento geral do imposto, veja IRS e Categoria B.
O que conta como renda
O conceito é mais largo do que o arrendamento clássico. São havidas como rendas, entre outras:
- as importâncias da cedência do uso do prédio ou de parte dele e dos serviços relacionados com essa cedência;
- o aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
- a diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
- a cedência do uso de imóveis para fins especiais, designadamente publicidade;
- a cedência de partes comuns de prédios em propriedade horizontal;
- a constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários sobre prédios;
- as indemnizações que compensem perdas de rendimentos desta categoria;
- as importâncias de contratos de direito real de habitação duradoura.
Para efeitos de IRS, é construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.
Como se tributa
Os rendimentos prediais são tributados a taxas autónomas, independentes do montante. O artigo 72.º do CIRS fixa-as:
| Situação | Taxa ou redução |
|---|---|
| Arrendamento habitacional | 25 % |
| Rendimentos prediais não habitacionais | 28 % |
| Habitação permanente, contrato de cinco anos ou mais e menos de 10 anos | redução de 10 pontos percentuais |
| Habitação permanente, contrato de 10 anos ou mais e menos de 20 anos | redução de 15 pontos percentuais |
| Habitação permanente, contrato de 20 anos ou mais | redução de 20 pontos percentuais |
No escalão de cinco a menos de 10 anos, cada renovação com igual duração acrescenta uma redução de dois pontos percentuais, até ao limite de 10 pontos percentuais. Se o contrato cessar antes do prazo por motivo imputável ao senhorio, perde-se o direito às reduções e há regularização, com juros compensatórios. As reduções não se aplicam a contratos habitacionais celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024 cuja renda mensal exceda em 50 % os limites gerais de preço de renda previstos na Portaria n.º 176/2019.
O contribuinte pode optar pelo englobamento com os rendimentos de outras categorias. Para simular, use a calculadora de IRS sobre rendas.
Que despesas se deduzem
O artigo 41.º do CIRS permite deduzir, por prédio ou parte de prédio, os gastos efetivamente suportados e pagos para obter ou garantir a renda, incluindo seguros de renda. Ficam de fora os gastos financeiros, as depreciações, o mobiliário, os eletrodomésticos e os artigos de conforto ou decoração, bem como o AIMI.
- O IMI e o Imposto do Selo só são dedutíveis no ano em que o rendimento do prédio é tributado.
- Obras de conservação e manutenção pagas nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento também são dedutíveis, se o imóvel não teve outro fim entretanto.
- Na sublocação, a diferença entre a renda recebida e a paga não beneficia de qualquer dedução.
- Todos os gastos têm de estar documentalmente comprovados.
Onde se declara e que obrigações acompanham
Os rendimentos prediais obtidos em território nacional declaram-se no anexo F, na funcionalidade IRS > Entregar IRS do Portal das Finanças. Prazos e passos da entrega estão em Entrega do IRS em 2026.
Os senhorios pessoas singulares dispensados de emitir recibo de renda eletrónico que não optem por emiti-lo entregam o Modelo 44 até ao fim de fevereiro de cada ano, quanto às rendas recebidas no ano anterior.
Quanto à retenção na fonte, o artigo 101.º-B do CIRS dispensa-a nos rendimentos da categoria F quando o titular preveja auferir, nessa categoria, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA. Dispensa-a também quando o montante de cada retenção seja inferior a 25 €.
Confusões frequentes
- Categoria F ou B. A Categoria F é a regra para rendas. Só passa para a categoria B se o titular optar por essa tributação.
- Mobiliário. A renda do mobiliário instalado no imóvel é rendimento predial, mas a compra de mobiliário não é gasto dedutível.
- Sublocação. A diferença entre as rendas é rendimento predial, mas não admite deduções.
- Taxa única. Há mais de uma taxa autónoma: o arrendamento habitacional e os restantes rendimentos prediais não têm a mesma.
Exemplo ilustrativo (valores inventados). Um senhorio recebe 6 000 € de rendas num ano de um arrendamento habitacional, sem direito a reduções por duração. Paga 300 € de IMI, 400 € de condomínio e 500 € de obras de conservação, todos documentados e dedutíveis. Os gastos somam 1 200 €. A base é 6 000 € − 1 200 € = 4 800 €. À taxa autónoma de 25 %, o imposto é 4 800 € × 25 % = 1 200 €. Com englobamento, o resultado depende dos restantes rendimentos.
Como o Konta ajuda neste tema
O Konta permite ao gabinete registar imóveis, inquilinos e contratos de arrendamento e emitir no Portal das Finanças, por ordem do contabilista, recibos de renda, um a um, em lote ou automaticamente num dia do mês. Não entrega a declaração de IRS nem o anexo F.
Perguntas frequentes
Que rendimentos são da Categoria F do IRS?
São os rendimentos prediais: rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, incluindo a sublocação, o aluguer de mobiliário instalado no imóvel e a cedência do uso de imóveis para fins como publicidade. Aplica-se quando o titular não opta pela categoria B.
Qual é a taxa de IRS sobre as rendas?
O arrendamento habitacional é tributado à taxa autónoma de 25 %, com reduções para contratos de habitação permanente de longa duração. Os restantes rendimentos prediais são tributados à taxa autónoma de 28 %. Em ambos os casos, o titular residente pode optar pelo englobamento.
Em que anexo se declaram as rendas?
Os rendimentos prediais obtidos em território nacional declaram-se no anexo F da declaração de IRS, disponível na funcionalidade IRS > Entregar IRS do Portal das Finanças.
Posso deduzir o IMI e as obras às rendas?
Sim, se estiverem pagos e documentados. O IMI e o Imposto do Selo só são dedutíveis no ano em que o rendimento do prédio é tributado. Não se deduzem gastos financeiros, depreciações, mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
Quando se entrega o Modelo 44?
Até ao fim de fevereiro de cada ano, quanto às rendas recebidas no ano anterior. Obriga os senhorios pessoas singulares dispensados de emitir recibo de renda eletrónico que não optem por emiti-lo.
Fontes oficiais
- CIRS, artigo 8.º – Rendimentos da categoria F
- Portal das Finanças – Rendimentos prediais (Categoria F)
- CIRS, artigo 41.º – Deduções (rendimentos prediais)
- CIRS, artigo 72.º – Taxas especiais
- CIRS, artigo 101.º-B – Dispensa de retenção na fonte
- Folheto da AT – Modelo 44, declaração anual de rendas recebidas
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.