Categoria H (IRS): pensões, tributação e declaração
A categoria H do IRS abrange os rendimentos de pensões, definidos no artigo 11.º do CIRS: pensões de reforma, velhice, invalidez e sobrevivência, pensões de alimentos, rendas temporárias ou vitalícias e prestações de regimes complementares que não sejam trabalho dependente. Os rendimentos são tributados quando pagos ou colocados à disposição do titular. Em 2026, a retenção na fonte sobre pensões de residentes no continente segue as tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026.
O que é a categoria H
A categoria H é a categoria de IRS dos rendimentos de pensões. A definição está no artigo 11.º do CIRS. O conceito é amplo: não se limita às pensões pagas pela Segurança Social.
O que o artigo 11.º considera pensões
- Prestações de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, e outras de natureza idêntica, incluindo as pensões de alimentos.
- Prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou outras entidades, devidas em regimes complementares de segurança social por contribuições da entidade patronal, desde que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente.
- Pensões e subvenções não compreendidas nas situações anteriores.
- Rendas temporárias ou vitalícias.
- Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
A remição, ou qualquer outra forma de antecipação da disponibilidade destes rendimentos, não lhes modifica a natureza de pensões.
Quando é tributada
Os rendimentos ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos titulares. O que conta é o momento do pagamento ou da disponibilização, não o período a que a pensão respeita.
Como se usa na prática
Pensões de alimentos
A AT, em informação vinculativa, confirmou que as pensões de alimentos, incluindo as fixadas por decisão judicial, são categoria H. Não existe norma de exclusão de tributação pelo facto de terem sido fixadas judicialmente. Declaram-se na Modelo 3 de IRS, no Anexo A, Quadro 4A, com o código 405.
No mesmo quadro indicam-se o NIF de quem paga e o NIF do titular do rendimento, e assinala-se a opção:
- Englobamento: o rendimento soma-se aos restantes do agregado e é tributado pelas taxas gerais progressivas do artigo 68.º do CIRS.
- Sem englobamento: tributação autónoma à taxa especial de 20%, prevista no n.º 9 do artigo 72.º do CIRS.
Em ambos os casos aplica-se a dedução específica do artigo 53.º do CIRS.
Retenção na fonte em 2026
O Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões de titulares residentes no continente, para vigorarem durante 2026. Consulte o texto do despacho para a tabela aplicável ao caso.
Confusões frequentes
- Pensão de alimentos não é isenta. É categoria H e tem de ser declarada.
- A pensão da criança também conta. A AT entende que a pensão atribuída a um filho menor é rendimento da categoria H, indicando-se o NIF do progenitor obrigado ao pagamento e o NIF do menor como titular.
- Pensão complementar de empresa não é automaticamente categoria H. Se for considerada rendimento do trabalho dependente, fica fora desta categoria (ver categoria A).
- Pensões do estrangeiro. Os residentes em Portugal são tributados pela totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do CIRS. As pensões de reforma e viuvez obtidas no estrangeiro são categoria H.
- Residentes não habituais. Uma ficha doutrinária da AT sobre pensões obtidas em França aplica o método de isenção do n.º 6 do artigo 81.º do CIRS. Exige a Modelo 3 com os anexos J e L. Trata-se de uma posição anterior: confirme se se mantém aplicável ao caso concreto.
Exemplo ilustrativo. Uma contribuinte residente recebe, por decisão judicial, uma pensão de alimentos do ex-cônjuge e outra para a filha menor. Ambas são categoria H e vão ao Anexo A, Quadro 4A, código 405. Em cada linha indica o NIF de quem paga e o NIF do titular (o da filha, no caso da pensão da menor). Depois escolhe entre englobar ou aplicar a taxa especial, e a escolha deve ser simulada antes da submissão.
Onde continuar
Para o enquadramento geral, veja o glossário de IRS e de englobamento. Para a retenção, consulte o artigo 99.º do CIRS e a retenção na fonte. Para a opção pela taxa especial, veja o artigo 72.º do CIRS. Para a escolha entre englobar ou não, use os escalões de IRS 2026 e o guia de entrega do IRS em 2026.
Perguntas frequentes
O que é a categoria H do IRS?
É a categoria dos rendimentos de pensões, definida no artigo 11.º do CIRS. Inclui pensões de reforma, invalidez e sobrevivência, pensões de alimentos e rendas temporárias ou vitalícias.
As pensões de alimentos pagam IRS?
Sim. A AT considera-as rendimentos da categoria H, incluindo as fixadas por decisão judicial. Declaram-se no Anexo A, Quadro 4A, código 405, da Modelo 3.
Como é tributada uma pensão de alimentos: englobamento ou taxa de 20%?
O titular escolhe na declaração. Com englobamento, aplicam-se as taxas gerais do artigo 68.º do CIRS. Sem englobamento, aplica-se a taxa especial de 20% do n.º 9 do artigo 72.º do CIRS.
As pensões recebidas do estrangeiro são categoria H?
Sim. Os residentes em Portugal são tributados pelos rendimentos obtidos no estrangeiro, e as pensões de velhice, reforma e viuvez obtidas no exterior são categoria H, segundo a AT.
Qual a diferença entre categoria A e categoria H?
A categoria A abrange o trabalho dependente e a categoria H as pensões. As prestações de regimes complementares só são categoria H se não forem consideradas rendimentos do trabalho dependente.
Fontes oficiais
- Artigo 11.º do CIRS: rendimentos da categoria H (Portal das Finanças)
- Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro: tabelas de retenção na fonte de 2026
- Informação vinculativa sobre rendimentos de uma pensão de alimentos (processo 30289)
- Ficha doutrinária da AT sobre rendimentos de pensões obtidos em França
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.