Retenção na fonte: definição, taxas e prazo de entrega em 2026

Atualizado a · fontes oficiais no fim da página

A retenção na fonte é o mecanismo pelo qual a entidade que paga um rendimento deduz o imposto no momento do pagamento ou da colocação à disposição, por conta do imposto do ano. As quantias retidas ao abrigo dos artigos 99.º a 101.º do CIRS são entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. Em 2026, a retenção sobre trabalho dependente e pensões no continente segue as tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026.

Retenção na fonte é a dedução de imposto feita pela entidade devedora de um rendimento, no ato do pagamento ou da colocação à disposição, por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem. A entidade que retém é um intermediário: o imposto é do titular do rendimento, mas a obrigação de o entregar ao Estado é de quem paga.

Qual é a base legal da retenção na fonte de IRS?

As regras gerais estão no artigo 98.º do CIRS. As regras específicas dividem-se assim:

Quando e quanto se retém?

Trabalho dependente e pensões

A retenção é calculada com as tabelas aprovadas anualmente. Para 2026, o Despacho n.º 233-A/2026 aprova as tabelas que vigoram a partir de 1 de janeiro de 2026 para titulares residentes no continente. O cálculo é a remuneração mensal multiplicada pela taxa marginal máxima, menos a parcela a abater (e, havendo dependentes, menos a parcela adicional por dependente). O resultado não pode ser inferior a zero.

Até ao momento do pagamento, a entidade pagadora tem de apresentar a taxa efetiva mensal de retenção no documento que mostra o rendimento e a retenção.

Rendimentos empresariais, profissionais e prediais

Só as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter. Aplicam-se aos rendimentos ilíquidos, antes da liquidação do IVA, as taxas do artigo 101.º do CIRS:

Taxas de retenção do artigo 101.º do CIRS (extrato)
RendimentoTaxa
Atividades profissionais da tabela do artigo 151.º23 %
Categoria B da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º16,5 %
Restante categoria B das alíneas b) do n.º 1, g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º11,5 %
Categoria F (rendas)25 %
Categoria F abrangida pelo n.º 1 do artigo 45.º-C do EBF10 %

O artigo prevê outras situações e taxas. Confirme sempre a redação em vigor.

Como se entrega o imposto retido?

As quantias retidas ao abrigo dos artigos 99.º a 101.º são entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. Veja o guia da entrega das retenções e, para o trabalho dependente, a DMR.

Exemplo ilustrativo. Uma sociedade com contabilidade organizada paga em março uma prestação de serviços de 1.000 € (sem IVA) a um trabalhador independente cujos rendimentos são taxados a 11,5 %. Retém 1.000 € × 11,5 % = 115 € e paga 885 €. O IVA incide à parte. Os 115 € são entregues até 20 de abril.

Confusões frequentes

  • Retenção não é taxa liberatória. Na retenção por conta, o imposto retido é um pagamento antecipado do imposto final. Veja taxa liberatória e pagamento por conta.
  • Dispensa na categoria B. Pode haver dispensa quando o titular preveja auferir, nesta categoria, um montante anual inferior a € 15.000 (com exceção das comissões de intermediação). É facultativa e exige a menção “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS” no documento. Não pode ser usada por quem, no ano anterior, tenha auferido € 15.000 ou mais, e cessa no mês seguinte àquele em que o limite é atingido. Fonte: FAQ da AT.
  • Serviços com materiais. Se a fatura discriminar bens e mão de obra, a retenção incide só sobre a mão de obra. Sem discriminação, incide sobre a totalidade do rendimento ilíquido.
  • Taxa mais alta por opção. Os titulares das categorias A, B e H podem optar por uma taxa inteira superior à legal, mediante declaração à entidade pagadora.
  • Erros de retenção. Podem ser corrigidos na primeira retenção após a deteção do erro, ou nas seguintes, sem ultrapassar o último período de retenção anual.

E se o imposto retido não for entregue?

A não entrega, total ou parcial, constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo dos juros compensatórios devidos pelo substituto. Consulte o artigo 114.º do RGIT. Para estimar a retenção em recibos verdes, use a calculadora de retenção. Para saber quem está obrigado a contabilidade organizada, veja o guia.

Perguntas frequentes

Quem é obrigado a fazer retenção na fonte?

A entidade devedora do rendimento. No trabalho dependente e nas pensões, é a entidade pagadora. Nos rendimentos empresariais, profissionais e prediais, são as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.

Até que dia se entrega a retenção na fonte?

Até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que as quantias foram deduzidas, no caso das retenções dos artigos 99.º a 101.º do CIRS.

A retenção na fonte de IRS é o imposto final?

Em regra, não. É paga por conta do imposto do ano e ajusta-se na liquidação final do IRS. Só a retenção a título liberatório dispensa o englobamento, quando a lei o permitir.

Um trabalhador independente pode ficar sem retenção?

Pode, quando preveja auferir na categoria B menos de € 15.000 no ano, exceto comissões de intermediação. Tem de escrever no documento a menção “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS”.

Que tabelas de retenção se aplicam em 2026?

As aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, que vigoram a partir de 1 de janeiro de 2026 para trabalho dependente e pensões de residentes no continente.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.