Retenção na fonte: definição, taxas e prazo de entrega em 2026
A retenção na fonte é o mecanismo pelo qual a entidade que paga um rendimento deduz o imposto no momento do pagamento ou da colocação à disposição, por conta do imposto do ano. As quantias retidas ao abrigo dos artigos 99.º a 101.º do CIRS são entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. Em 2026, a retenção sobre trabalho dependente e pensões no continente segue as tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026.
Retenção na fonte é a dedução de imposto feita pela entidade devedora de um rendimento, no ato do pagamento ou da colocação à disposição, por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem. A entidade que retém é um intermediário: o imposto é do titular do rendimento, mas a obrigação de o entregar ao Estado é de quem paga.
Qual é a base legal da retenção na fonte de IRS?
As regras gerais estão no artigo 98.º do CIRS. As regras específicas dividem-se assim:
- Categorias A e H (trabalho dependente e pensões): artigo 99.º do CIRS.
- Outras categorias (rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos prediais): artigo 101.º do CIRS.
- Dispensa de retenção: artigo 101.º-B do CIRS.
Quando e quanto se retém?
Trabalho dependente e pensões
A retenção é calculada com as tabelas aprovadas anualmente. Para 2026, o Despacho n.º 233-A/2026 aprova as tabelas que vigoram a partir de 1 de janeiro de 2026 para titulares residentes no continente. O cálculo é a remuneração mensal multiplicada pela taxa marginal máxima, menos a parcela a abater (e, havendo dependentes, menos a parcela adicional por dependente). O resultado não pode ser inferior a zero.
Até ao momento do pagamento, a entidade pagadora tem de apresentar a taxa efetiva mensal de retenção no documento que mostra o rendimento e a retenção.
Rendimentos empresariais, profissionais e prediais
Só as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter. Aplicam-se aos rendimentos ilíquidos, antes da liquidação do IVA, as taxas do artigo 101.º do CIRS:
| Rendimento | Taxa |
|---|---|
| Atividades profissionais da tabela do artigo 151.º | 23 % |
| Categoria B da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º | 16,5 % |
| Restante categoria B das alíneas b) do n.º 1, g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º | 11,5 % |
| Categoria F (rendas) | 25 % |
| Categoria F abrangida pelo n.º 1 do artigo 45.º-C do EBF | 10 % |
O artigo prevê outras situações e taxas. Confirme sempre a redação em vigor.
Como se entrega o imposto retido?
As quantias retidas ao abrigo dos artigos 99.º a 101.º são entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. Veja o guia da entrega das retenções e, para o trabalho dependente, a DMR.
Exemplo ilustrativo. Uma sociedade com contabilidade organizada paga em março uma prestação de serviços de 1.000 € (sem IVA) a um trabalhador independente cujos rendimentos são taxados a 11,5 %. Retém 1.000 € × 11,5 % = 115 € e paga 885 €. O IVA incide à parte. Os 115 € são entregues até 20 de abril.
Confusões frequentes
- Retenção não é taxa liberatória. Na retenção por conta, o imposto retido é um pagamento antecipado do imposto final. Veja taxa liberatória e pagamento por conta.
- Dispensa na categoria B. Pode haver dispensa quando o titular preveja auferir, nesta categoria, um montante anual inferior a € 15.000 (com exceção das comissões de intermediação). É facultativa e exige a menção “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS” no documento. Não pode ser usada por quem, no ano anterior, tenha auferido € 15.000 ou mais, e cessa no mês seguinte àquele em que o limite é atingido. Fonte: FAQ da AT.
- Serviços com materiais. Se a fatura discriminar bens e mão de obra, a retenção incide só sobre a mão de obra. Sem discriminação, incide sobre a totalidade do rendimento ilíquido.
- Taxa mais alta por opção. Os titulares das categorias A, B e H podem optar por uma taxa inteira superior à legal, mediante declaração à entidade pagadora.
- Erros de retenção. Podem ser corrigidos na primeira retenção após a deteção do erro, ou nas seguintes, sem ultrapassar o último período de retenção anual.
E se o imposto retido não for entregue?
A não entrega, total ou parcial, constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo dos juros compensatórios devidos pelo substituto. Consulte o artigo 114.º do RGIT. Para estimar a retenção em recibos verdes, use a calculadora de retenção. Para saber quem está obrigado a contabilidade organizada, veja o guia.
Perguntas frequentes
Quem é obrigado a fazer retenção na fonte?
A entidade devedora do rendimento. No trabalho dependente e nas pensões, é a entidade pagadora. Nos rendimentos empresariais, profissionais e prediais, são as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.
Até que dia se entrega a retenção na fonte?
Até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que as quantias foram deduzidas, no caso das retenções dos artigos 99.º a 101.º do CIRS.
A retenção na fonte de IRS é o imposto final?
Em regra, não. É paga por conta do imposto do ano e ajusta-se na liquidação final do IRS. Só a retenção a título liberatório dispensa o englobamento, quando a lei o permitir.
Um trabalhador independente pode ficar sem retenção?
Pode, quando preveja auferir na categoria B menos de € 15.000 no ano, exceto comissões de intermediação. Tem de escrever no documento a menção “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS”.
Que tabelas de retenção se aplicam em 2026?
As aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, que vigoram a partir de 1 de janeiro de 2026 para trabalho dependente e pensões de residentes no continente.
Fontes oficiais
- CIRS, artigo 98.º: retenção na fonte, regras gerais
- CIRS, artigo 99.º: retenção sobre rendimentos das categorias A e H
- CIRS, artigo 101.º: retenção sobre rendimentos de outras categorias
- FAQ da AT: retenção na fonte de IRS
- Despacho n.º 233-A/2026: tabelas de retenção na fonte de 2026
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.