Artigo 99.º do CIRS: retenção sobre rendimentos das categorias A e H explicado
O artigo 99.º do CIRS obriga as entidades que pagam rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H) a reter IRS no momento do pagamento ou da colocação à disposição. No cálculo da retenção contam a situação familiar, a dedução específica (artigo 25.º na categoria A, artigo 53.º na categoria H) e as deduções à coleta do artigo 78.º. O n.º 8 fixa a taxa de 20 % para certos rendimentos da categoria A (redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), e o n.º 9 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) exige a indicação da taxa efetiva mensal de retenção.
O artigo 99.º do CIRS tem a epígrafe «Retenção sobre rendimentos das categorias A e H». Diz quem tem de reter IRS sobre ordenados e pensões, que informação tem de pedir ao titular e o que entra no cálculo da retenção. Os números abaixo seguem a redação publicada no Portal das Finanças.
Que redação está em vigor e que leis a deram?
O artigo foi publicado com a republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Dois números têm origem em diplomas posteriores:
- o n.º 8, na redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;
- o n.º 9, aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
O artigo 236.º da Lei n.º 82/2023 tem uma disposição transitória. Segundo ela, a redação anterior do n.º 8 do artigo 99.º continua a aplicar-se a certos sujeitos passivos, nomeadamente os que já estavam inscritos como residentes não habituais. Num cliente com esse historial, confirme qual a redação aplicável.
Quem é obrigado a reter (n.º 1)?
Estão obrigadas a reter o imposto, no momento do pagamento ou da colocação à disposição, as entidades devedoras:
- de rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º;
- de pensões, com exceção das de alimentos.
A retenção faz-se quando o rendimento é pago ou fica disponível para o titular. O que conta é o momento do pagamento ou da disponibilização, e não a data em que o rendimento foi processado. Sobre as categorias, veja categoria A e categoria H.
Que dados deve a entidade pedir ao trabalhador ou pensionista (n.º 2)?
O n.º 2 impõe uma obrigação a cada lado:
- a entidade devedora deve solicitar os dados indispensáveis sobre a situação pessoal e familiar, no início do exercício de funções ou antes do primeiro pagamento ou colocação à disposição;
- o titular deve apresentar à entidade uma declaração com esses dados e com qualquer outra informação fiscalmente relevante que ocorra depois.
Este é um dos pontos onde mais se falha na prática. Se o trabalhador não comunica a alteração do agregado familiar, a retenção é calculada com dados desatualizados.
Quem é a entidade devedora noutros casos (n.º 3)?
Nos casos que o n.º 3 identifica por remissão para os artigos 2.º e 11.º, considera-se entidade devedora, para todos os efeitos legais, a que paga ou coloca os rendimentos à disposição do beneficiário. Consulte o artigo 2.º do CIRS para ver o que integra a categoria A.
O que é o reembolso de capital (n.º 4)?
Para efeitos do artigo 54.º, cabe ao titular do direito aos rendimentos provar à entidade devedora que a prestação inclui reembolso de capital por si pago. Também lhe cabe provar que o capital, tendo sido pago por terceiro, foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu. Sem essa prova, a entidade não tem base para o ajustar.
Há dispensa de retenção para trabalho no estrangeiro (n.º 5)?
Ficam dispensados da retenção os rendimentos do trabalho obtidos por atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português. A condição é que esses rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte, em imposto similar ou idêntico ao IRS. A dispensa depende desta condição, por isso convém guardar prova da tributação no país de origem.
O que se tem em conta no cálculo da retenção (n.os 6 e 7)?
| Rendimento | Situação familiar | Dedução específica | Deduções à coleta |
|---|---|---|---|
| Trabalho dependente (n.º 6) | Sim | Artigo 25.º | Artigo 78.º |
| Pensões (n.º 7) | Sim | Artigo 53.º | Artigo 78.º |
O n.º 6 aplica-se às remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente. Veja o artigo 78.º do CIRS para as deduções à coleta.
Qual é a taxa de 20 % do n.º 8?
No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes, aplica-se a taxa de 20 % aos rendimentos da categoria A auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Antes de a aplicar, confirme no Estatuto dos Benefícios Fiscais se o trabalhador está efetivamente abrangido.
Exemplo ilustrativo. Um trabalhador residente, abrangido pelo artigo 58.º-A do EBF, recebe uma remuneração mensal de 1 500 €. A retenção pela taxa de 20 % é 1 500 € × 20 % = 300 €.
O que é a taxa efetiva mensal de retenção (n.º 9)?
Até ao momento do pagamento ou da colocação à disposição, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção no documento que mostra o valor dos rendimentos e a retenção. Essa taxa é o rácio entre o valor retido e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.
Exemplo ilustrativo. Num recibo de vencimento, o rendimento pago é 2 000 € e a retenção é 300 €. A taxa efetiva mensal é 300 € ÷ 2 000 € = 15 %.
Erros comuns
- Não pedir nem atualizar os dados da situação familiar (n.º 2).
- Reter sobre rendimentos em espécie, que o n.º 1 exclui.
- Tratar pensões de alimentos como pensões sujeitas a retenção.
- Aplicar a taxa de 20 % sem confirmar o enquadramento no artigo 58.º-A do EBF, ou ignorar a disposição transitória.
- Omitir a taxa efetiva mensal no documento de pagamento.
Ligação a outros artigos e obrigações
- Retenção sobre rendimentos de outras categorias: artigo 101.º do CIRS.
- Dispensa de retenção: artigo 101-B.º do CIRS.
- Entrega do imposto retido: entrega das retenções na fonte.
- Declaração dos rendimentos e retenções: DMR e Modelo 10.
- Conceito geral: retenção na fonte.
Perguntas frequentes
Quem tem de reter IRS segundo o artigo 99.º do CIRS?
As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões, no momento do pagamento ou da colocação à disposição. Excluem-se os rendimentos em espécie e as pensões de alimentos.
O que conta no cálculo da retenção sobre ordenados?
A situação familiar, a dedução específica da categoria A prevista no artigo 25.º e as deduções à coleta do artigo 78.º. Nas pensões, a dedução específica é a do artigo 53.º.
Em que casos se aplica a taxa de 20 % do n.º 8?
Aplica-se a remunerações mensais de residentes, da categoria A, auferidas por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Para alguns sujeitos passivos, a disposição transitória do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023 mantém a redação anterior.
O que é a taxa efetiva mensal de retenção?
É o rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. O n.º 9 exige que a entidade pagadora a indique no documento onde constam o rendimento e a retenção.
Há retenção sobre trabalho feito no estrangeiro por residentes?
Não, se esses rendimentos forem sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS. É a dispensa do n.º 5.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.