Artigo 99.º do CIRS: retenção sobre rendimentos das categorias A e H explicado

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O artigo 99.º do CIRS obriga as entidades que pagam rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H) a reter IRS no momento do pagamento ou da colocação à disposição. No cálculo da retenção contam a situação familiar, a dedução específica (artigo 25.º na categoria A, artigo 53.º na categoria H) e as deduções à coleta do artigo 78.º. O n.º 8 fixa a taxa de 20 % para certos rendimentos da categoria A (redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), e o n.º 9 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) exige a indicação da taxa efetiva mensal de retenção.

O artigo 99.º do CIRS tem a epígrafe «Retenção sobre rendimentos das categorias A e H». Diz quem tem de reter IRS sobre ordenados e pensões, que informação tem de pedir ao titular e o que entra no cálculo da retenção. Os números abaixo seguem a redação publicada no Portal das Finanças.

Que redação está em vigor e que leis a deram?

O artigo foi publicado com a republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Dois números têm origem em diplomas posteriores:

  • o n.º 8, na redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;
  • o n.º 9, aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

O artigo 236.º da Lei n.º 82/2023 tem uma disposição transitória. Segundo ela, a redação anterior do n.º 8 do artigo 99.º continua a aplicar-se a certos sujeitos passivos, nomeadamente os que já estavam inscritos como residentes não habituais. Num cliente com esse historial, confirme qual a redação aplicável.

Quem é obrigado a reter (n.º 1)?

Estão obrigadas a reter o imposto, no momento do pagamento ou da colocação à disposição, as entidades devedoras:

  • de rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º;
  • de pensões, com exceção das de alimentos.

A retenção faz-se quando o rendimento é pago ou fica disponível para o titular. O que conta é o momento do pagamento ou da disponibilização, e não a data em que o rendimento foi processado. Sobre as categorias, veja categoria A e categoria H.

Que dados deve a entidade pedir ao trabalhador ou pensionista (n.º 2)?

O n.º 2 impõe uma obrigação a cada lado:

  • a entidade devedora deve solicitar os dados indispensáveis sobre a situação pessoal e familiar, no início do exercício de funções ou antes do primeiro pagamento ou colocação à disposição;
  • o titular deve apresentar à entidade uma declaração com esses dados e com qualquer outra informação fiscalmente relevante que ocorra depois.

Este é um dos pontos onde mais se falha na prática. Se o trabalhador não comunica a alteração do agregado familiar, a retenção é calculada com dados desatualizados.

Quem é a entidade devedora noutros casos (n.º 3)?

Nos casos que o n.º 3 identifica por remissão para os artigos 2.º e 11.º, considera-se entidade devedora, para todos os efeitos legais, a que paga ou coloca os rendimentos à disposição do beneficiário. Consulte o artigo 2.º do CIRS para ver o que integra a categoria A.

O que é o reembolso de capital (n.º 4)?

Para efeitos do artigo 54.º, cabe ao titular do direito aos rendimentos provar à entidade devedora que a prestação inclui reembolso de capital por si pago. Também lhe cabe provar que o capital, tendo sido pago por terceiro, foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu. Sem essa prova, a entidade não tem base para o ajustar.

Há dispensa de retenção para trabalho no estrangeiro (n.º 5)?

Ficam dispensados da retenção os rendimentos do trabalho obtidos por atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português. A condição é que esses rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte, em imposto similar ou idêntico ao IRS. A dispensa depende desta condição, por isso convém guardar prova da tributação no país de origem.

O que se tem em conta no cálculo da retenção (n.os 6 e 7)?

Elementos considerados no apuramento da retenção
RendimentoSituação familiarDedução específicaDeduções à coleta
Trabalho dependente (n.º 6)SimArtigo 25.ºArtigo 78.º
Pensões (n.º 7)SimArtigo 53.ºArtigo 78.º

O n.º 6 aplica-se às remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente. Veja o artigo 78.º do CIRS para as deduções à coleta.

Qual é a taxa de 20 % do n.º 8?

No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes, aplica-se a taxa de 20 % aos rendimentos da categoria A auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Antes de a aplicar, confirme no Estatuto dos Benefícios Fiscais se o trabalhador está efetivamente abrangido.

Exemplo ilustrativo. Um trabalhador residente, abrangido pelo artigo 58.º-A do EBF, recebe uma remuneração mensal de 1 500 €. A retenção pela taxa de 20 % é 1 500 € × 20 % = 300 €.

O que é a taxa efetiva mensal de retenção (n.º 9)?

Até ao momento do pagamento ou da colocação à disposição, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção no documento que mostra o valor dos rendimentos e a retenção. Essa taxa é o rácio entre o valor retido e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.

Exemplo ilustrativo. Num recibo de vencimento, o rendimento pago é 2 000 € e a retenção é 300 €. A taxa efetiva mensal é 300 € ÷ 2 000 € = 15 %.

Erros comuns

  • Não pedir nem atualizar os dados da situação familiar (n.º 2).
  • Reter sobre rendimentos em espécie, que o n.º 1 exclui.
  • Tratar pensões de alimentos como pensões sujeitas a retenção.
  • Aplicar a taxa de 20 % sem confirmar o enquadramento no artigo 58.º-A do EBF, ou ignorar a disposição transitória.
  • Omitir a taxa efetiva mensal no documento de pagamento.

Ligação a outros artigos e obrigações

Perguntas frequentes

Quem tem de reter IRS segundo o artigo 99.º do CIRS?

As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões, no momento do pagamento ou da colocação à disposição. Excluem-se os rendimentos em espécie e as pensões de alimentos.

O que conta no cálculo da retenção sobre ordenados?

A situação familiar, a dedução específica da categoria A prevista no artigo 25.º e as deduções à coleta do artigo 78.º. Nas pensões, a dedução específica é a do artigo 53.º.

Em que casos se aplica a taxa de 20 % do n.º 8?

Aplica-se a remunerações mensais de residentes, da categoria A, auferidas por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Para alguns sujeitos passivos, a disposição transitória do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023 mantém a redação anterior.

O que é a taxa efetiva mensal de retenção?

É o rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. O n.º 9 exige que a entidade pagadora a indique no documento onde constam o rendimento e a retenção.

Há retenção sobre trabalho feito no estrangeiro por residentes?

Não, se esses rendimentos forem sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS. É a dispensa do n.º 5.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.