Rendimento coletável: o que é, base legal e como se calcula

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O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois das deduções e dos abatimentos previstos na lei (artigo 22.º, n.º 1, do CIRS). É sobre este valor que se aplica a tabela de taxas do artigo 68.º do CIRS, na redação da Lei n.º 73-A/2025. Em IRC, o conceito equivalente chama-se matéria coletável (artigo 15.º do CIRC).

O que é o rendimento coletável

Em IRS, o rendimento coletável é o valor sobre o qual se aplicam as taxas do imposto. Resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos na lei.

Não é o rendimento bruto recebido. Também não é o imposto a pagar.

Base legal

Como se usa na prática

Em IRS

A tabela do artigo 68.º tem duas colunas de taxas: a normal (A) e a média (B). Quando o rendimento coletável excede o primeiro escalão, divide-se em duas partes. À primeira, igual ao limite do maior escalão que nele couber, aplica-se a taxa média desse escalão. Ao excedente aplica-se a taxa normal do escalão imediatamente superior. O resultado é a coleta, sobre a qual incidem depois as deduções à coleta. Para simular, veja o simulador de escalões de IRS e o guia dos escalões de IRS 2026.

Em IRC

O CIRC fala em matéria coletável, não em rendimento coletável. Para as sociedades residentes, obtém-se deduzindo ao lucro tributável os prejuízos fiscais e os benefícios fiscais que consistam em deduções nesse lucro. A dedução de prejuízos em cada período não pode exceder 65 % do respetivo lucro tributável (artigo 52.º, n.º 2).

Sobre a matéria coletável aplica-se a taxa de IRC. Para PME e empresas de pequena-média capitalização com atividade agrícola, comercial ou industrial, a taxa é de 15 % nos primeiros 50 000 € de matéria coletável, e o excedente paga a taxa geral. Nos períodos de tributação que se iniciem durante 2026, essa taxa geral é de 19 %. Mais pormenores no guia da taxa de IRC em 2026.

Rendimento coletável (IRS) e matéria coletável (IRC)
AspetoIRSIRC
Designação legalRendimento coletávelMatéria coletável
Ponto de partidaRendimentos das várias categorias, englobadosLucro tributável (ou rendimento global, consoante a entidade)
Deduz-seDeduções e abatimentos previstos na leiPrejuízos fiscais e benefícios fiscais que sejam deduções

Confusões frequentes

  • Rendimento coletável não é coleta. O primeiro é a base; a segunda é o imposto apurado pela aplicação das taxas.
  • Nem todos os rendimentos são englobados. Não são englobados os rendimentos dos artigos 71.º e 72.º do CIRS auferidos por residentes, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório aí previstos. Quem opta fica obrigado a englobar todos os rendimentos da mesma categoria (artigo 22.º, n.os 3 e 5).
  • Rendimentos isentos podem pesar na taxa. Quando a lei impõe o seu englobamento, são sempre incluídos para determinar a taxa a aplicar aos restantes rendimentos (n.º 4).
  • Contitularidade. Na categoria B, cada contitular engloba a parte que lhe couber, na proporção das quotas. Nas restantes categorias, engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções admitidas, também na proporção das quotas (n.º 2).
  • Dependentes em residência alternada. Os rendimentos dos dependentes dividem-se em partes iguais pelas duas declarações. A existência dessa residência alternada tem de ser comunicada no Portal das Finanças até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita (n.os 8 e 9).
  • Não residentes. Em regra, os rendimentos de não residentes não são englobados (n.º 3, alínea a), com as exceções aí previstas).

Exemplos ilustrativos (valores simplificados, sem outros elementos de cada caso).

IRS. Rendimento coletável de 10 000 €. Primeira parte: 8 342 € à taxa média de 12,500 % = 1 042,75 €. Excedente: 1 658 € à taxa normal de 15,70 % = 260,31 €. Coleta antes de deduções: 1 303,06 €.

IRC. PME com atividade comercial, período iniciado em 2026, lucro tributável de 100 000 € e prejuízos fiscais anteriores de 80 000 €. A dedução máxima é 65 % de 100 000 € = 65 000 €. Matéria coletável: 35 000 €. IRC à taxa de 15 % (inferior a 50 000 €): 5 250 €, sem derrama nem tributações autónomas.

Consulte também o glossário de IRS para o enquadramento geral do imposto.

Perguntas frequentes

O que é o rendimento coletável em IRS?

É o valor que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos num ano, depois das deduções e dos abatimentos previstos na lei. É a base a que se aplicam as taxas da tabela do artigo 68.º do CIRS.

Qual é a diferença entre rendimento coletável e matéria coletável?

Rendimento coletável é a designação usada em IRS. Matéria coletável é a designação usada em IRC, onde se obtém deduzindo ao lucro tributável, entre outros, os prejuízos fiscais.

Todos os rendimentos entram no rendimento coletável?

Não. Os rendimentos sujeitos a taxas dos artigos 71.º e 72.º do CIRS, auferidos por residentes, não são englobados, salvo opção pelo englobamento ou englobamento obrigatório. Em regra, também não se englobam os rendimentos de não residentes.

Que tabela se aplica ao rendimento coletável em 2026?

Aplica-se a tabela do artigo 68.º do CIRS, na redação da Lei n.º 73-A/2025, de 30/12. Tem uma taxa normal e uma taxa média por escalão, e o rendimento é dividido em duas partes quando excede o primeiro escalão.

Os prejuízos fiscais reduzem toda a matéria coletável em IRC?

Não necessariamente. A dedução em cada período de tributação não pode exceder 65 % do respetivo lucro tributável. A parte não deduzida pode ser deduzida nos períodos posteriores, nas mesmas condições.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.