Deduções à coleta: o que são e como funcionam
Deduções à coleta são montantes abatidos ao imposto já calculado, e não ao rendimento. No IRS, o artigo 78.º do CIRS enumera-as (dependentes, despesas gerais familiares, saúde, educação, encargos com imóveis, benefícios fiscais, entre outras) e aplicam-se apenas a residentes em território português. Nas despesas gerais familiares, a dedução é de 35 % do valor suportado, com o limite global de 250 € por sujeito passivo.
Dedução à coleta é o valor que se subtrai ao imposto já apurado (a coleta), reduzindo diretamente o que fica a pagar. Distingue-se de uma dedução ao rendimento, que atua antes do cálculo do imposto. No IRS, a base legal é o artigo 78.º do CIRS.
Que deduções existem no IRS?
O artigo 78.º do CIRS prevê deduções relativas a:
- dependentes e ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
- despesas gerais familiares;
- despesas de saúde e seguros de saúde;
- despesas de educação e formação;
- encargos com imóveis;
- pensões de alimentos;
- exigência de fatura;
- encargos com lares;
- pessoas com deficiência;
- dupla tributação internacional;
- benefícios fiscais;
- adicional ao IMI;
- encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por conta e as retenções na fonte com natureza de pagamento por conta, do mesmo período de tributação. Veja retenção na fonte e pagamento por conta.
Como se aplicam na prática?
- As deduções são feitas pela ordem indicada no artigo.
- Só as retenções e os pagamentos por conta, quando superiores ao imposto devido, dão direito a reembolso da diferença. As restantes deduções não geram reembolso.
- Aplicam-se apenas a sujeitos passivos residentes em território português.
- Exigem a identificação fiscal dos dependentes ou beneficiários na declaração. Quando não são de montante fixo, só contam se constarem de documentos comunicados pelos emitentes à AT, com o NIF do sujeito passivo ou do membro do agregado.
Existe um limite global?
Sim. A soma das deduções de saúde, educação, encargos com imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura, lares, benefícios fiscais e trabalho doméstico tem limites por agregado familiar, que dependem do rendimento coletável:
- sem limite, até ao valor do primeiro escalão do artigo 68.º;
- acima do valor mínimo do primeiro escalão do artigo 68.º-A, o montante de 1000 €;
- entre os dois, um limite calculado por fórmula legal.
Nos agregados com três ou mais dependentes, os limites são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
Despesas gerais familiares: o caso mais comum
O artigo 78.º-B do CIRS permite deduzir 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado, com o limite global de 250 € por sujeito passivo. Nas famílias monoparentais, a dedução é de 45 %, com o limite global de 335 €.
A AT apura o valor com base nas faturas que lhe forem comunicadas até ao final de fevereiro do ano seguinte ao da emissão. Disponibiliza o montante no Portal das Finanças até 15 de março e o contribuinte pode reclamar até 31 de março. Consulte despesas dedutíveis no IRS e o Anexo H.
Exemplo ilustrativo. Um sujeito passivo tem 600 € de faturas elegíveis comunicadas. A dedução é 35 % × 600 € = 210 €, abaixo do limite de 250 €. Com 900 € de faturas, 35 % daria 315 €, mas a dedução fica limitada a 250 €. Se a coleta for 1500 € e as retenções na fonte forem 400 €: 1500 € − 210 € = 1290 €, e 1290 € − 400 € = 890 € de imposto a pagar.
E em IRC?
O artigo 90.º do CIRC manda deduzir, pela ordem indicada: a dupla tributação jurídica internacional, a dupla tributação económica internacional, os benefícios fiscais e as retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso. Nas entidades sujeitas ao regime simplificado, só se deduzem a dupla tributação jurídica internacional e as retenções. Ver IRC e regime simplificado.
Confusões frequentes
- Dedução à coleta não é dedução ao rendimento. Abate-se ao imposto, não à base tributável.
- Ter fatura não basta. Sem o NIF correto e comunicação à AT, a despesa pode não contar. Confirme no e-Fatura.
- Não confundir com reembolso. Só retenções e pagamentos por conta reembolsam o excesso.
- Filhos em duas declarações. Se o mesmo dependente constar de mais do que uma declaração, as deduções por dependentes ou ascendentes são reduzidas a metade por sujeito passivo.
Para o enquadramento geral, ver IRS.
Perguntas frequentes
O que são deduções à coleta?
São montantes subtraídos ao imposto já apurado, reduzindo diretamente o valor a pagar. Distinguem-se das deduções ao rendimento, que atuam antes do cálculo do imposto.
As deduções à coleta dão direito a reembolso?
Só os pagamentos por conta e as retenções na fonte com essa natureza, quando superiores ao imposto devido, dão direito ao reembolso da diferença. As restantes deduções apenas reduzem o imposto até zero.
Quanto posso deduzir em despesas gerais familiares?
35 % do valor suportado, com o limite global de 250 € por sujeito passivo. Nas famílias monoparentais é de 45 %, com o limite global de 335 €.
Até quando posso reclamar o valor das deduções de faturas?
Pode reclamar do montante apurado pela AT até 31 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas. A AT disponibiliza o valor no Portal das Finanças até 15 de março.
Os não residentes podem usar deduções à coleta?
No IRS, as deduções do artigo 78.º aplicam-se apenas a sujeitos passivos residentes em território português.
Fontes oficiais
- CIRS, artigo 78.º — Deduções à coleta
- CIRS, artigo 78.º-B — Dedução das despesas gerais familiares
- CIRC, artigo 90.º — Procedimento e forma de liquidação
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.