SNC — Sistema de Normalização Contabilística

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O SNC (Sistema de Normalização Contabilística) é o referencial contabilístico português aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que revogou o Plano Oficial de Contabilidade. O diploma foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de agosto. A Comissão de Normalização Contabilística apresenta o SNC como aplicável aos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016.

O que é o SNC

O SNC é o conjunto de normas que define como as entidades portuguesas reconhecem, mensuram e apresentam a sua informação financeira. Substituiu o Plano Oficial de Contabilidade (POC), de 1977.

Foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho. O texto atual resulta da republicação pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, e da alteração do Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de agosto.

Base legal e atualizações

  • Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho: aprova o SNC e revoga o POC (Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro).
  • Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho: republica o diploma.
  • Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de agosto: altera o Decreto-Lei n.º 98/2015.
  • Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro: ajusta os critérios de dimensão das micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos.

A página da CNC indica o SNC como aplicável aos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016.

De que se compõe o SNC

Na página da CNC, o SNC reúne:

  • a estrutura conceptual;
  • as bases para a apresentação de demonstrações financeiras;
  • os modelos de demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, alterações no capital próprio, fluxos de caixa e anexo);
  • o código de contas (ver o plano de contas SNC);
  • as NCRF, normas contabilísticas e de relato financeiro;
  • a NCRF-PE (pequenas entidades), a NCRF-ME (microentidades) e a NCRF-ESNL (entidades do setor não lucrativo).

Quem tem de aplicar o SNC

O artigo 3.º do diploma torna o SNC obrigatório, sem prejuízo dos artigos 4.º e 5.º, para entidades como:

  • as abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
  • as empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
  • os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
  • as empresas públicas;
  • as cooperativas, com exceções previstas;
  • os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de interesse económico;
  • as entidades do setor não lucrativo, com as adaptações da sua especificidade.

O artigo 4.º trata das normas internacionais de contabilidade. As entidades com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado elaboram as demonstrações consolidadas segundo essas normas.

Como se usa na prática: a categoria da entidade

O artigo 9.º classifica as entidades em microentidades, pequenas, médias e grandes. Uma entidade pertence a uma categoria quando, à data do balanço, não ultrapassa dois dos três limites: total do balanço, volume de negócios líquido e número médio de empregados.

O artigo 9.º-A manda apurar os limites com base no período imediatamente anterior. Se dois períodos consecutivos ultrapassarem dois dos três limites, a entidade deixa de poder ser considerada nessa categoria a partir do terceiro período.

Os montantes mudaram com o Decreto-Lei n.º 126-B/2025. Confirme os valores em vigor no diploma atualizado antes de classificar um cliente.

Exemplo ilustrativo: uma sociedade por quotas, abrangida pelo Código das Sociedades Comerciais, cai no âmbito do artigo 3.º. O contabilista verifica em que categoria do artigo 9.º se enquadra e escolhe a norma aplicável, por exemplo a NCRF-ME ou a NCRF-PE. Repete a verificação em cada período.

Confusões frequentes

  • SNC não é o plano de contas. O código de contas é só um dos seus elementos.
  • SNC não é regime fiscal. Define a contabilização e o relato. A tributação segue o CIRC, o CIRS e o CIVA. Veja a contabilidade organizada.
  • Não há um único conjunto de normas. O SNC prevê a NCRF-ME, a NCRF-PE e as NCRF gerais, e a entidade aplica o que corresponde à sua categoria.
  • Entidades cotadas. Aplicam as normas internacionais nas contas consolidadas.

Onde o Konta ajuda

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Para a ligação à declaração anual, veja a IES e o papel do contabilista certificado.

Perguntas frequentes

O que significa SNC em contabilidade?

SNC significa Sistema de Normalização Contabilística. É o referencial contabilístico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, que substituiu o POC.

O SNC substituiu o POC?

Sim. O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, aprovou o SNC e revogou o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77.

Que entidades são obrigadas a aplicar o SNC?

Segundo o artigo 3.º, entre outras, as sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais, as empresas individuais reguladas pelo Código Comercial, as empresas públicas e as entidades do setor não lucrativo. Há exceções e regras próprias nos artigos 4.º e 5.º.

Como se determina se uma empresa é microentidade ou pequena entidade?

Pelo artigo 9.º, a entidade pertence à categoria quando, à data do balanço, não ultrapassa dois dos três limites: total do balanço, volume de negócios líquido e número médio de empregados. Os montantes foram ajustados pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2025, pelo que deve consultar o texto em vigor.

O SNC inclui normas para microentidades?

Sim. A página da CNC lista a NCRF-ME, norma contabilística e de relato financeiro para microentidades, ao lado da NCRF-PE e da NCRF-ESNL.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.