Anexo H do IRS: benefícios fiscais e deduções à coleta

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O anexo H do Modelo 3 de IRS serve para inscrever as deduções à coleta e os benefícios fiscais que a AT não apura automaticamente, previstos no artigo 78.º do CIRS e seguintes. As principais têm percentagem e limite próprios: despesas gerais familiares 35 % (até 250 € por sujeito passivo), saúde 15 % (até 1 000 €) e educação 30 % (até 800 €). A soma de várias destas deduções tem ainda um teto global, que é de 1000 € nos rendimentos coletáveis mais elevados.

O anexo H do Modelo 3 de IRS serve para inscrever as deduções à coleta e os benefícios fiscais que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não calcula sozinha. A base legal está no artigo 78.º do CIRS e nos artigos seguintes. Os valores abaixo seguem o Código em vigor e a página oficial da AT para os rendimentos de 2025, declarados em 2026. Os rendimentos de 2026 serão declarados em 2027.

O que se declara no anexo H do IRS?

A AT separa as deduções à coleta em três grupos: deduções fixas ou pessoalizantes, deduções de cálculo automático e deduções inscritas pelo contribuinte no anexo H do Modelo 3. O artigo 78.º, n.º 1, do CIRS enumera as deduções à coleta:

  • dependentes do agregado familiar e ascendentes que vivam em comunhão de habitação;
  • despesas gerais familiares;
  • despesas de saúde e seguros de saúde;
  • despesas de educação e formação;
  • encargos com imóveis;
  • pensões de alimentos;
  • exigência de fatura;
  • encargos com lares;
  • pessoas com deficiência;
  • dupla tributação internacional;
  • benefícios fiscais;
  • adicional ao IMI;
  • encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.

As deduções aplicam-se apenas a sujeitos passivos residentes em território português. Para as deduções que não sejam de montante fixo, só contam os documentos comunicados à AT com o NIF do sujeito passivo ou do membro do agregado. Pode ler a explicação do artigo 78.º do CIRS e o conceito de deduções à coleta.

Esta página não detalha os rendimentos isentos nem cada benefício fiscal da alínea k): as fontes consultadas não os enumeram. Confirme-os nas instruções do anexo no Portal das Finanças.

Anexo H não é categoria H

A categoria H são as pensões. Para essa categoria, a AT indica uma dedução específica de 4.462,15 € nos rendimentos de 2025. É uma dedução ao rendimento, diferente das deduções à coleta do anexo H.

Quais são as percentagens e os limites das principais deduções?

Deduções à coleta com percentagem e limite (CIRS, artigos 78.º-B a 78.º-E)
DeduçãoArtigoPercentagemLimite
Despesas gerais familiares78.º-B35 %250 € por sujeito passivo
Despesas gerais familiares (famílias monoparentais)78.º-B, n.º 945 %335 €
Saúde78.º-C15 %1 000 €
Educação e formação78.º-D30 %800 €
Rendas da habitação permanente78.º-E15 %800 € como regra base; ver secção sobre habitação

Como funciona a dedução das despesas gerais familiares?

Deduz-se 35 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, até 250 € por sujeito passivo. Contam as faturas de qualquer setor de atividade, exceto os da saúde, da educação e dos imóveis, que têm dedução própria. A dedução opera no ano em que as faturas foram emitidas. Nas famílias monoparentais a dedução é de 45 %, com limite de 335 €.

O adquirente deve exigir o NIF na fatura. Sem NIF, pode comunicar a fatura à AT através do código QR ou do código único de documento.

Armadilha para empresários e trabalhadores independentes: as pessoas singulares sujeitas a IVA só deduzem as faturas de aquisições feitas fora da sua atividade empresarial ou profissional. Para confirmar as faturas, veja como validar faturas no e-Fatura.

Exemplo ilustrativo: um sujeito passivo tem 800 € de despesas gerais familiares em faturas válidas. 35 % de 800 € são 280 €. Como o limite é 250 €, a dedução fica em 250 €.

Que despesas de saúde são dedutíveis?

Deduz-se 15 % do valor suportado, com o limite de 1 000 €. Contam:

  • faturas de serviços e bens isentos de IVA ou à taxa reduzida, emitidas por entidades dos setores da atividade de saúde humana, das farmácias, dos produtos médicos e ortopédicos e do material ótico;
  • faturas à taxa normal de IVA dos mesmos setores, desde que justificadas por receita médica. O sujeito passivo tem de indicar no Portal das Finanças quais são;
  • prémios de seguros de saúde e contribuições para mutualidades ou instituições sem fins lucrativos que cubram exclusivamente riscos de saúde do sujeito passivo ou dos dependentes;
  • taxas moderadoras, comunicadas à AT pelos estabelecimentos públicos de saúde;
  • despesas feitas fora de Portugal, que o sujeito passivo pode comunicar no Portal das Finanças.

A parte comparticipada por seguradoras, mutualidades ou instituições sem fins lucrativos não é dedutível.

Exemplo ilustrativo: 2 000 € de despesas de saúde elegíveis dão 15 % × 2 000 € = 300 €. Fica abaixo do limite de 1 000 €.

Que despesas de educação e formação são dedutíveis?

Deduz-se 30 % do valor suportado, incluindo formação profissional, com o limite de 800 €. Contam as despesas com creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino, outros serviços de educação e manuais e livros escolares. O prestador tem de ser um estabelecimento integrado no sistema nacional de educação, reconhecido como tendo fins análogos, ou uma entidade reconhecida na formação profissional. Neste último caso, só conta a parte que não foi considerada encargo da categoria B.

Também entram as refeições escolares, desde que o NIF seja de um prestador desse serviço e o sujeito passivo indique no Portal das Finanças as faturas respetivas. Não é dedutível o montante excluído de tributação ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação.

Rendas de estudante deslocado

São dedutíveis as rendas de membros do agregado com não mais de 25 anos que frequentem ensino a mais de 50 km da residência permanente. O valor máximo é de 400 € anuais de rendas, e o limite global de 800 € é aumentado em 300 € quando a diferença seja relativa a rendas. A fatura deve indicar que o arrendamento é de estudante deslocado. Quando as faturas são comunicadas à AT, o sujeito passivo deve indicar no Portal das Finanças, até ao final de fevereiro do ano seguinte, que titulam este encargo. Esta dedução não acumula, para o mesmo imóvel, com a dos encargos com imóveis.

Como se deduzem as rendas e os juros da habitação?

Deduz-se 15 % das rendas pagas pelo arrendatário de prédio urbano para habitação permanente, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais. O limite base do n.º 1 do artigo 78.º-E é de 800 €. As rendas só contam se constarem de faturas de arrendamento comunicadas à AT ou, quando o senhorio não esteja obrigado a emitir fatura, forem comunicadas pelos meios previstos no artigo 115.º, n.º 5.

O limite sobe para rendimentos coletáveis mais baixos: até 1100 € para quem tenha rendimento coletável igual ou inferior ao primeiro escalão do artigo 68.º, e por fórmula entre esse escalão e 30 000 €. Este aumento é progressivo: 50 % em 2025, 75 % em 2026 e 100 % em 2027.

O Decreto-Lei n.º 97/2026 aditou ainda o n.º 10, que eleva o limite da alínea a) para 1000 €, sem prejuízo do n.º 4 quando este dê um limite superior. Em 2026 aplica-se o limite de 900 €; os 1000 € valem a partir de 2027. Para o IRS dos rendimentos de 2026, confirme no simulador da AT qual dos limites se aplica ao caso concreto.

Os juros de dívidas e as prestações de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 mantêm dedução própria, com limite de 296 €. Esse limite sobe para 450 € nos rendimentos coletáveis até ao primeiro escalão. As deduções do n.º 1 não são cumulativas entre si.

Quanto valem as deduções por dependentes e ascendentes?

  • Dependente: montante fixo de 600 € por dependente. Com responsabilidade conjunta e residência alternada, cada sujeito passivo deduz 300 €.
  • Dependente até três anos de idade: acresce 126 €, até 31 de dezembro do ano do imposto.
  • Segundo dependente e seguintes, até seis anos: acresce 300 €, independentemente da idade do primeiro. Este acréscimo e o anterior não são cumulativos.
  • Ascendente em comunhão de habitação: 525 €, se não auferir rendimento superior à pensão mínima do regime geral. Se for apenas um ascendente, acrescem 110 €.

Exemplo ilustrativo: um dependente com dois anos dá 600 € + 126 € = 726 €. Um segundo dependente com cinco anos dá 600 € + 300 € = 900 €. Os totais coincidem com os que a AT apresenta na sua página.

Se o mesmo dependente ou ascendente constar de mais de uma declaração, o valor das deduções é reduzido para metade por sujeito passivo. Quando o acordo de responsabilidades parentais fixar uma partilha de despesas não igualitária, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças, até ao final de fevereiro do ano seguinte, a percentagem de cada um. Sem comunicação, ou se a soma das percentagens não for 100 %, as deduções dividem-se em partes iguais.

Existe um limite global às deduções?

Sim. A soma das deduções das alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 do artigo 78.º tem um teto por agregado familiar:

  • sem limite, se o rendimento coletável não exceder o 1.º escalão do artigo 68.º;
  • por fórmula, entre esse escalão e o valor mínimo do primeiro escalão do artigo 68.º-A;
  • 1000 €, acima desse valor.

Nos agregados com três ou mais dependentes, os limites são majorados em 5 % por cada dependente que não seja sujeito passivo. Na tributação conjunta, o rendimento coletável compara-se após aplicação do divisor do artigo 69.º. Na tributação separada, os limites são reduzidos para metade para cada cônjuge ou unido de facto.

Quais são os prazos para comunicar e reclamar?

  1. Até ao final de fevereiro do ano seguinte ao da emissão, os emitentes comunicam as faturas à AT. A regra, tal como consta do CIRS, vigora desde 1 de julho de 2025.
  2. Até 15 de março, a AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções.
  3. Até 31 de março, o adquirente pode reclamar desse cálculo, nos termos da reclamação graciosa.

Os prazos de entrega da declaração estão em Entrega do IRS em 2026. Antes de aceitar a declaração pré-preenchida, veja o que confirmar no IRS Automático.

E as pensões de alimentos, os lares e o trabalho doméstico?

O artigo 78.º inclui na lista as pensões de alimentos, os encargos com lares e a retribuição pela prestação de trabalho doméstico. As fontes consultadas não trazem os valores destas deduções, por isso não os reproduzimos. Consulte-os no Portal das Finanças. Uma regra já certa: a dedução das pensões de alimentos prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções do dependente a quem se paga a pensão.

Deduções à coleta ou despesas dedutíveis ao rendimento?

As deduções do anexo H abatem ao imposto apurado. Os gastos dedutíveis de algumas categorias abatem ao rendimento e declaram-se noutros anexos. Na categoria F, por exemplo, são dedutíveis os gastos documentados e pagos, o IMI, o Imposto do Selo e o adicional ao IMI, e os gastos de conservação suportados nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento. Veja o Anexo F e o guia de despesas dedutíveis no IRS 2026.

Perguntas frequentes

O que é o anexo H do IRS?

É o anexo do Modelo 3 onde o contribuinte inscreve as deduções à coleta e os benefícios fiscais que não são apurados automaticamente pela AT. Não deve ser confundido com a categoria H, que respeita a pensões.

Qual é o limite das deduções de despesas de saúde no IRS?

A dedução é de 15 % do valor suportado, com o limite global de 1 000 €. Não abrange a parte comparticipada por seguradoras, mutualidades ou instituições sem fins lucrativos.

Até quando posso reclamar das deduções de faturas no e-Fatura?

A AT disponibiliza o montante das deduções até 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas. O adquirente pode reclamar até 31 de março.

Posso deduzir as rendas da casa onde vivo?

Sim, 15 % das rendas da habitação permanente, desde que constem de faturas comunicadas à AT ou sejam comunicadas pelos meios do artigo 115.º, n.º 5. O limite base é de 800 €, com limites mais altos para rendimentos coletáveis mais baixos. Em 2026 aplica-se, nos termos do n.º 10, o limite de 900 €, sem prejuízo do n.º 4.

As deduções têm um limite máximo conjunto?

Sim. A soma das deduções das alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 do artigo 78.º tem um teto por agregado. Para os rendimentos coletáveis mais elevados esse teto é de 1000 €.

Os trabalhadores independentes podem deduzir faturas de despesas gerais familiares?

Só as faturas de aquisições feitas fora da sua atividade empresarial ou profissional. As restantes pertencem à atividade e não contam para esta dedução.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.