IRS Automático: quem está abrangido e o que confirmar antes de aceitar

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O IRS Automático é a declaração automática de rendimentos prevista no artigo 58.º-A do CIRS: uma declaração provisória pré-preenchida pela AT, que o contribuinte confirma ou substitui no prazo de entrega, de 1 de abril a 30 de junho. Abrange, em regra, quem tem rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H), desde que cumpra, em conjunto, as condições fixadas pela AT. Se não confirmar nem entregar o modelo 3 e não estiver dispensado da entrega, a AT converte a declaração provisória em definitiva no fim do prazo e tributa os casados ou unidos de facto em separado.

O que é o IRS Automático

O IRS Automático é a designação da declaração automática de rendimentos (artigo 58.º-A do CIRS). A AT disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração provisória, a respetiva liquidação provisória e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta. Quando aplicável, há uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada e conjunta.

A declaração é pré-preenchida com dois tipos de dados:

  • rendimentos e despesas comunicados por terceiros;
  • agregado familiar, pela ordem indicada na secção seguinte.

O contribuinte confirma, e a declaração considera-se entregue por ele. Esta confirmação tem consequências em sede de IRS. Convém por isso conferir antes de aceitar.

Quem está abrangido pelo IRS Automático?

A página oficial da AT sobre o tema indica que podem beneficiar do IRS Automático os contribuintes que reúnam conjuntamente as condições seguintes. Basta falhar uma para o Portal das Finanças remeter para a declaração modelo 3.

Tipo de rendimentos

  • Rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal; e/ou
  • rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
  • rendimentos tributados por taxas liberatórias, desde que não opte pelo seu englobamento.

Prestadores de serviços (categoria B)

Os rendimentos de prestações de serviços só cabem no IRS Automático se se verificarem, em conjunto, estas condições:

  • estar abrangido pelo regime simplificado;
  • estar inscrito na base de dados da AT exclusivamente para atividades da Tabela de Atividades do Anexo I, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
  • emitir exclusivamente no Portal das Finanças as faturas, faturas-recibo e recibos, no Sistema de Recibos Eletrónicos.

Para o contabilista, este é o ponto a verificar primeiro nos clientes independentes. Um único documento emitido fora do Portal das Finanças pode deixar o cliente fora do universo. O mesmo acontece com a inscrição noutra atividade que não conste do Anexo I.

Situação pessoal e fiscal

  • Obter rendimentos apenas em Portugal.
  • Ser residente em Portugal durante o ano completo.
  • Não deter o estatuto de Residente Não Habitual.
  • Não estar abrangido pelo regime do IRS Jovem, com a exceção referida abaixo.
  • Não usufruir de benefícios fiscais, com três exceções: a dedução à coleta de valores aplicados em PPR e em contas individuais em regime público de capitalização; os donativos; e o IRS Jovem relativo à isenção de rendimentos das categorias A e B (artigo 12.º-B do CIRS). Estas exceções valem desde que não existam dívidas por regularizar à data que a AT indica.
  • Não ter pago pensões de alimentos.
  • Não ter direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo.
  • Não ter de declarar valores de benefícios fiscais que usufruiu e agora tem de repor.
  • Não ter deduções por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional ou por AIMI.

O próprio artigo 58.º-A exclui ainda quem detenha os ativos referidos no n.º 7 do artigo 57.º. O universo dos abrangidos é fixado por decreto regulamentar, pelo que a lista da AT é a referência a consultar em cada campanha.

O que confirmar antes de aceitar

Agregado familiar

A AT constrói a declaração provisória com a composição do agregado pela seguinte ordem:

  1. a composição que o contribuinte comunicou no Portal das Finanças até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao dos rendimentos;
  2. na falta dessa comunicação, a composição declarada no ano anterior;
  3. na falta de ambas, o estado civil «não casado» ou «unido de facto» e sem dependentes.

Quem teve casamento, divórcio, nascimento ou saída de um dependente e não atualizou o agregado até ao final de fevereiro arrisca-se a ver a declaração montada com dados desatualizados. A comunicação exige a autenticação de cada membro do agregado familiar.

Rendimentos e retenções

Confirme o detalhe dos rendimentos e das retenções na fonte. Para a categoria B, confira também o detalhe dos encargos associados à obtenção dos rendimentos. Os dados vêm de terceiros e podem estar incompletos ou errados.

Despesas e deduções à coleta

A AT mostra os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta. Compare-os com as faturas do agregado e valide no e-Fatura o que estiver em falta. Veja como validar faturas no e-Fatura para o IRS e as despesas dedutíveis e os respetivos limites.

Opções na pré-liquidação

Na demonstração da pré-liquidação, a AT pede que verifique as opções que lhe sejam aplicáveis:

  • optar pelo IRS Jovem, se reunir as condições e o pretender;
  • consignar 1% do IRS e, se for o caso, o valor da dedução do IVA pela exigência de fatura, identificando a entidade beneficiária;
  • indicar o NIF respeitante ao anexo SS, se estiver obrigado à sua entrega, e verificar na consulta da declaração provisória se o anexo corresponde à sua situação.

Casados e unidos de facto

Para ver as declarações pelo regime conjunto e pelo separado, cada elemento do casal tem de se autenticar com a sua senha. Havendo dependentes, é necessário autenticar também cada um deles. Compare o imposto das duas opções antes de confirmar, porque a confirmação fixa o regime escolhido.

Quando é melhor entregar a declaração modelo 3

Entregue a declaração modelo 3 se a sua situação tributária não corresponder aos dados da declaração automática. A AT dá como exemplo a situação familiar. O artigo 58.º-A manda apresentar a declaração normal tanto a quem não está abrangido como a quem tem uma declaração provisória que não corresponde à sua situação concreta.

Se não estiver abrangido, o Portal das Finanças mostra a mensagem de que deve entregar uma declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais. Nesse caso, aceda a IRS > Entregar Declaração. Pode usar o pré-preenchimento com os dados na posse da AT.

Se confirmou indevidamente a declaração automática, entregue uma declaração modelo 3 e assinale o campo «Declaração de Substituição» no quadro 10 do Rosto.

Exemplo ilustrativo (sem valores). Um trabalhador por conta de outrem recebeu rendas de um imóvel que arrendou, mas esses rendimentos não constam dos dados comunicados por terceiros. A declaração provisória baseia-se nesses dados, pelo que não reflete as rendas. A declaração não corresponde à situação concreta do contribuinte e deve entregar-se o modelo 3. Veja o Anexo F e o guia sobre a entrega do IRS em 2026.

Prazos

O prazo de entrega da declaração de IRS, e portanto de confirmação do IRS Automático, vai de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil (artigo 60.º do CIRS). Este ano esse prazo já terminou. Para a próxima campanha, confirme as datas na agenda fiscal da AT.

A comunicação do agregado familiar faz-se até ao final de fevereiro, antes de abrir o prazo de entrega.

O que acontece se não fizer nada

Se não confirmar a declaração provisória nem entregar o modelo 3, e não estiver dispensado desta entrega, verifica-se no final do prazo o seguinte:

  • a declaração provisória converte-se em definitiva e considera-se entregue pelo contribuinte para efeitos legais;
  • os casados ou unidos de facto são tributados pelo regime de tributação separada;
  • a liquidação provisória, sem opção pelo IRS Jovem e sem consignação, converte-se em definitiva;
  • não há audição prévia do contribuinte, e os elementos que serviram de base à liquidação ficam disponíveis na sua página pessoal no Portal das Finanças.

A consequência prática é que o regime separado, a falta de opção pelo IRS Jovem e a ausência de consignação podem não ser a melhor solução para o agregado. O contribuinte pode ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação, sem qualquer penalidade.

Notificação da liquidação

Com a confirmação, a liquidação provisória converte-se em definitiva. Quando não há imposto a cobrar, o contribuinte considera-se notificado no momento da confirmação. Quando há imposto a pagar, é notificado nos termos gerais, através de carta registada. A confirmação não dispensa as obrigações previstas no artigo 128.º do CIRS.

Para o texto da lei, consulte o artigo 58.º-A do CIRS explicado.

Perguntas frequentes

O IRS Automático é obrigatório?

Não. Se a declaração provisória corresponder à sua situação, pode confirmá-la. Se não corresponder, deve entregar a declaração modelo 3 dentro do prazo. Se nada fizer e não estiver dispensado da entrega, a AT converte a declaração provisória em definitiva no fim do prazo.

Posso alterar o IRS Automático depois de confirmar?

Sim, entregando uma declaração modelo 3 com o campo «Declaração de Substituição» assinalado no quadro 10 do Rosto. Se a declaração foi convertida automaticamente, pode ainda apresentar declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação, sem penalidade.

Trabalhadores independentes podem usar o IRS Automático?

Só se cumprirem as condições da categoria B: regime simplificado, atividades do Anexo I (exceto o código 1519) e emissão exclusiva de faturas, faturas-recibo e recibos no Portal das Finanças. Têm ainda de cumprir as restantes condições gerais.

Como é que a AT sabe a composição do meu agregado familiar?

A AT usa a composição que comunicou no Portal das Finanças até ao final de fevereiro. Se não a comunicou, usa a do ano anterior. Na falta desta, assume que não é casado ou unido de facto e que não tem dependentes.

Onde se entrega o IRS Automático?

No Portal das Finanças, na funcionalidade IRS > IRS Automático. Se não estiver abrangido, o portal remete para IRS > Entregar Declaração, onde pode preencher o modelo 3 manualmente ou com pré-preenchimento.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.