Artigo 6.º do CIVA: localização das operações explicada com exemplos

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O artigo 6.º do CIVA define quando uma operação é tributável em Portugal. Nos bens, conta o lugar onde estão quando se inicia o transporte ou, não havendo transporte, quando são postos à disposição do adquirente (n.º 1). Nos serviços, a regra do n.º 6 tributa em Portugal os serviços a sujeitos passivos aqui estabelecidos e os serviços a particulares prestados a partir de Portugal, com exceções para imóveis, transportes, restauração, eventos, serviços eletrónicos e outros. Em 2026, as regras sobre eventos presenciais, virtuais e em streaming têm a redação do Decreto-Lei n.º 33/2025.

O que decide o artigo 6.º do CIVA

O artigo 6.º do Código do IVA responde a uma pergunta que vem antes de todas as outras: esta operação é tributável em Portugal? Só quando a resposta é sim interessam taxas, isenções ou quem liquida o imposto. Se a operação se localiza fora do território nacional, não há IVA português a liquidar sobre ela.

O artigo trata primeiro das transmissões de bens e, a partir do n.º 6, das prestações de serviços. Os n.os 16 e 17, aditados pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, repartem as operações entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A estrutura atual das regras sobre serviços foi dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, em vigor a partir de 01/01/2010. As alíneas sobre eventos culturais, desportivos, de ensino e similares, incluindo os transmitidos em streaming, têm a redação do Decreto-Lei n.º 33/2025. O texto integral está no Portal das Finanças.

Transmissões de bens: onde estão os bens

Regra geral (n.º 1)

Uma venda de bens é tributável em Portugal se os bens estiverem em território nacional no momento em que se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente. Sem transporte, conta o local onde os bens são postos à disposição do adquirente. Nesta regra, o que interessa é a localização dos bens, não a sede do comprador.

Casos especiais

  • Bens vindos de país terceiro (n.º 2): são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as transmissões seguintes, quando ocorram antes da importação.
  • Vendas a bordo (n.º 3): bens vendidos num navio, aeronave ou comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, só são tributáveis em Portugal se a partida for em território nacional e a chegada noutro Estado membro.
  • Gás, eletricidade, calor e frio por rede (n.os 4 e 5): se o adquirente for revendedor, conta a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio; para os restantes adquirentes, o critério passa a ser, em regra, o local de utilização e consumo efetivos. Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010.

Prestações de serviços: a regra geral do n.º 6

O ponto de partida é saber quem é o cliente e onde está estabelecido.

Regra geral de localização dos serviços
ClienteTributável em Portugal?Base
Sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio em PortugalSim, onde quer que esteja o prestadorAlínea a) do n.º 6
Sujeito passivo estabelecido noutro paísNão, pela regra geralAlínea a) do n.º 6, por exclusão
Particular, com prestador estabelecido em PortugalSimAlínea b) do n.º 6
Particular fora da União Europeia, em serviços da lista do n.º 11NãoN.º 11

O conceito de sujeito passivo usado aqui é o do n.º 5 do artigo 2.º do CIVA. Antes de faturar sem IVA a uma empresa de outro Estado membro, confirme o número de IVA do cliente no VIES.

Exceções para qualquer cliente (n.os 7 e 8)

Nestas operações o n.º 6 não se aplica. São tributáveis em Portugal quando o elemento de ligação está cá (n.º 8) e não o são quando está fora (n.º 7):

  • Serviços relacionados com imóveis: conta o local do imóvel. Inclui arquitetos, fiscalização de obras, peritos e agentes imobiliários, alojamento hoteleiro e atividades análogas, como parques de campismo.
  • Transporte de passageiros: pela distância percorrida em cada território.
  • Restauração e bebidas: onde são executadas; a bordo de um transporte intracomunitário de passageiros, conta o lugar de partida.
  • Acesso presencial a eventos culturais, artísticos, científicos, desportivos, recreativos, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições: onde o evento tem lugar.
  • Locação de curta duração de um meio de transporte: onde o veículo é colocado à disposição do destinatário.

Exceções só para particulares (n.os 9 e 10)

Quando o cliente não é sujeito passivo, a regra do local do prestador cede nestes casos:

  • Transporte de bens: pela distância percorrida; no transporte intracomunitário de bens, conta o lugar de partida.
  • Serviços acessórios do transporte e trabalhos ou peritagens sobre bens móveis corpóreos: onde são materialmente executados.
  • Intermediários que agem em nome e por conta de outrem: onde ocorre a operação intermediada.
  • Serviços culturais, desportivos, de ensino e similares que não sejam de acesso presencial nem virtual, incluindo os dos organizadores: onde têm lugar.
  • Locação de meio de transporte que não seja de curta duração: onde o destinatário está estabelecido ou domiciliado (as embarcações de recreio têm regra própria no n.º 13).
  • Telecomunicações, radiodifusão, televisão e serviços por via eletrónica: onde o destinatário está estabelecido ou domiciliado.
  • Eventos com acesso virtual ou transmitidos em streaming: onde o destinatário está estabelecido ou domiciliado.

Particulares fora da União Europeia: a lista do n.º 11

Quando o adquirente está estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade, não são tributáveis em Portugal, entre outros: direitos de autor, licenças e marcas; publicidade; serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas; tratamento de dados e fornecimento de informações; operações bancárias, financeiras e de seguros (exceto cofres-fortes); colocação de pessoal; locação de bens móveis corpóreos que não sejam meios de transporte; acesso às redes de gás, eletricidade, aquecimento e arrefecimento.

Utilização efetiva: n.os 12, 14 e 15

O n.º 12 volta a tributar em Portugal certas operações quando a utilização ou exploração efetivas ocorrem cá, como a locação de bens móveis a pessoa de fora da Comunidade que os usa em território nacional, ou serviços eletrónicos e eventos virtuais consumidos cá. O n.º 14 considera que há utilização em Portugal quando é necessária a presença física do destinatário, por exemplo em lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés ou áreas de acesso a uma rede local sem fios. Para particulares, o n.º 15 atende ao local da linha fixa, ao indicativo do cartão SIM ou ao local do descodificador.

Continente, Açores e Madeira (n.os 16 e 17)

Os mesmos critérios decidem se a operação se considera feita no continente ou numa Região Autónoma, com as devidas adaptações. Nos serviços de transporte, para efeitos das taxas, conta o local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuados.

Exemplos de um gabinete de contabilidade

Casos ilustrativos.

  • Um gabinete em Lisboa presta contabilidade a uma sociedade com sede em Espanha, sujeito passivo de IVA. Pela alínea a) do n.º 6, o serviço não é tributável em Portugal: a fatura não leva IVA português.
  • O mesmo gabinete trata do IRS de um particular residente em França. O n.º 11 só abrange clientes fora da Comunidade, por isso aplica-se a alínea b) do n.º 6: há IVA português.
  • Um particular residente no Brasil pede consultoria fiscal. Pela alínea c) do n.º 11, o serviço não é tributável em Portugal.
  • Um cliente explora alojamento hoteleiro no Porto e recebe hóspedes de vários países. Pela alínea a) do n.º 8, é tributável em Portugal, seja qual for a residência do hóspede.
  • Uma empresa portuguesa vende bilhetes para uma conferência presencial em Lisboa e, separadamente, acesso a um webinar a um particular residente em Itália. Os bilhetes presenciais são tributáveis cá (alínea e) do n.º 8); o webinar não é (alínea i) do n.º 9).

Erros comuns

  • Liquidar IVA português a uma empresa estrangeira sem verificar se é sujeito passivo, ou não liquidar IVA a um particular estrangeiro por o tratar como empresa.
  • Aplicar a lista do n.º 11 a particulares de outros Estados membros: essa lista só vale para clientes fora da Comunidade.
  • Esquecer que imóveis, restauração, transporte de passageiros e eventos presenciais seguem o local da operação, mesmo entre empresas.
  • Tratar um evento online como presencial: desde o Decreto-Lei n.º 33/2025, o texto separa expressamente o acesso presencial do acesso virtual e do streaming.
  • Confundir operação não localizada em Portugal com operação isenta. As isenções nas operações internas pressupõem que a operação é tributável cá.

Ligação a outros artigos e obrigações

Quando o serviço é tributável no país do cliente empresarial, o imposto é normalmente aí tratado pelo próprio adquirente, por autoliquidação. Confirme as menções obrigatórias na fatura nas regras de emissão de faturas e se a operação deve constar da declaração recapitulativa.

No Konta, a ficha de cada cliente guarda o NIF e o regime de IVA, e a leitura do ficheiro SAF-T de faturação mostra os totais de IVA por taxa. Essa conferência ajuda o gabinete a detetar faturas a clientes estrangeiros emitidas com IVA quando a operação não se localiza em Portugal, ou faturas sem IVA que o deviam ter.

Perguntas frequentes

Um contabilista português cobra IVA a uma empresa de outro país da UE?

Pela regra da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, os serviços a sujeitos passivos estabelecidos fora de Portugal não são tributáveis cá, pelo que a fatura não leva IVA português. Convém confirmar antes no VIES que o cliente é sujeito passivo.

Os serviços a particulares de outros países da UE levam IVA português?

Em regra sim, quando o prestador está estabelecido em Portugal, pela alínea b) do n.º 6. A lista de serviços não tributáveis do n.º 11 só se aplica a clientes estabelecidos ou domiciliados fora da Comunidade, e há exceções próprias nos n.os 9 e 10, como os serviços eletrónicos.

Onde é tributado o alojamento num hotel ou parque de campismo?

No local do imóvel, seja qual for o cliente. Se o imóvel estiver em Portugal, a operação é tributável cá pela alínea a) do n.º 8.

O que mudou com o Decreto-Lei n.º 33/2025 no artigo 6.º?

Deu a redação atual das alíneas sobre eventos culturais, desportivos, de ensino e similares. O acesso presencial é tributado onde o evento tem lugar; o acesso virtual e o streaming a particulares são tributados onde o destinatário está estabelecido ou domiciliado.

Quando é que uma venda de bens é tributável em Portugal?

Quando os bens estão em território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente. Não havendo transporte, conta o local onde são postos à disposição do adquirente (n.º 1).

Como se sabe se a operação é do continente, dos Açores ou da Madeira?

Aplicam-se os mesmos critérios do artigo 6.º, com as devidas adaptações (n.º 16). Nos serviços de transporte, para efeitos das taxas, conta o local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuados (n.º 17).

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.