Regime de IVA de caixa: quem pode aderir e como funciona

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No regime de IVA de caixa, o IVA só é exigível quando o cliente paga, e pelo montante recebido. Podem optar os sujeitos passivos do regime normal que, no ano civil anterior, não tenham ultrapassado 2 000 000 € de volume de negócios, desde que cumpram os restantes requisitos. Até 1 de julho de 2025 o limite era de 500 000 €. A opção faz-se no Portal das Finanças durante o mês de outubro e produz efeitos no dia 1 do ano seguinte.

O que é o regime de IVA de caixa

O regime de IVA de caixa foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e está em vigor desde 1 de outubro de 2013. Em vez de liquidar o IVA na emissão da fatura, o sujeito passivo entrega o imposto à medida que recebe dos clientes. Ajuda a tesouraria de quem emite faturas e só cobra mais tarde.

É uma opção dentro do regime normal de IVA.

Quem pode aderir ao regime de IVA de caixa?

Desde 1 de julho de 2025, o Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março, fixa o limite em 2 000 000 € de volume de negócios, para efeitos de IVA, no ano civil anterior. Antes, o limite era de 500 000 €. A AT indica que as condições são cumulativas:

  • estar ativo há pelo menos 12 meses;
  • estar enquadrado no regime normal;
  • não exercer exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º do CIVA (isenções);
  • ter tido, no ano anterior ao do pedido, um volume de negócios igual ou inferior a 2 000 000 €;
  • ter a situação tributária regularizada;
  • não ter obrigações declarativas em falta;
  • em caso de reingresso, a opção anterior ter terminado há pelo menos 2 anos civis consecutivos.

Ficam de fora os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção do artigo 53.º e pelo regime dos pequenos retalhistas do artigo 60.º do CIVA.

Como se calcula o volume de negócios

O Decreto-Lei n.º 35/2025 clarificou que o volume de negócios, para este regime, se calcula nos termos do artigo 52.º-B do CIVA. Conta-se sem IVA e inclui, entre outros, as transmissões de bens e prestações de serviços que seriam tributadas e certas operações isentas. As operações sobre bens de investimento não entram no cálculo.

Quem pratica operações que conferem direito à dedução e operações que não o conferem considera apenas as operações da atividade que confere esse direito. Confirme a lista completa no Ofício-Circulado n.º 25061.

Exemplo (ilustrativo). Uma empresa do regime normal, ativa há mais de 12 meses, teve 1 800 000 € de volume de negócios no ano civil anterior. Esse valor é inferior a 2 000 000 €, pelo que cumpre este requisito. Se tivesse tido 2 000 001 €, não o cumpriria. Os restantes requisitos continuam a ter de estar reunidos.

Como funciona: exigibilidade, dedução e faturas

Exigibilidade no recebimento

O IVA torna-se exigível no momento do recebimento, total ou parcial, do preço, pelo montante recebido. Num recebimento parcial, só essa parte gera imposto a entregar.

Dedução com referência ao pagamento

O resumo da OCC indica que a dedução do IVA se faz com referência ao pagamento das operações e, noutra linha, na data de emissão da fatura. A tabela dessa fonte não permite atribuir com segurança cada momento ao fornecedor ou ao adquirente. Antes de fixar o tratamento de um cliente, confirme no texto do Decreto-Lei n.º 71/2013 qual dos momentos se aplica a cada lado da operação.

A que operações se aplica

Aplica-se às transmissões de bens e prestações de serviços cujos destinatários sejam outros sujeitos passivos de IVA. A OCC exclui as operações intracomunitárias, as importações, as operações em que o adquirente é o devedor do imposto (autoliquidação) e as operações com entidades em relações especiais.

Menção nas faturas

  • Os documentos de faturação são emitidos em série especial.
  • Devem conter a menção «IVA - regime de caixa».
  • Além das faturas, os recibos são comunicados à AT, nomeadamente no SAF-T de faturação.
  • As operações devem ser registadas separadamente na contabilidade.

Quando e como se adere? A adesão faz-se em outubro

A opção pode ser exercida durante o mês de outubro de cada ano e produz efeitos no dia 1 do ano seguinte. Em 2026, a janela está aberta até ao fim de outubro, e a opção produz efeitos em 2027. Veja os prazos do mês no calendário fiscal de outubro.

  1. Aceda ao Portal das Finanças e pesquise «IVA de caixa adesão», ou use ATividade: Outros Serviços > IVA de caixa > Pedido Adesão.
  2. Submeta o pedido. Nas entidades com contabilidade organizada, a adesão é feita obrigatoriamente pelo contabilista certificado (ver contabilidade organizada).
  3. Aguarde a validação. O pedido não é automático. Se os requisitos estiverem cumpridos, a AT notifica o deferimento por ofício (CTT, carta simples) e regista-o na sua base de dados.
  4. Consulte o estado em Serviços > Opções de atividade > Iva de caixa > Consultar Pedidos.

Se o pedido for indeferido, a AT emite notificação para audição prévia, enviada via CTT ou carta registada.

Quanto tempo se tem de ficar e como sair?

O pedido de exclusão pode ter por base um de três motivos:

  • opção pelo regime geral de exigibilidade, que só pode ser exercida depois de 2 anos civis consecutivos no regime;
  • volume de negócios incompatível, em qualquer momento;
  • alteração da atividade, passando a ser efetuadas exclusivamente operações excluídas do regime, também em qualquer momento.

A data de fim do regime é calculada automaticamente e apresentada no ecrã.

O pedido de exclusão faz-se em ATividade (Outros Serviços > IVA de caixa > Pedido Exclusão). Nas entidades com contabilidade organizada, é feito obrigatoriamente pelo contabilista certificado.

Se o volume de negócios ultrapassar o limite durante o ano

Quem já está no regime e atinge, no ano civil em curso, um volume de negócios superior a 2 000 000 € deve comunicá-lo por via eletrónica no Portal das Finanças. A obrigação aplica-se desde 1 de julho de 2025.

Perda do regime por situação irregular

Se o regime cessou oficiosamente por situação tributária irregular, o reingresso exige as condições gerais e que tenha decorrido 1 ano após a regularização.

Armadilhas para o contabilista

  • Verificar o volume de negócios do ano anterior pelo artigo 52.º-B do CIVA, sem IVA e sem bens de investimento.
  • Confirmar que não há obrigações declarativas em falta antes de submeter o pedido. Veja a declaração periódica de IVA.
  • Garantir a série especial e a menção nas faturas a partir do primeiro dia de efeitos.
  • Acompanhar o pagamento do IVA pelos recebimentos e não pelas faturas.
  • Registar separadamente as operações do regime, como exige a contabilidade.

Como o Konta ajuda

O Konta tem, na ficha de cada cliente, o NIF, o regime de IVA e a periodicidade. O calendário fiscal mostra quantos clientes cada obrigação abrange e quantos estão tratados. Lê ainda ficheiros SAF-T de faturação e mostra os totais faturados do mês, sem IVA, por bens, serviços e outros. Não entrega declarações à AT nem submete o pedido de adesão.

Perguntas frequentes

Qual é o limite de volume de negócios do IVA de caixa?

O limite é de 2 000 000 € de volume de negócios, para efeitos de IVA, no ano civil anterior. Antes de 1 de julho de 2025 era de 500 000 €.

Quando posso pedir a adesão ao IVA de caixa?

Durante o mês de outubro de cada ano, por via eletrónica no Portal das Finanças. A opção produz efeitos no dia 1 do ano seguinte.

Quem não pode aderir ao regime de IVA de caixa?

Não podem aderir, entre outros, os sujeitos passivos isentos pelo artigo 53.º, os pequenos retalhistas do artigo 60.º e quem exerça exclusivamente uma atividade isenta do artigo 9.º do CIVA. Também ficam de fora quem tenha a situação tributária irregular ou declarações em falta.

O que tem de constar nas faturas no regime de IVA de caixa?

As faturas são emitidas em série especial e devem conter a menção «IVA - regime de caixa». Os recibos são comunicados à AT, nomeadamente no SAF-T de faturação.

Posso sair do IVA de caixa quando quiser?

Não livremente. A opção pelo regime geral só é possível após 2 anos civis consecutivos no regime. A exclusão por volume de negócios incompatível ou por mudança de atividade pode ser pedida em qualquer momento.

O pedido de adesão ao IVA de caixa é aceite automaticamente?

Não. O pedido fica pendente de validação dos requisitos. Se forem cumpridos, a AT notifica o deferimento por ofício, e o estado consulta-se no Portal das Finanças.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.