Regime dos pequenos retalhistas (IVA, artigo 60.º do CIVA)

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O regime dos pequenos retalhistas (artigo 60.º do CIVA) permite a pessoas singulares retalhistas, sem contabilidade organizada e com compras do ano anterior até 50 000 €, apurar o IVA aplicando 25 % ao IVA suportado nas compras de bens para venda sem transformação. Não liquidam IVA nas vendas. O imposto apura-se numa declaração provisória no Portal das Finanças, confirmada até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre e paga até ao dia 25 desse mês.

O que é o regime dos pequenos retalhistas

É um regime especial de IVA, previsto no artigo 60.º do CIVA (redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março). O retalhista não apura IVA liquidado menos IVA dedutível. Aplica um coeficiente de 25 % ao IVA suportado nas compras de bens destinados a venda sem transformação. Nas vendas, não liquida IVA.

O Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, simplificou o funcionamento do regime. A AT esclareceu a aplicação num ofício-circulado, que serve de base ao que se segue.

Quem pode aplicar o regime?

  • Pessoas singulares, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, que não tenham nem sejam obrigadas a ter contabilidade organizada para efeitos de IRS.
  • Retalhistas com CAE entre o 47111 e o 478301 (ver CAE).
  • Volume de compras do ano civil anterior, sem IVA, não superior a 50 000 €.
  • Compras de bens para venda sem transformação com pelo menos 90 % do total das compras.
  • Sem importação, exportação ou operações intracomunitárias.
  • Sem prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 250 €.
  • Sem transmissões de bens ou serviços do anexo E do CIVA.

Quem inicia atividade usa uma previsão das compras do ano corrente, convertida num valor anual quando o período é inferior ao ano.

Como se apura e paga o IVA

  • Aplica-se 25 % ao IVA suportado nas compras para venda sem transformação. Ao IVA suportado em materiais para transformação acrescem 25 %.
  • Soma-se o IVA liquidado na venda de bens do ativo fixo tangível e nas operações do anexo E feitas a título ocasional.
  • Deduz-se o IVA suportado em bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa. O IVA de serviços não se deduz.
  • O apuramento faz-se numa declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças, confirmada até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre.
  • O pagamento faz-se até ao dia 25 desse mês, com a referência obtida após a confirmação. A guia Modelo P2 deixou de ser usada nos períodos posteriores ao 3.º trimestre de 2025.
  • Um crédito de imposto é reportado para o período seguinte, salvo pedido de reembolso.

Os livros de registo e o Modelo 1074 foram revogados. As faturas devem ser classificadas no Portal até à confirmação da declaração provisória.

As faturas emitidas devem conter a menção “IVA – não confere direito à dedução” (motivo «M09»).

Exemplo ilustrativo (valores do ofício-circulado da AT):

  • Compras de 5.000 EUR de bens para venda sem transformação, com IVA suportado de 1.150 EUR (23 % x 5.000).
  • 25 % x 1.150 = 287,50 EUR.
  • Soma-se o IVA de 115 EUR da venda de um bem do ativo fixo e de 46 EUR de autoliquidação num serviço do anexo E: 287,50 + 115 + 46 = 448,50 EUR.
  • Deduz-se o IVA de 320 EUR suportado em eletricidade, impressora e papelaria: 448,50 − 320 = 128,50 EUR a pagar.
  • O IVA de 69 EUR de um serviço de reparação não entra no cálculo.

Confusões frequentes

  • Não é isenção. Difere do regime de isenção do artigo 53.º: há IVA a pagar, calculado sobre as compras.
  • O limite é de compras, não de vendas. É o volume de compras tomado em conta para efeitos de IRS.
  • Serviços não contam para a dedução. O IVA de reparações ou outros serviços não reduz o imposto.
  • Fatura sem IVA não significa isenção. A menção «M09» identifica este regime.

Como se entra e como se sai

Quem está no regime normal e reúne as condições entrega uma declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte. Se tiver inventários, repõe o IVA deduzido, com o coeficiente de 25 %.

Saída obrigatória, com declaração de alterações:

  • Compras acima de 50 000 €: declaração em janeiro do ano civil seguinte.
  • Passagem a importações, exportações ou operações intracomunitárias: 15 dias.
  • Passagem a contabilidade organizada: 15 dias.

Quem opta pelo regime normal fica nele pelo menos cinco anos. Depois, as declarações periódicas seguem as regras da declaração periódica de IVA.

Como o Konta ajuda

No Konta, a ficha de cada cliente guarda o regime de IVA e a periodicidade, e o calendário fiscal mostra os prazos da AT. O Konta não apura IVA nem entrega declarações: a confirmação da declaração provisória e o pagamento fazem-se no Portal das Finanças.

Perguntas frequentes

Qual é o limite de compras para os pequenos retalhistas de IVA?

As compras do ano civil anterior, sem IVA, não podem exceder 50 000 €. Se o limite for ultrapassado, o sujeito passivo entrega uma declaração de alterações em janeiro do ano seguinte e passa ao regime normal.

Os pequenos retalhistas liquidam IVA nas vendas?

Não. As faturas indicam “IVA – não confere direito à dedução”. O imposto a pagar calcula-se aplicando 25 % ao IVA suportado nas compras de bens para venda sem transformação.

Quando se paga o IVA no regime dos pequenos retalhistas?

A declaração provisória do Portal das Finanças confirma-se até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre. O pagamento faz-se até ao dia 25 desse mês, com a referência gerada após a confirmação.

Pode deduzir-se o IVA de serviços no regime dos pequenos retalhistas?

Não. Só se deduz o IVA suportado em bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, desde que não excluídos do direito à dedução. O IVA de serviços não é dedutível.

Quem iniciou atividade pode aderir ao regime dos pequenos retalhistas?

Pode, se reunir as condições. O volume de compras é estabelecido por uma previsão do ano corrente, convertida num valor anual quando o período é inferior ao ano civil.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.