Regime de isenção do artigo 53.º do CIVA (isenção de IVA)

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O regime de isenção do artigo 53.º do CIVA dispensa de liquidar IVA os sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 €. Em contrapartida, não deduzem o IVA suportado nas operações abrangidas. A redação em vigor em 2026 resulta do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março.

O que é o regime de isenção do artigo 53.º

É o regime especial de isenção de IVA para pequenas empresas, previsto no artigo 53.º do CIVA. A empresa não liquida IVA nas vendas e prestações de serviços que faz. Também não deduz o IVA que suporta na atividade isenta.

Quem pode beneficiar

Beneficiam os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que:

  • não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas; e
  • não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 €.

Quem inicia atividade considera o volume de negócios que estimar para o ano civil corrente.

Desde o Decreto-Lei n.º 35/2025, o regime também pode abranger sujeitos passivos de outros Estados-Membros, com volume de negócios anual na União Europeia até 100 000 € e número individual de identificação com o sufixo «EX». O diploma eliminou ainda algumas restrições de acesso, nomeadamente para microempresas com contabilidade organizada.

Quando não se aplica

  • A quem pratique uma só operação tributável, nas condições do artigo 2.º, n.º 1, alínea a).
  • Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

Quando se deixa de estar isento

O artigo 58.º do CIVA prevê que o regime cessa se:

  • no ano civil anterior se atingiu um volume de negócios superior ao limiar;
  • no ano em curso o limiar for excedido em mais de 25 %; ou
  • deixar de se verificar outra das condições do n.º 1 do artigo 53.º.

No primeiro caso, o imposto é devido a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. No segundo, é devido a partir do momento em que o limiar é excedido em mais de 25 %. O sujeito passivo estabelecido em Portugal entrega a declaração de alterações (artigo 32.º) no prazo de 15 dias úteis contados do facto que determina a cessação.

Exemplo (ilustrativo). Um trabalhador independente isento fatura 16 000 € em 2026. Ultrapassou 15 000 €, mas não excedeu o limiar em mais de 25 %, isto é, 18 750 € (15 000 € × 1,25). Mantém a isenção durante 2026. O IVA passa a ser devido a partir de 1 de janeiro de 2027, o que obriga a entregar a declaração de alterações. Se tivesse faturado 19 000 € em 2026, o IVA seria devido logo a partir do momento em que ultrapassasse 18 750 €.

Confusões frequentes

Isento não é o mesmo que taxa zero

Quem está isento ao abrigo do artigo 53.º exclui o direito à dedução do IVA dedutível (artigos 19.º e 20.º). Quem está no regime normal deduz o IVA suportado.

Não é o regime dos pequenos retalhistas

O regime dos pequenos retalhistas é outro regime especial, previsto no artigo 60.º. Não deve ser confundido com a isenção do artigo 53.º.

Estar isento não dispensa de documentar

A empresa continua a emitir faturas. O Decreto-Lei n.º 35/2025 permite-lhe emitir exclusivamente faturas simplificadas e dispensa-a da declaração recapitulativa quando presta serviços a sujeitos passivos de outros Estados-Membros. Veja também como emitir fatura-recibo.

O limiar é do ano anterior, não da data de enquadramento

A verificação faz-se sobre o volume de negócios do ano civil anterior e, dentro do ano, sobre o excesso de mais de 25 %. Confirme sempre o enquadramento ao iniciar atividade ou ao alterar a ficha no Portal das Finanças.

Como o Konta ajuda

No Konta, cada cliente tem uma ficha com o regime de IVA e a periodicidade, e o calendário fiscal mostra as obrigações de cada um. Isto ajuda o gabinete a identificar os clientes isentos. O Konta não apura IVA nem entrega declarações à AT.

Perguntas frequentes

Qual é o limite da isenção de IVA do artigo 53.º?

Beneficia da isenção quem não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 €. Quem inicia atividade considera o volume estimado para o ano corrente.

Quem está isento ao abrigo do artigo 53.º pode deduzir o IVA das compras?

Não. Nas operações abrangidas pelo regime, os sujeitos passivos isentos estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º do CIVA.

O que acontece se ultrapassar o limite durante o ano?

Se o limiar for excedido em mais de 25 % no ano em curso, o IVA é devido a partir desse momento. Se for apenas ultrapassado sem esse excesso, o IVA é devido a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

Em que prazo se comunica a saída do regime de isenção?

O sujeito passivo estabelecido em Portugal apresenta a declaração de alterações do artigo 32.º no prazo de 15 dias úteis, contado do facto que determina a cessação da isenção.

Uma empresa isenta tem de emitir faturas?

Sim. Pode, porém, emitir exclusivamente faturas simplificadas e está dispensada da declaração recapitulativa nas prestações de serviços a sujeitos passivos de outros Estados-Membros, segundo o Decreto-Lei n.º 35/2025.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.