Regime normal de IVA: o que é, quem fica abrangido e prazos

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O regime normal de IVA é o enquadramento em que o sujeito passivo liquida IVA nas suas operações tributáveis, por oposição ao regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA. Em 2026, quem teve um volume de negócios inferior a 650 000 € no ano civil anterior entrega a declaração periódica por trimestre. A partir de 650 000 € entrega-a por mês. Em ambos os casos o prazo é o dia 20 do 2.º mês seguinte ao período.

O que é o regime normal de IVA

É o regime em que o sujeito passivo liquida IVA nas operações tributáveis que realiza. É também o regime para onde se passa quando se deixa o regime especial de isenção. A Autoridade Tributária descreve essa passagem como ficar "enquadrado no regime normal de tributação", com a obrigação de liquidar IVA nas faturas.

São sujeitos passivos, nos termos do artigo 2.º do CIVA, as pessoas singulares ou coletivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços. O conceito inclui as profissões livres. Para o apuramento, veja IVA liquidado e IVA dedutível.

Base legal

  • Artigo 2.º do CIVA: incidência subjetiva.
  • Artigo 41.º do CIVA: prazo e periodicidade da declaração periódica.
  • Artigos 53.º e 58.º do CIVA: entrada e saída do regime de isenção.
  • Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, e Ofício-circulado n.º 25062 da AT, que o explica.

Qual é a periodicidade da declaração no regime normal?

A periodicidade depende do volume de negócios do ano civil anterior.

Periodicidade da declaração periódica (artigo 41.º do CIVA)
Volume de negócios do ano anteriorPeriodicidadePrazo
Inferior a 650 000 €TrimestralAté ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre
Igual ou superior a 650 000 €MensalAté ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês
  • As declarações de junho (mensais) e do 2.º trimestre devem ser enviadas até 20 de setembro.
  • Quem é trimestral pode optar pela declaração mensal. A opção faz-se na declaração de alterações, apresentada durante o mês de janeiro, e produz efeitos a 1 de janeiro desse ano.
  • Quem era trimestral e atingiu 650 000 € no ano anterior deve apresentar essa declaração em janeiro e passa a mensal.

Detalhe em declaração periódica de IVA e pagamento do IVA.

Como se entra no regime normal vindo da isenção?

O limiar do regime de isenção do artigo 53.º é 15.000 EUR de volume de negócios anual em território nacional. Passa-se ao regime normal em quatro situações:

  • Ano anterior: o limiar foi ultrapassado no ano civil anterior. A declaração de alterações entrega-se em 15 dias úteis a contar do último dia desse ano.
  • Ano em curso: o limiar foi excedido em 25%, ou seja, acima de 18.750 EUR. O IVA é devido a partir desse momento, já na própria fatura.
  • Outras condições: deixou de cumprir as demais condições do regime, por exemplo por realizar exportações.
  • Opção: renunciou à isenção. Fica obrigado a permanecer no regime escolhido pelo menos cinco anos.

Confusões frequentes

Trimestral e mensal são ambos regime normal

A periodicidade não muda o regime. A AT fala, por exemplo, em "regime normal trimestral".

Passar os 15.000 EUR no ano em curso não muda logo o regime

A mudança imediata só ocorre quando o limiar é excedido em 25%. Acima de 15.000 EUR, mas sem passar 18.750 EUR, a mudança dá-se no ano seguinte.

Regime normal não é regime de caixa

O regime de IVA de caixa é um tema distinto e tem condições próprias.

Exemplo ilustrativo. Um prestador de serviços isento tem 17.000 EUR faturados em setembro. Em outubro vai emitir uma fatura de 2.000 EUR.

17.000 + 2.000 = 19.000 EUR, que é mais do que 18.750 EUR (15.000 + 25% × 15.000). Deve liquidar IVA nessa fatura e entregar a declaração de alterações em 15 dias úteis. Fica no regime normal a partir da data da fatura.

Como o Konta ajuda

O Konta guarda na ficha de cada cliente o regime de IVA e a periodicidade. O calendário fiscal mostra os prazos da AT e quantos clientes cada obrigação abrange. O Konta não apura nem entrega declarações de IVA à AT.

Perguntas frequentes

Qual é o limite para estar no regime normal de IVA?

O regime de isenção só se aplica até 15.000 EUR de volume de negócios anual em território nacional no ano civil anterior. Acima desse valor, o sujeito passivo fica no regime normal. No ano em curso, a mudança é imediata ao exceder 18.750 EUR.

No regime normal, o IVA entrega-se por mês ou por trimestre?

Por trimestre, se o volume de negócios do ano civil anterior foi inferior a 650 000 €. Por mês, se foi igual ou superior a esse valor. Quem é trimestral pode optar pela declaração mensal em janeiro.

Quanto tempo tenho para comunicar a passagem ao regime normal?

A declaração de alterações entrega-se em 15 dias úteis. O prazo conta desde o último dia do ano em que o limiar foi ultrapassado ou desde o momento em que deixou de cumprir uma das condições do regime. Em 2026, quem tinha excedido o limiar em 2025 tinha até 22/01/2026.

Posso optar pelo regime normal mesmo estando abaixo do limite de isenção?

Sim. Quem reúne as condições para a isenção pode renunciar a ela e optar pela aplicação do IVA, através de uma declaração de início ou de alterações. Fica obrigado a permanecer nesse regime pelo menos cinco anos.

Quem está no regime de isenção emite faturas com IVA?

Não. As faturas do regime de isenção levam a menção «IVA – Regime de Isenção». Só passam a liquidar IVA quando ficam enquadrados no regime normal.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.