Regime simplificado de IRC: requisitos e coeficientes
O regime simplificado de IRC (artigos 86.º-A e 86.º-B do CIRC) permite às sociedades residentes que exercem atividade comercial, industrial ou agrícola a título principal apurar a matéria coletável aplicando coeficientes aos rendimentos. Exige, entre outros requisitos, rendimentos até 200 000 € e balanço até 500 000 € no período anterior, e a adoção do regime contabilístico das microentidades. A opção faz-se na declaração de início de atividade ou, depois, na declaração de alterações até ao fim do 2.º mês do período de tributação.
O que é o regime simplificado de IRC
É um regime de determinação da matéria coletável previsto no CIRC. Em vez de partir do resultado contabilístico, a matéria coletável obtém-se aplicando coeficientes a cada tipo de rendimento. É opcional: só se aplica a quem reúne os requisitos e o escolhe.
O regime não é automático em IRC, ao contrário do que sucede no regime simplificado de IRS. A sociedade tem de optar nos termos e prazos da lei.
Quem pode optar: requisitos do artigo 86.º-A
Podem optar os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Têm de verificar, cumulativamente:
- rendimentos anuais ilíquidos, no período de tributação imediatamente anterior, não superiores a 200 000 €;
- total do balanço do período anterior não superior a 500 000 €;
- não estar legalmente obrigado à revisão legal das contas;
- capital social não detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições anteriores (exceto sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco);
- adoção do regime de normalização contabilística para microentidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
- não ter renunciado ao regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
Condições adicionais indicadas pela AT
Nas respostas às questões frequentes, a AT acrescenta, para a opção na declaração de início de atividade, que o sujeito passivo:
- seja residente e tenha como tipo "Sociedade por Quotas", "Sociedade Unipessoal por quotas", "Sociedade Irregular" ou "Outras Sociedades";
- não exerça atividade abrangida pelos CAE 64211, 64212 ou 64220, nem seja uma SGPS;
- pertença ao regime geral de tributação em IRC.
Confirme o CAE registado antes de avançar. Pode consultar o guia sobre o código de atividade económica.
E no início de atividade?
No período de início de atividade, o enquadramento faz-se, verificados os demais requisitos, pelo valor anualizado dos rendimentos estimado que consta da declaração de início de atividade. Veja também o guia de início de atividade.
Como e quando se opta
A opção formaliza-se:
- na declaração de início de atividade; ou
- na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual a sociedade pretende iniciar o regime.
Segundo a AT, a opção não tem período de vínculo. Produz efeitos no primeiro dia do exercício em que se inicia a aplicação do regime.
Armadilha: o prazo é curto. Numa sociedade com período coincidente com o ano civil, a decisão tem de estar tomada e submetida no início do ano, não na altura do fecho de contas.
Coeficientes do artigo 86.º-B
| Alínea | Coeficiente | Rendimentos |
|---|---|---|
| a) | 0,04 | Vendas de mercadorias e produtos; prestações de serviços de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, exceto alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento |
| b) | 0,75 | Atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do Código do IRS |
| c) | 0,10 | Restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração |
| d) | 0,30 | Subsídios não destinados à exploração |
| e) | 0,95 | Mineração de criptoativos; cessão temporária de propriedade intelectual ou industrial e informações sobre experiência adquirida; outros rendimentos de capitais; resultado positivo de rendimentos prediais; saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais |
| f) | 1,00 | Valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito (n.º 2 do artigo 21.º) |
| g) | 0,50 | Alojamento local (moradia ou apartamento) em área de contenção |
| h) | 0,35 | Alojamento local (moradia ou apartamento) não previsto na alínea anterior |
| i) | 0,15 | Criptoativos, exceto mineração, que não sejam rendimentos de capitais nem saldo de mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais |
Redução no início de atividade
Os coeficientes das alíneas a) e c) são reduzidos em 50% no período de tributação do início da atividade e em 25% no período seguinte.
Outras regras de cálculo
- Na revenda de combustíveis, tabacos, veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e álcool e bebidas alcoólicas, não se consideram os montantes dos impostos especiais sobre o consumo e do imposto sobre os veículos.
- O resultado positivo de rendimentos prediais obtém-se deduzindo aos rendimentos ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e conservação, o IMI, o imposto do selo sobre o valor dos prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respetivas taxas municipais.
- Em caso de correção indireta da matéria coletável pela AT, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras dos artigos 57.º a 62.º do CIRC.
Exemplo ilustrativo (valores inventados para mostrar o cálculo; fora do período de início de atividade).
Uma sociedade tem 150 000 € de vendas de mercadorias e 40 000 € de prestações de serviços não incluídas noutras alíneas.
- Vendas: 150 000 € × 0,04 = 6 000 €
- Serviços: 40 000 € × 0,10 = 4 000 €
- Matéria coletável: 6 000 € + 4 000 € = 10 000 €
No período de início de atividade, os coeficientes 0,04 e 0,10 passariam a 0,02 e 0,05 (redução de 50%). No período seguinte seriam 0,03 e 0,075 (redução de 25%).
Sobre a matéria coletável aplicam-se depois as taxas de IRC e derrama. Consulte a taxa de IRC em 2026 e o Modelo 22 de IRC.
Quando cessa o regime simplificado
O regime cessa:
- quando deixam de se verificar os requisitos;
- quando o sujeito passivo renuncia à sua aplicação;
- quando não cumpre as obrigações de emissão e comunicação de faturas previstas no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo de outras sanções.
Os efeitos da cessação ou da renúncia reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
- deixe de se verificar algum dos requisitos das alíneas a) a e) do n.º 1, ou se verifique a falta de cumprimento das obrigações de faturação;
- seja comunicada a renúncia, nos termos e prazos da opção (declaração de alterações até ao fim do 2.º mês do período).
Armadilha: a cessação retroage ao início do período. Ultrapassar o limite de rendimentos ou falhar a comunicação de faturas durante o ano pode fazer perder o regime durante o período inteiro. Veja o guia sobre contabilidade organizada e o da comunicação de faturas à AT.
Checklist antes de optar
- Confirmar rendimentos e balanço do período anterior.
- Verificar a composição do capital social.
- Confirmar que a sociedade adota o regime das microentidades (SNC).
- Confirmar que não há revisão legal de contas obrigatória nem renúncia nos três anos anteriores.
- Confirmar o CAE e o tipo de sujeito passivo.
- Submeter a declaração dentro do prazo.
Como o Konta ajuda
O Konta não determina o regime nem entrega declarações à AT. Ajuda o gabinete a manter o calendário fiscal por cliente e, quando o contabilista o ordena, a comunicar o SAF-T de faturação ao e-Fatura, depois de validado pela aplicação oficial da AT. Esta comunicação é uma das obrigações cujo incumprimento faz cessar o regime.
Perguntas frequentes
Qual é o limite de rendimentos do regime simplificado de IRC?
O montante anual ilíquido de rendimentos do período de tributação imediatamente anterior não pode ser superior a 200 000 €. Além disso, o balanço desse período não pode exceder 500 000 €.
Até quando se pode optar pelo regime simplificado de IRC?
Na declaração de início de atividade ou, depois, na declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar o regime.
Que coeficiente se aplica às vendas no regime simplificado de IRC?
Às vendas de mercadorias e produtos aplica-se o coeficiente 0,04. Às prestações de serviços não abrangidas por outras alíneas aplica-se 0,10.
Que coeficiente se aplica às atividades profissionais?
Aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do Código do IRS aplica-se o coeficiente 0,75.
Posso voltar ao regime simplificado depois de renunciar?
Só se não tiver renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
Falhar a comunicação de faturas faz cessar o regime simplificado?
Sim. O regime cessa quando o sujeito passivo não cumpre as obrigações de emissão e comunicação de faturas previstas no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 198/2012, sem prejuízo de outras sanções.
Fontes oficiais
- Artigo 86.º-A do CIRC: âmbito de aplicação do regime simplificado (Portal das Finanças)
- Artigo 86.º-B do CIRC: determinação da matéria coletável (Portal das Finanças)
- Questões frequentes da AT: enquadramento em IVA, IRS e IRC
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.