Artigo 12.º-B do CIRS: IRS Jovem explicado, número a número (redação de 2026)

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O artigo 12.º-B do CIRS é a norma do IRS Jovem. Isenta em parte os rendimentos das categorias A e B de quem tem até 35 anos e não é dependente, durante 10 anos de obtenção de rendimentos, se essa pessoa optar por isso na declaração de IRS. A isenção é de 100 % no primeiro ano, 75 % do segundo ao quarto, 50 % do quinto ao sétimo e 25 % do oitavo ao décimo, com o limite de 55 vezes o IAS. Em 2026 está em vigor a redação dada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.

O artigo 12.º-B do Código do IRS isenta em parte os rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e B (rendimentos empresariais e profissionais) dos jovens até 35 anos que não sejam dependentes. A isenção dura 10 anos de obtenção de rendimentos e baixa ao longo do tempo. O artigo foi aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. A redação em vigor em 2026 é a da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que também revogou os n.ºs 2, 6 e 7.

Para um resumo prático, sem a análise da norma, consulte o guia IRS Jovem em 2026.

O que diz cada número do artigo 12.º-B

Artigo 12.º-B do CIRS na redação da Lei n.º 45-A/2024
NúmeroO que estabelece
n.º 1Os rendimentos das categorias A e B de quem tem até 35 anos e não é dependente ficam parcialmente isentos durante os 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos. Só se aplica se a pessoa optar por isso na declaração de rendimentos (artigo 57.º).
n.º 2Revogado.
n.º 3Diz como se contam os anos. Conta o primeiro ano em que se faz a opção e os nove anos seguintes com rendimentos em que a opção também é feita. Os anos sem rendimentos A ou B não contam.
n.º 4Os rendimentos isentos são englobados para efeitos do n.º 4 do artigo 22.º.
n.º 5Fixa as percentagens de isenção por ano e o limite de 55 vezes o valor do IAS.
n.ºs 6 e 7Revogados.
n.º 8A AT avisa o contribuinte de que pode beneficiar da isenção, no IRS Automático (artigo 58.º-A) ou no pré-preenchimento da declaração.
n.º 9Indica quem fica excluído do regime.

Quem tem direito ao IRS Jovem?

Segundo o n.º 1, o contribuinte tem de reunir, cumulativamente, estas condições:

  • ter até 35 anos de idade;
  • não ser considerado dependente;
  • ter rendimentos da categoria A ou da categoria B;
  • optar pelo regime na declaração de rendimentos.

A isenção só abrange as categorias A e B. Rendas, mais-valias ou rendimentos de capitais não têm isenção ao abrigo deste artigo.

Quem fica excluído (n.º 9)

Não podem usar o regime os contribuintes que:

  • beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
  • beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação (artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
  • tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do CIRS;
  • não tenham a situação tributária regularizada.

As duas primeiras exclusões aplicam-se a quem tenha beneficiado desses regimes. Um benefício já terminado também afasta o IRS Jovem.

Quanto fica isento em cada ano?

Percentagens de isenção do n.º 5 do artigo 12.º-B
Ano de obtenção de rendimentosParte isenta
1.º ano100 %
2.º ao 4.º ano75 %
5.º ao 7.º ano50 %
8.º ao 10.º ano25 %

A isenção tem um teto de 55 vezes o valor do IAS. Para obter o valor em euros, multiplique por 55 o IAS do ano a que os rendimentos dizem respeito (consulte IAS 2026).

Exemplo ilustrativo: o limite em 2026. Com o IAS de 2026 de 537,13 € (Portaria n.º 480-A/2025/1), o limite é de 55 × 537,13 € = 29 542,15 €. Neste ano, a parte isenta dos rendimentos A e B não passa deste valor, seja qual for a percentagem aplicável.

Como se contam os 10 anos?

O n.º 3 conta anos de obtenção de rendimentos, não anos de calendário seguidos:

  • o primeiro ano é aquele em que o contribuinte faz a opção pela primeira vez;
  • seguem-se os nove anos com rendimentos em que volte a optar;
  • num ano sem rendimentos das categorias A e B, a isenção não se aplica e esse ano não conta;
  • a isenção retoma depois pelos anos que faltam, até chegar a 10.

Em qualquer caso, a isenção acaba quando o contribuinte ultrapassa a idade máxima de 35 anos, mesmo que ainda faltem anos por usar.

E quem já beneficiava do IRS Jovem antes da Lei n.º 45-A/2024?

Existe uma norma transitória no artigo 116.º, n.º 2, da Lei n.º 45-A/2024. O contribuinte entra na alínea do n.º 5 que corresponde ao ano seguinte ao número de anos com rendimentos A ou B já decorridos. Os anos em que foi dependente não contam.

Exemplos práticos de um gabinete

Exemplo ilustrativo 1: segundo ano, abaixo do limite. Um trabalhador por conta de outrem de 24 anos está no 2.º ano de obtenção de rendimentos. Em 2026 recebe 20 000 € de categoria A. A isenção é de 75 %, ou seja, 15 000 €, um valor abaixo do limite de 29 542,15 €. Os restantes 5 000 € seguem as regras gerais.

Exemplo ilustrativo 2: primeiro ano, acima do limite. Uma programadora em recibos verdes, de 27 anos, está no 1.º ano e tem 40 000 € de rendimento da categoria B em 2026. Os 100 % dariam 40 000 €, mas o limite corta a isenção em 29 542,15 €. Ficam fora da isenção 40 000 € − 29 542,15 € = 10 457,85 €.

Exemplo ilustrativo 3: norma transitória. Um cliente teve rendimentos de categoria A em 2022, 2023 e 2024 e não era dependente. Tem portanto 3 anos decorridos. Em 2025 entra na alínea do 4.º ano (75 %). Em 2026, se continuar abaixo da idade máxima, tiver rendimentos e optar, está no 5.º ano (50 %).

Exemplo ilustrativo 4: ano sem rendimentos. Uma jovem faz a opção pela primeira vez quanto aos rendimentos de 2025 (1.º ano, 100 %). Em 2026 está só a estudar e não tem rendimentos A nem B, por isso este ano não conta. Quando voltar a ter rendimentos, entra no 2.º ano (75 %).

O rendimento isento conta para a taxa?

Conta. O n.º 4 manda englobar os rendimentos isentos para efeitos do n.º 4 do artigo 22.º, a norma que os considera na determinação da taxa aplicada aos restantes rendimentos. A parte isenta não paga imposto, mas pode fazer subir a taxa da parte tributada. Veja as taxas gerais do IRS e o conceito de englobamento.

Erros comuns

  • Partir do princípio de que a isenção é automática. O n.º 1 exige a opção na declaração. O n.º 8 só obriga a AT a informar o contribuinte. Confirme o campo antes de submeter, também no IRS Automático.
  • Contar anos de calendário. Os anos sem rendimentos A ou B não gastam anos de isenção.
  • Contar anos em que o contribuinte foi dependente. Na norma transitória, esses anos ficam de fora.
  • Esquecer o limite de 55 vezes o IAS. Isto pesa sobretudo no 1.º ano e com rendimentos elevados.
  • Ignorar as exclusões do n.º 9. Se o contribuinte já teve o regime do residente não habitual, mesmo que tenha terminado, não pode usar o IRS Jovem. O mesmo acontece se não tiver a situação tributária regularizada.
  • Aplicar a isenção a outras categorias. Só abrange as categorias A e B.
  • Calcular a taxa sem os rendimentos isentos. O n.º 4 obriga a englobá-los.

Ligação a outros artigos

  • Artigo 22.º, n.º 4, do CIRS: englobamento dos rendimentos isentos.
  • Artigo 57.º do CIRS: declaração de rendimentos onde se faz a opção.
  • Artigo 58.º-A do CIRS: IRS Automático, onde a AT indica a possibilidade de isenção.
  • Artigo 12.º-A do CIRS e artigo 58.º-A do EBF: regimes incompatíveis com o IRS Jovem.

A opção é feita na declaração anual. Para os prazos e o que conferir, veja Entrega do IRS em 2026.

Perguntas frequentes

O IRS Jovem aplica-se automaticamente?

Não. O artigo 12.º-B exige que o contribuinte opte pelo regime na declaração de rendimentos. A AT tem de o informar de que pode beneficiar da isenção, no IRS Automático ou no pré-preenchimento, mas quem decide é o contribuinte.

Até que idade se pode ter IRS Jovem?

O regime abrange contribuintes até 35 anos que não sejam dependentes. A isenção acaba quando essa idade máxima é ultrapassada, mesmo que não se tenham usado os 10 anos.

O IRS Jovem aplica-se a quem passa recibos verdes?

Sim. A isenção abrange os rendimentos da categoria A e também os da categoria B, que incluem os rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes.

Um ano sem trabalhar conta como ano de IRS Jovem?

Não. Nos anos sem rendimentos das categorias A e B a isenção não se aplica. Retoma depois pelos anos que faltam, até completar 10 anos de isenção e sem passar a idade máxima.

Quem teve o regime do residente não habitual pode usar o IRS Jovem?

Não. O artigo 12.º-B exclui quem beneficie ou tenha beneficiado do regime do residente não habitual. Também exclui quem tenha optado pelo artigo 12.º-A do CIRS ou não tenha a situação tributária regularizada.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.