Artigo 12.º-B do CIRS: IRS Jovem explicado, número a número (redação de 2026)
O artigo 12.º-B do CIRS é a norma do IRS Jovem. Isenta em parte os rendimentos das categorias A e B de quem tem até 35 anos e não é dependente, durante 10 anos de obtenção de rendimentos, se essa pessoa optar por isso na declaração de IRS. A isenção é de 100 % no primeiro ano, 75 % do segundo ao quarto, 50 % do quinto ao sétimo e 25 % do oitavo ao décimo, com o limite de 55 vezes o IAS. Em 2026 está em vigor a redação dada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
O artigo 12.º-B do Código do IRS isenta em parte os rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e B (rendimentos empresariais e profissionais) dos jovens até 35 anos que não sejam dependentes. A isenção dura 10 anos de obtenção de rendimentos e baixa ao longo do tempo. O artigo foi aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. A redação em vigor em 2026 é a da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que também revogou os n.ºs 2, 6 e 7.
Para um resumo prático, sem a análise da norma, consulte o guia IRS Jovem em 2026.
O que diz cada número do artigo 12.º-B
| Número | O que estabelece |
|---|---|
| n.º 1 | Os rendimentos das categorias A e B de quem tem até 35 anos e não é dependente ficam parcialmente isentos durante os 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos. Só se aplica se a pessoa optar por isso na declaração de rendimentos (artigo 57.º). |
| n.º 2 | Revogado. |
| n.º 3 | Diz como se contam os anos. Conta o primeiro ano em que se faz a opção e os nove anos seguintes com rendimentos em que a opção também é feita. Os anos sem rendimentos A ou B não contam. |
| n.º 4 | Os rendimentos isentos são englobados para efeitos do n.º 4 do artigo 22.º. |
| n.º 5 | Fixa as percentagens de isenção por ano e o limite de 55 vezes o valor do IAS. |
| n.ºs 6 e 7 | Revogados. |
| n.º 8 | A AT avisa o contribuinte de que pode beneficiar da isenção, no IRS Automático (artigo 58.º-A) ou no pré-preenchimento da declaração. |
| n.º 9 | Indica quem fica excluído do regime. |
Quem tem direito ao IRS Jovem?
Segundo o n.º 1, o contribuinte tem de reunir, cumulativamente, estas condições:
- ter até 35 anos de idade;
- não ser considerado dependente;
- ter rendimentos da categoria A ou da categoria B;
- optar pelo regime na declaração de rendimentos.
A isenção só abrange as categorias A e B. Rendas, mais-valias ou rendimentos de capitais não têm isenção ao abrigo deste artigo.
Quem fica excluído (n.º 9)
Não podem usar o regime os contribuintes que:
- beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
- beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação (artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
- tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do CIRS;
- não tenham a situação tributária regularizada.
As duas primeiras exclusões aplicam-se a quem tenha beneficiado desses regimes. Um benefício já terminado também afasta o IRS Jovem.
Quanto fica isento em cada ano?
| Ano de obtenção de rendimentos | Parte isenta |
|---|---|
| 1.º ano | 100 % |
| 2.º ao 4.º ano | 75 % |
| 5.º ao 7.º ano | 50 % |
| 8.º ao 10.º ano | 25 % |
A isenção tem um teto de 55 vezes o valor do IAS. Para obter o valor em euros, multiplique por 55 o IAS do ano a que os rendimentos dizem respeito (consulte IAS 2026).
Exemplo ilustrativo: o limite em 2026. Com o IAS de 2026 de 537,13 € (Portaria n.º 480-A/2025/1), o limite é de 55 × 537,13 € = 29 542,15 €. Neste ano, a parte isenta dos rendimentos A e B não passa deste valor, seja qual for a percentagem aplicável.
Como se contam os 10 anos?
O n.º 3 conta anos de obtenção de rendimentos, não anos de calendário seguidos:
- o primeiro ano é aquele em que o contribuinte faz a opção pela primeira vez;
- seguem-se os nove anos com rendimentos em que volte a optar;
- num ano sem rendimentos das categorias A e B, a isenção não se aplica e esse ano não conta;
- a isenção retoma depois pelos anos que faltam, até chegar a 10.
Em qualquer caso, a isenção acaba quando o contribuinte ultrapassa a idade máxima de 35 anos, mesmo que ainda faltem anos por usar.
E quem já beneficiava do IRS Jovem antes da Lei n.º 45-A/2024?
Existe uma norma transitória no artigo 116.º, n.º 2, da Lei n.º 45-A/2024. O contribuinte entra na alínea do n.º 5 que corresponde ao ano seguinte ao número de anos com rendimentos A ou B já decorridos. Os anos em que foi dependente não contam.
Exemplos práticos de um gabinete
Exemplo ilustrativo 1: segundo ano, abaixo do limite. Um trabalhador por conta de outrem de 24 anos está no 2.º ano de obtenção de rendimentos. Em 2026 recebe 20 000 € de categoria A. A isenção é de 75 %, ou seja, 15 000 €, um valor abaixo do limite de 29 542,15 €. Os restantes 5 000 € seguem as regras gerais.
Exemplo ilustrativo 2: primeiro ano, acima do limite. Uma programadora em recibos verdes, de 27 anos, está no 1.º ano e tem 40 000 € de rendimento da categoria B em 2026. Os 100 % dariam 40 000 €, mas o limite corta a isenção em 29 542,15 €. Ficam fora da isenção 40 000 € − 29 542,15 € = 10 457,85 €.
Exemplo ilustrativo 3: norma transitória. Um cliente teve rendimentos de categoria A em 2022, 2023 e 2024 e não era dependente. Tem portanto 3 anos decorridos. Em 2025 entra na alínea do 4.º ano (75 %). Em 2026, se continuar abaixo da idade máxima, tiver rendimentos e optar, está no 5.º ano (50 %).
Exemplo ilustrativo 4: ano sem rendimentos. Uma jovem faz a opção pela primeira vez quanto aos rendimentos de 2025 (1.º ano, 100 %). Em 2026 está só a estudar e não tem rendimentos A nem B, por isso este ano não conta. Quando voltar a ter rendimentos, entra no 2.º ano (75 %).
O rendimento isento conta para a taxa?
Conta. O n.º 4 manda englobar os rendimentos isentos para efeitos do n.º 4 do artigo 22.º, a norma que os considera na determinação da taxa aplicada aos restantes rendimentos. A parte isenta não paga imposto, mas pode fazer subir a taxa da parte tributada. Veja as taxas gerais do IRS e o conceito de englobamento.
Erros comuns
- Partir do princípio de que a isenção é automática. O n.º 1 exige a opção na declaração. O n.º 8 só obriga a AT a informar o contribuinte. Confirme o campo antes de submeter, também no IRS Automático.
- Contar anos de calendário. Os anos sem rendimentos A ou B não gastam anos de isenção.
- Contar anos em que o contribuinte foi dependente. Na norma transitória, esses anos ficam de fora.
- Esquecer o limite de 55 vezes o IAS. Isto pesa sobretudo no 1.º ano e com rendimentos elevados.
- Ignorar as exclusões do n.º 9. Se o contribuinte já teve o regime do residente não habitual, mesmo que tenha terminado, não pode usar o IRS Jovem. O mesmo acontece se não tiver a situação tributária regularizada.
- Aplicar a isenção a outras categorias. Só abrange as categorias A e B.
- Calcular a taxa sem os rendimentos isentos. O n.º 4 obriga a englobá-los.
Ligação a outros artigos
- Artigo 22.º, n.º 4, do CIRS: englobamento dos rendimentos isentos.
- Artigo 57.º do CIRS: declaração de rendimentos onde se faz a opção.
- Artigo 58.º-A do CIRS: IRS Automático, onde a AT indica a possibilidade de isenção.
- Artigo 12.º-A do CIRS e artigo 58.º-A do EBF: regimes incompatíveis com o IRS Jovem.
A opção é feita na declaração anual. Para os prazos e o que conferir, veja Entrega do IRS em 2026.
Perguntas frequentes
O IRS Jovem aplica-se automaticamente?
Não. O artigo 12.º-B exige que o contribuinte opte pelo regime na declaração de rendimentos. A AT tem de o informar de que pode beneficiar da isenção, no IRS Automático ou no pré-preenchimento, mas quem decide é o contribuinte.
Até que idade se pode ter IRS Jovem?
O regime abrange contribuintes até 35 anos que não sejam dependentes. A isenção acaba quando essa idade máxima é ultrapassada, mesmo que não se tenham usado os 10 anos.
O IRS Jovem aplica-se a quem passa recibos verdes?
Sim. A isenção abrange os rendimentos da categoria A e também os da categoria B, que incluem os rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes.
Um ano sem trabalhar conta como ano de IRS Jovem?
Não. Nos anos sem rendimentos das categorias A e B a isenção não se aplica. Retoma depois pelos anos que faltam, até completar 10 anos de isenção e sem passar a idade máxima.
Quem teve o regime do residente não habitual pode usar o IRS Jovem?
Não. O artigo 12.º-B exclui quem beneficie ou tenha beneficiado do regime do residente não habitual. Também exclui quem tenha optado pelo artigo 12.º-A do CIRS ou não tenha a situação tributária regularizada.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.