Artigo 58.º-A do CIRS: IRS Automático explicado
O artigo 58.º-A do CIRS regula o IRS Automático: a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração provisória e a respetiva liquidação provisória, que o contribuinte pode confirmar. Quem não está dispensado de declarar e nada faz até ao fim do prazo legal fica com a declaração provisória convertida em entregue, podendo substituí-la nos 30 dias posteriores à liquidação sem penalidade. O universo de abrangidos é fixado por decreto regulamentar, e a indicação do agregado familiar pode ser feita até ao final de fevereiro.
O artigo 58.º-A do CIRS, aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é a base legal do IRS Automático. Em vez de o contribuinte construir a declaração de raiz, é a AT que a apresenta, já preenchida, com os elementos de que dispõe. O contribuinte verifica e confirma, ou corrige.
Segundo o texto publicado no Portal das Finanças, o n.º 6 tem a redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, em vigor desde 1 de julho de 2025, e o n.º 12 foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março.
O que a AT disponibiliza (n.º 1)
Para os sujeitos passivos abrangidos, a AT disponibiliza no Portal das Finanças, com base nos elementos informativos de que disponha:
- uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
- a correspondente liquidação provisória do imposto;
- os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Os elementos das deduções são relevantes para o gabinete: permitem comparar o que a AT considerou com o que o cliente realmente tem. Ver artigo 78.º do CIRS.
Como se confirma a declaração provisória (n.º 2 e n.º 4)
O contribuinte só deve confirmar se os elementos apurados correspondem aos rendimentos do ano e a outros elementos relevantes da sua situação tributária. A confirmação faz com que a declaração se considere entregue nos termos legais.
No momento da confirmação, a liquidação provisória converte-se em definitiva, respeitando o regime de tributação escolhido pelo contribuinte.
E se o contribuinte não fizer nada? (n.º 3)
O n.º 3 trata do sujeito passivo que não está dispensado de entregar declaração nos termos do artigo anterior. Se, no fim do prazo do n.º 1 do artigo 60.º, não houve confirmação nem entrega de qualquer declaração, a provisória converte-se em declaração entregue.
Nesse caso:
- o contribuinte pode entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação, sem qualquer penalidade;
- para casados ou unidos de facto, a liquidação passa a definitiva no regime de tributação separada (n.º 4, alínea b);
- não há audição prévia, e os elementos que serviram de base à liquidação ficam na área reservada do Portal das Finanças (n.º 11).
A armadilha está no regime de tributação. Um casal que beneficiaria da tributação conjunta e deixa passar o prazo fica, por omissão, com a separada. Resta-lhe a declaração de substituição dentro dos 30 dias.
Exemplo ilustrativo. Um casal recebe a declaração provisória. O cliente acha que a tributação conjunta compensa, mas deixa o assunto para depois e o prazo termina sem confirmação. A liquidação torna-se definitiva em tributação separada. Para mudar, tem de entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação. O gabinete deve simular os dois regimes antes de o cliente confirmar ou deixar correr o prazo.
Como é notificada a liquidação (n.º 5)
Se, na confirmação, não houver imposto a cobrar, o contribuinte considera-se notificado nesse momento. Nos restantes casos é notificado nos termos gerais, por carta registada.
Agregado familiar: o que indicar e até quando (n.º 6 e n.º 7)
Os contribuintes podem, até ao final do mês de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeita. É exigida a autenticação de todos os membros do agregado.
Se nada for comunicado, a declaração provisória usa os elementos pessoais do período anterior. Sem esses elementos, a AT considera que o contribuinte não é casado nem unido de facto e não tem dependentes. Um nascimento, um casamento ou um filho que passou a ser dependente podem, por isso, distorcer a proposta da AT.
A quem se aplica (n.º 8, n.º 9 e n.º 12)
- Universo abrangido: é fixado por decreto regulamentar (n.º 8). O artigo 58.º-A não enumera os casos. Confirme no Portal das Finanças se o cliente está abrangido.
- Não abrangidos, ou com proposta errada: devem entregar a declaração do artigo 57.º dentro do prazo legal (n.º 9).
- Exclusão: não estão abrangidos os contribuintes que detenham os ativos a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º (n.º 12).
Os anexos a preencher dependem das categorias de rendimentos do cliente. Quem tem rendas ou atividade independente tende a ter de rever a proposta com atenção: ver Anexo F e Anexo B.
Erros comuns
- Confirmar sem conferir os rendimentos. A AT parte da informação de que dispõe, que pode estar incompleta.
- Esquecer o agregado familiar. Sem comunicação, vale o ano anterior ou, na falta dele, a situação de não casado e sem dependentes.
- Deixar correr o prazo com tributação conjunta mais vantajosa. Por omissão, aplica-se a separada.
- Supor que o IRS Automático dispensa outras obrigações. O n.º 10 mantém a obrigação do artigo 128.º.
- Confundir confirmação com revisão. A proposta com mais deduções ou rendimentos do que os reais continua a ser responsabilidade do contribuinte.
Ligação a outros artigos
- Artigo 57.º: declaração normal, para quem não está abrangido ou discorda da proposta.
- Artigo 60.º, n.º 1: prazo de entrega a que o artigo 58.º-A faz referência.
- Artigo 78.º: deduções à coleta.
- Artigo 128.º: obrigação que se mantém.
Para prazos e passos práticos, veja o guia do IRS Automático e a entrega do IRS em 2026. Para despesas, veja validar faturas no e-Fatura. Sobre a substituição, consulte declaração de substituição.
Perguntas frequentes
O que é o IRS Automático?
É o regime do artigo 58.º-A do CIRS em que a AT disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração provisória e a liquidação provisória, com base nos elementos que tem. O contribuinte pode confirmá-las se corresponderem à sua situação.
O que acontece se não confirmar o IRS Automático?
Para quem não está dispensado de entregar declaração, a provisória converte-se em entregue no fim do prazo legal. Para casados ou unidos de facto, a liquidação definitiva faz-se em tributação separada.
Posso corrigir o IRS Automático depois de o prazo terminar?
Sim, nos casos do n.º 3: pode entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação, sem qualquer penalidade.
Como indico o meu agregado familiar para o IRS Automático?
Até ao final de fevereiro, no Portal das Finanças, com autenticação de todos os membros do agregado. Sem essa comunicação, a AT usa os elementos do ano anterior.
Quem decide quem está abrangido pelo IRS Automático?
O universo de abrangidos é fixado por decreto regulamentar, conforme o n.º 8 do artigo 58.º-A. Não estão abrangidos os detentores dos ativos referidos no n.º 7 do artigo 57.º.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.