Artigo 3.º do CIRS: rendimentos da categoria B explicados
O artigo 3.º do Código do IRS define os rendimentos da categoria B. São os rendimentos empresariais e profissionais: atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias, prestação de serviços por conta própria e propriedade intelectual ou industrial recebida pelo titular originário. Entram também na categoria B os atos isolados, os subsídios, as indemnizações e os rendimentos prediais, de capitais e mais-valias imputáveis à atividade. A redação em vigor resulta da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
O artigo 3.º do Código do IRS diz o que é rendimento da categoria B, ou seja, os rendimentos empresariais e profissionais. Abrange quem vende, produz, cultiva ou presta serviços por conta própria. Abrange ainda certos rendimentos de outra natureza que, por estarem ligados a essa atividade, deixam a sua categoria de origem e passam para a categoria B.
A redação em vigor resulta da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Essa lei alterou a alínea c) do n.º 2, revogou o n.º 9 e aditou o n.º 10 e o n.º 11.
O que diz o artigo 3.º, número a número
| Número | O que estabelece |
|---|---|
| n.º 1 | O núcleo da categoria: atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias (alínea a); prestação de serviços por conta própria, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico (alínea b); propriedade intelectual ou industrial e prestação de informações sobre experiência adquirida, quando recebidas pelo titular originário (alínea c). |
| n.º 2 | Rendimentos que passam para a categoria B: prediais, de capitais e mais-valias imputáveis à atividade, indemnizações, cessão temporária de exploração de estabelecimento, subsídios e atos isolados. |
| n.º 3 | Definição de ato isolado: o que não resulta de uma prática previsível ou reiterada. |
| n.º 4 | Exclusão de tributação das pequenas atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias. |
| n.º 5 | Os direitos de autor e os direitos conexos são propriedade intelectual. |
| n.º 6 | Momento em que o rendimento fica sujeito a tributação. |
| n.º 7 | Provisões recebidas para custear despesas dos clientes, quando não há contabilidade. |
| n.º 8 | Ajustamentos na mudança de regime de tributação, para evitar dupla tributação ou não tributação. |
| n.º 9 | Revogado. |
| n.º 10 | Imóveis que passam da atividade para o património particular: reposição das depreciações e imparidades aceites. |
| n.º 11 | O valor reposto soma ao valor de aquisição para apurar mais-valias. |
A quem se aplica a categoria B?
- Empresários em nome individual: comércio, indústria, agricultura, silvicultura ou pecuária.
- Trabalhadores independentes que prestam serviços por conta própria, qualquer que seja a natureza do serviço, mesmo que ligado a uma atividade comercial ou industrial.
- Autores e inventores, mas só quanto aos rendimentos de propriedade intelectual ou industrial recebidos enquanto titulares originários. Quem comprou ou herdou o direito não cabe nesta alínea.
- Quem pratica um ato isolado, ou seja, um serviço ou uma venda que não faz parte de uma prática previsível ou reiterada.
O artigo 3.º diz o que é categoria B. Como se apura o rendimento, pelo regime simplificado ou com base na contabilidade organizada, já é matéria de outros artigos do CIRS. Para a declaração anual, veja o guia do anexo B do IRS.
Que rendimentos passam para a categoria B? (n.º 2)
O n.º 2 junta à categoria B rendimentos que, isolados, seriam de outra categoria:
- Prediais e de capitais imputáveis à atividade (alíneas a e b). Uma renda ou um juro que nasce da atividade empresarial deixa de ser rendimento predial ou de capitais autónomo.
- Mais-valias apuradas no âmbito da atividade, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC (alínea c). Incluem a transferência para o património particular de bens afetos ao ativo da empresa, exceto bens imóveis. Incluem também os ganhos das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis à atividade.
- Indemnizações conexas com a atividade, nomeadamente pela sua redução, suspensão ou cessação, ou pela mudança do local de exercício (alínea d).
- Cessão temporária de exploração de estabelecimento (alínea e).
- Subsídios ou subvenções recebidos no exercício das atividades das alíneas a) e b) do n.º 1 (alíneas f e g).
- Atos isolados ligados a essas mesmas atividades (alíneas h e i).
O que conta como ato isolado?
Segundo o n.º 3, é o rendimento que não resulta de uma prática previsível ou reiterada. O critério é material e não depende do número de documentos emitidos. Se o serviço se repete ou passa a ser previsível, deixa de ser ato isolado e deve ser aberta atividade.
Quando é que o rendimento é tributado? (n.º 6 a n.º 8)
Pelo n.º 6, o rendimento fica sujeito a tributação no momento em que, para efeitos de IVA, é obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente. Quando essa emissão não é obrigatória, conta o momento do pagamento ou da colocação à disposição. Se o rendimento for determinado com base na contabilidade, aplica-se ainda o artigo 18.º do Código do IRC.
Pelo n.º 7, sem contabilidade, as quantias recebidas como provisão para despesas da responsabilidade dos clientes são rendimento do ano posterior ao da receção, se até ao fim desse ano não for apresentada a conta final do trabalho. O n.º 8 exige ajustamentos no primeiro ano de um novo regime de tributação, para que nenhum rendimento seja tributado duas vezes nem fique por tributar.
Pequenas atividades agrícolas: quando ficam fora do IRS? (n.º 4)
Os rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias ficam excluídos de tributação quando as receitas não excedem, por agregado familiar, quatro vezes e meia o valor anual do IAS. Atenção: o teste soma estas receitas aos rendimentos ilíquidos de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, mesmo que isentos. Consulte o valor do IAS em vigor e confirme no Portal das Finanças como é apurado o valor anual.
Imóveis que saem da atividade (n.º 10 e n.º 11)
Os imóveis estão excluídos da regra geral da alínea c) do n.º 2. Quando um imóvel afeto à atividade, com rendimento determinado pela contabilidade, passa para o património particular, as depreciações ou imparidades fiscalmente aceites são acrescidas ao rendimento em frações iguais. O acréscimo é feito no ano da transferência e em cada um dos três anos seguintes. O total acrescido soma ao valor de aquisição para calcular futuras mais-valias. A ligação ao regime das mais-valias é direta.
Exemplo ilustrativo (valores fictícios). Um empresário com contabilidade organizada passa para o património particular uma loja onde foram aceites fiscalmente 40 000 € de depreciações. Esse valor é dividido em quatro frações iguais (ano da transferência e três anos seguintes): 40 000 € ÷ 4 = 10 000 € acrescidos ao rendimento de cada um desses anos. Se a loja for vendida mais tarde, os 40 000 € somam ao valor de aquisição no cálculo da mais-valia.
Casos práticos de um gabinete
Exemplo ilustrativo. Uma engenheira trabalha por conta de outrem e é convidada, uma única vez, a fazer um parecer técnico para uma empresa. O serviço não faz parte de uma prática previsível ou reiterada: é um ato isolado de prestação de serviços, tributado na categoria B pela alínea i) do n.º 2, e não na categoria A.
Exemplo ilustrativo (valores fictícios). Um solicitador sem contabilidade organizada recebe de um cliente 800 € de provisão para pagar emolumentos no ano 1. Se até ao fim do ano 2 não apresentar a conta final, os 800 € são rendimento do ano 2.
Exemplo ilustrativo. Uma escritora recebe direitos de autor por um livro que escreveu. Como é a titular originária, o rendimento é de categoria B (alínea c) do n.º 1 e n.º 5). Se os direitos passarem para um herdeiro, esse herdeiro já não é titular originário e a alínea c) não se aplica.
Erros comuns
- Tributar só quando se recebe. Se o IVA obriga a emitir fatura, é esse momento que conta, não o recebimento.
- Declarar como renda autónoma uma renda imputável à atividade. Pelo n.º 2, alínea a), passa para a categoria B.
- Aplicar a exclusão agrícola só às receitas agrícolas. O limite é por agregado e inclui outros rendimentos englobados.
- Tratar a saída de um imóvel como a de qualquer outro bem. Os imóveis têm regra própria nos n.ºs 10 e 11.
- Repetir atos isolados. Um serviço reiterado deixa de ser ato isolado.
- Esquecer os subsídios. Os subsídios recebidos no exercício da atividade são categoria B.
Ligação a outros artigos
- Artigo 10.º do CIRS: as operações do seu n.º 1 geram categoria B quando imputáveis à atividade.
- Artigo 46.º do Código do IRC: define as mais-valias da alínea c) do n.º 2.
- Artigo 18.º do Código do IRC: periodização quando o rendimento é determinado com base na contabilidade.
- Regime simplificado e contabilidade organizada: determinam como se apura o rendimento.
No Konta, o contabilista pode emitir no Portal das Finanças, por ordem sua, as faturas, faturas-recibo e recibos dos clientes com rendimentos da categoria B, e acompanhar os prazos de cada cliente no calendário fiscal.
Perguntas frequentes
O que são rendimentos da categoria B do IRS?
São os rendimentos empresariais e profissionais definidos no artigo 3.º do CIRS: atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias, prestação de serviços por conta própria e propriedade intelectual ou industrial recebida pelo titular originário. Incluem também atos isolados, subsídios e indemnizações ligados à atividade.
Os direitos de autor são rendimentos da categoria B?
Sim, quando recebidos pelo titular originário. O n.º 5 do artigo 3.º do CIRS considera os direitos de autor e os direitos conexos como propriedade intelectual, incluída na alínea c) do n.º 1.
O que é um ato isolado no IRS?
É um rendimento que não resulta de uma prática previsível ou reiterada, como prevê o n.º 3 do artigo 3.º do CIRS. Quando ligado a uma atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, é tributado na categoria B.
As rendas podem ser tributadas na categoria B?
Sim. Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais passam para a categoria B, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.
Quando é que um rendimento da categoria B é tributado?
Fica sujeito a tributação no momento em que, para efeitos de IVA, é obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente. Se essa emissão não for obrigatória, conta o momento do pagamento ou da colocação à disposição do titular.
Os pequenos agricultores pagam IRS?
Os rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários ficam excluídos de tributação quando as receitas, somadas aos outros rendimentos englobados, não excedem por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS. Confirme o valor do IAS em vigor no Portal das Finanças.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.