Taxa liberatória: o que é e que taxas se aplicam (art. 71.º CIRS)

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A taxa liberatória é uma taxa de retenção na fonte a título definitivo, prevista no artigo 71.º do CIRS: o imposto retido esgota a tributação em IRS daquele rendimento. A taxa é de 28 % para os rendimentos de capitais do n.º 1, de 25 % para certos rendimentos de não residentes (n.º 4) e de 35 % nos casos do n.º 17. Os residentes podem optar pelo englobamento dos rendimentos do n.º 1 obtidos fora de atividades empresariais e profissionais.

O que é a taxa liberatória

É a taxa aplicada na retenção na fonte feita a título definitivo. A entidade que paga retém o imposto e entrega-o ao Estado. O beneficiário, em regra, fica liberado da obrigação declarativa e de pagamento quanto a esse rendimento. A base legal é o artigo 71.º do CIRS (artigo explicado).

Distingue-se da retenção na fonte por conta, que é apenas um adiantamento do imposto apurado a final.

Que taxas liberatórias existem?

Taxas liberatórias do artigo 71.º do CIRS
TaxaRendimentos (resumo)Número
28 %Rendimentos de capitais obtidos em território português, pagos por entidades com contabilidade organizada; rendimentos de valores mobiliários pagos a residentes por entidades sem domicílio em Portugal, através de intermediáriosn.º 1
25 %Rendimentos obtidos em Portugal por não residentes: trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais (incluindo atos isolados), certos rendimentos de capitais, pensões e certos incrementos patrimoniaisn.º 4
35 %Rendimentos pagos em contas de terceiros não identificados e certos rendimentos ligados a entidades em regimes fiscais claramente mais favoráveisn.º 17

As taxas incidem sobre os rendimentos ilíquidos. As pensões beneficiam da dedução do artigo 53.º.

Como se usa na prática

Dividendos pagos a sócios residentes

A distribuição de lucros a sócios pessoas singulares é rendimento de capitais (categoria E). Segundo parecer da OCC, a sociedade retém 28 % ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º e entrega o imposto até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que os lucros são colocados à disposição. Sobre esse prazo, veja a entrega das retenções na fonte.

Rendimentos pagos a não residentes

A taxa de 25 % aplica-se, por exemplo, ao trabalho dependente e aos rendimentos empresariais e profissionais obtidos em Portugal por não residentes. Veja também o Modelo 30.

Dispensa de retenção até à RMMG

Aos rendimentos de trabalho dependente e empresariais e profissionais de não residentes, pagos mensalmente, não se aplica retenção até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade. A taxa aplica-se apenas à parte que exceda esse valor. O titular tem de entregar à entidade devedora uma declaração escrita de que não aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes.

Em trabalho suplementar, o limite aplica-se autonomamente às primeiras 100 horas. Segundo a AT (ficha doutrinária de outubro de 2024), os subsídios de férias e de Natal fazem parte da remuneração, pelo que a dispensa também os abrange, sejam pagos em duodécimos ou não.

Confusões frequentes

  • Taxa liberatória não é pagamento por conta. Só passa a ter essa natureza se o residente optar pelo englobamento.
  • O englobamento é opcional e limitado. Aplica-se aos rendimentos do n.º 1, para residentes, e desde que obtidos fora do exercício de atividades empresariais e profissionais. Feita a opção, a retenção passa a pagamento por conta do imposto devido a final (n.º 9 e n.º 10). Veja englobamento.
  • Optar por englobar obriga a englobar mais. Segundo a OCC, quem opta fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria. Nos dividendos de sociedades sujeitas e não isentas de IRC, só 50 % do valor é considerado, mas a retenção conta pela totalidade.
  • Não residentes da UE ou do EEE podem pedir a devolução da parte do imposto retido que exceda o que resultaria da tabela do n.º 1 do artigo 68.º, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte ao do facto tributário.

Exemplo ilustrativo, sem valores reais: uma sociedade distribui 1 000 € de lucros a um sócio residente. Retenção a 28 %: 1 000 € × 28 % = 280 €. O sócio recebe 720 €. Se optar pelo englobamento, declara no anexo E 50 % do valor, ou seja 500 €, e a retenção de 280 € é considerada na totalidade como pagamento por conta.

Declaração dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias

Quem retém tem obrigações declarativas próprias. Consulte o Modelo 39 e confirme o prazo em vigor no Portal das Finanças.

Perguntas frequentes

A taxa liberatória é um imposto definitivo?

Sim. A retenção é feita a título definitivo e, em regra, o beneficiário fica liberado da obrigação declarativa e de pagamento. Os residentes podem optar pelo englobamento nos casos previstos no n.º 9 do artigo 71.º do CIRS.

Qual é a taxa liberatória sobre dividendos?

É de 28 % para os rendimentos de capitais do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS, como a distribuição de lucros por sociedades com contabilidade organizada. Há 35 % nos casos especiais do n.º 17.

Qual é a taxa liberatória para não residentes?

É de 25 % para os rendimentos referidos no n.º 4 do artigo 71.º, como trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, pensões e certos rendimentos de capitais.

Posso englobar rendimentos sujeitos a taxa liberatória?

Os residentes podem optar pelo englobamento dos rendimentos do n.º 1, desde que obtidos fora de atividades empresariais e profissionais. A retenção passa então a pagamento por conta do imposto devido a final.

Quando é que um não residente fica dispensado de retenção?

Até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, nos rendimentos mensais de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, com declaração escrita do titular. A taxa aplica-se só à parte que exceda esse valor.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.