Modelo 39: rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, prazo 2026
O Modelo 39 é a declaração, por transmissão eletrónica de dados, que as entidades devedoras entregam à AT sobre os rendimentos do artigo 71.º do CIRS (ou outros com retenção na fonte a título definitivo) pagos a residentes no ano anterior. A lei fixa o final de fevereiro de cada ano. No calendário oficial da AT de 2026, o prazo terminou a 2 de março de 2026 e referia-se aos rendimentos de 2025. Não se aplica a titulares que beneficiem de isenção ou redução de taxa.
O Modelo 39 serve para a entidade que paga ou coloca à disposição de residentes rendimentos com retenção na fonte a título definitivo comunicar esses rendimentos e as retenções à AT. A base legal é o n.º 12 do artigo 119.º do CIRS, e os rendimentos em causa são, em regra, os do artigo 71.º.
Quem entrega o Modelo 39?
Entregam a declaração as entidades devedoras, ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos titulares residentes, os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
O calendário fiscal da AT acrescenta a delimitação prática: a declaração respeita aos rendimentos pagos no ano anterior cujos titulares sejam residentes e não beneficiem de isenção ou redução de taxa.
Quando os rendimentos são de valores mobiliários, o cumprimento destas obrigações cabe às entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º do CIRS. Para uma empresa que não intermedeia valores mobiliários, esta regra raramente é relevante, mas convém não a ignorar.
Qual é o prazo do Modelo 39 em 2026?
A lei manda entregar a declaração até ao final do mês de fevereiro de cada ano, com referência aos rendimentos e retenções do ano anterior. No calendário fiscal de 2026, a AT indica que o envio decorria durante o mês e até 2 de março de 2026.
Esse prazo já passou. Quem não entregou deve regularizar o quanto antes (ver a secção sobre coimas). Para os rendimentos pagos em 2026, o prazo legal volta a ser o final de fevereiro do ano seguinte. Confirme a data exata no calendário da AT quando for publicado. O calendário fiscal de fevereiro de 2026 mostra como o prazo constava este ano.
| Obrigação | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Documento comprovativo ao titular (quando aplicável) | Até 20 de janeiro de cada ano | Art. 119.º, n.º 1, al. b) |
| Modelo 39 (titulares residentes sem isenção ou redução de taxa) | Até ao final de fevereiro de cada ano (2 de março em 2026) | Art. 119.º, n.º 12 |
| Declaração sobre rendimentos de titulares com isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa | Até ao fim do mês de julho de cada ano | Art. 119.º, n.º 2 |
O que a entidade pagadora tem de ter e de emitir
Além da declaração, o n.º 12 remete para as restantes obrigações do artigo 119.º.
- Registo atualizado das pessoas credoras dos rendimentos, com o nome, o número fiscal e respetivo código, e a data e o valor de cada pagamento.
- Declaração à AT, de modelo oficial, com os rendimentos e as retenções de imposto do ano anterior.
- Documento comprovativo ao titular, nas condições do n.º 3.
O n.º 3 limita este último ponto. Quando os titulares são residentes em território português e os rendimentos estão sujeitos a retenção às taxas do artigo 71.º, o comprovativo só é emitido a pedido expresso dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
O registo, o documento e a declaração devem ainda individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objeto de retenção na fonte.
Que rendimentos estão sujeitos a taxas liberatórias?
A taxa liberatória implica retenção na fonte a título definitivo. O artigo 71.º do CIRS prevê, entre outras, estas situações:
- 28 % para rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por entidades com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada. A mesma taxa aplica-se a rendimentos de valores mobiliários pagos a residentes por intermédio de entidades mandatadas, quando o devedor não tem domicílio em Portugal.
- 25 % para certos rendimentos de não residentes obtidos em Portugal, como os do trabalho dependente, os empresariais e profissionais (mesmo decorrentes de atos isolados) e as pensões.
- 35 % em situações específicas, como rendimentos pagos em contas de terceiros não identificados ou a entidades domiciliadas em jurisdições com regime fiscal claramente mais favorável.
As taxas incidem sobre os rendimentos ilíquidos, com a exceção das pensões, que beneficiam da dedução do artigo 53.º.
Exemplo ilustrativo. Uma sociedade com contabilidade organizada paga 1.000 € de rendimentos de capitais a um residente. A taxa liberatória é de 28 %, por isso a retenção é de 1.000 € × 28 % = 280 €. A sociedade entrega o valor retido e, até ao final de fevereiro do ano seguinte, inclui o rendimento e a retenção no Modelo 39. Os valores são meramente ilustrativos.
O titular pode englobar estes rendimentos?
Sim, em certas condições. Os residentes em território nacional podem optar pelo englobamento dos rendimentos do n.º 1 do artigo 71.º, desde que obtidos fora do âmbito de atividades empresariais e profissionais. Feita a opção, a retenção passa a ter a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Por isso o comprovativo ao titular é emitido apenas a pedido nestes casos. Quem quer englobar precisa de o solicitar à entidade pagadora.
Modelo 39, Modelo 10 e Modelo 30: não os confunda
- O Modelo 39 cobre rendimentos de residentes com retenção a título definitivo, sem isenção nem redução de taxa.
- O Modelo 10 aplica-se a rendimentos não declarados na declaração mensal de remunerações.
- O Modelo 30 respeita a rendimentos pagos a sujeitos passivos não residentes.
Um mesmo pagador pode ter de entregar mais do que uma destas declarações, cada uma com o seu prazo.
Que coimas existem por falta ou atraso?
O artigo 119.º do CIRS define a obrigação e o prazo, mas não fixa coimas. As sanções pela falta ou atraso na entrega de declarações encontram-se no regime geral das infrações tributárias. Veja a explicação sobre falta ou atraso de declarações no RGIT e o guia de coimas por entrega fora de prazo, onde constam os valores em vigor e a forma de os reduzir.
Lista de verificação para o contabilista
- Identificar os pagamentos do ano anterior com retenção a título definitivo.
- Separar os titulares residentes sem isenção ou redução de taxa (Modelo 39) dos que têm isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa (declaração com prazo em julho).
- Confirmar que o registo tem nome, número fiscal e respetivo código, data e valor de cada pagamento.
- Conferir as retenções com o que foi entregue mensalmente à AT.
- Verificar se algum titular residente pediu o comprovativo para optar pelo englobamento.
Como o Konta ajuda
O Konta não entrega o Modelo 39 nem outras declarações à AT. No calendário fiscal da aplicação, o gabinete vê os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados, o que ajuda a não deixar escapar a entrega de fevereiro. A entrega faz-se sempre no Portal das Finanças.
Perguntas frequentes
Quem tem de entregar o Modelo 39?
As entidades devedoras, ou as que paguem ou coloquem à disposição de titulares residentes rendimentos do artigo 71.º do CIRS ou outros sujeitos a retenção na fonte a título definitivo. Não abrange os titulares que beneficiem de isenção ou redução de taxa.
Qual foi o prazo do Modelo 39 em 2026?
A lei indica o final de fevereiro de cada ano. No calendário fiscal da AT de 2026, o envio decorria até 2 de março de 2026, com referência aos rendimentos do ano anterior.
Os rendimentos com taxa liberatória têm de ser declarados no IRS?
Em regra, a retenção é a título definitivo. Os residentes podem, porém, optar pelo englobamento dos rendimentos do n.º 1 do artigo 71.º, desde que obtidos fora de atividades empresariais e profissionais. Nesse caso, a retenção passa a pagamento por conta.
O Modelo 39 e a declaração de julho são a mesma coisa?
Não. O Modelo 39 respeita a titulares residentes sem isenção ou redução de taxa e tem prazo no final de fevereiro. A declaração do n.º 2 do artigo 119.º respeita a titulares com isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa e tem prazo até ao fim de julho.
Quando tenho de dar o comprovativo de retenção ao titular?
A regra geral é até 20 de janeiro de cada ano. Para residentes com rendimentos retidos às taxas do artigo 71.º, o comprovativo só é emitido a pedido expresso de quem queira optar pelo englobamento.
Fontes oficiais
- Código do IRS, artigo 119.º: comunicação de rendimentos e retenções
- Código do IRS, artigo 71.º: taxas liberatórias
- Calendário fiscal oficial da AT 2026: obrigações declarativas
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.