Coimas por entrega fora de prazo: valores e como reduzir
A entrega de declarações fora de prazo é punida com coima de 150 € a 3 750 € (artigos 116.º e 117.º do RGIT). Se regularizar a falta antes de haver processo de contraordenação e pagar nos 30 dias seguintes à notificação, a coima reduz-se a 12,5 % do mínimo legal, nunca abaixo de 25 €. Na falta de entrega de imposto já deduzido ou liquidado, a coima vai do valor em falta ao dobro (artigo 114.º, n.º 1); em caso de negligência, de 15 % a metade do imposto em falta.
Quanto custa entregar uma declaração fora de prazo?
Depende do tipo de obrigação falhada. O Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) fixa uma coima por tipo de infração. A tabela resume as mais comuns. Os valores são os limites legais, antes de qualquer redução.
| Infração | Artigo | Coima |
|---|---|---|
| Falta ou atraso de declarações fiscais que a AT usa para determinar, avaliar ou comprovar a matéria coletável | 116.º, n.º 1 | 150 € a 3 750 € |
| Falta ou atraso de documentos, comunicações, guias ou registos, ou falta de informações exigidas | 117.º, n.º 1 | 150 € a 3 750 € |
| Declarações de início, alteração ou cessação de atividade | 117.º, n.º 2 | 300 € a 7 500 € |
| Declarações ou fichas de inscrição ou atualização do NIF de pessoas singulares | 117.º, n.º 4 | 75 € a 375 € |
| Declarações a que se refere o artigo 63.º-A da LGT (nos números indicados no artigo 116.º, n.º 4) | 116.º, n.º 4 | 3 000 € a 165 000 € |
O artigo 116.º equipara às declarações fiscais as que o contribuinte deva fazer periodicamente para efeitos estatísticos ou similares. Isto abrange muitas declarações periódicas e anuais. Veja os textos explicados em artigo 116.º do RGIT e artigo 117.º do RGIT.
Há exceção para o IRS?
Sim. A coima do artigo 116.º, n.º 1, não se aplica quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS.
Que limites se aplicam a pessoas singulares e a empresas?
O artigo 26.º do RGIT fixa os tetos gerais, se a lei não dispuser o contrário.
- Pessoas coletivas e equiparadas: até 165 000 € em caso de dolo e até 45 000 € em caso de negligência.
- Pessoas singulares: as coimas não podem exceder metade desses limites.
- Elevação para o dobro: os limites mínimo e máximo das coimas de cada tipo legal são elevados para o dobro quando aplicados a uma pessoa coletiva ou entidade equiparada.
- Mínimo a pagar: 50 €, ou 25 € em caso de redução da coima.
Na prática, a mesma falta custa mais a uma sociedade do que a um trabalhador independente. Confirme sempre o enquadramento do cliente antes de estimar a coima.
E se o problema for imposto por entregar? A regra dos 90 dias
A falta de entrega do imposto já deduzido ou liquidado (retenções, IVA liquidado, por exemplo) está no artigo 114.º do RGIT, não nos artigos 116.º e 117.º. A coima é maior e depende do valor em falta. Ver artigo 114.º do RGIT.
- Regra geral (n.º 1): a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, é punível com coima entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
- Negligência (n.º 2): mesmo que a não entrega ultrapasse os 90 dias, aplica-se coima entre 15 % e metade do imposto em falta, também sem ultrapassar o limite máximo.
Quem pesquisa "multa pagamento IRS fora de prazo 90" encontra aqui a referência aos 90 dias. O limiar consta do artigo 114.º, n.º 1, e refere-se à prestação tributária deduzida nos termos da lei. As fontes consultadas não indicam um escalão de coima diferente quando a conduta negligente ultrapassa esse período. Se os factos constituírem crime, o enquadramento já não é contraordenacional.
Esta página trata apenas de coimas. A coima não dispensa o pagamento do imposto em falta. Os juros não estão tratados aqui; veja o glossário sobre juros compensatórios e de mora.
Para pagamentos de IVA, veja o que acontece se falhar o pagamento do IVA. Para retenções, veja a entrega das retenções na fonte.
Como reduzir a coima
Os artigos 29.º, 30.º e 31.º do RGIT, na redação da Lei n.º 7/2021, em vigor desde 1 de janeiro de 2022, preveem três mecanismos. Ver também artigo 29.º do RGIT.
1. Dispensa automática
Não pode ser aplicada coima quando o infrator, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias e não tenha beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução. A AT refere que, quando o sistema identifica esta situação, não envia notificação.
2. Dispensa a pedido
Também não é aplicada coima se, cumulativamente, a infração não causar prejuízo efetivo à receita tributária e a falta estiver regularizada. O pedido faz-se no prazo de defesa, que é de 30 dias a contar da notificação no processo de contraordenação. Atenção: na falta ou atraso de entrega de prestação tributária existe sempre prejuízo efetivo à receita, pelo que esta dispensa não se aplica.
3. Pedido de redução da coima (PRC)
As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas:
- para 12,5 % do montante mínimo legal, se o pedido for feito sem auto de notícia, participação, denúncia ou procedimento de inspeção tributária já iniciado;
- para 50 % do montante mínimo legal, se o pedido for feito até ao fim do prazo de audição prévia num procedimento de inspeção tributária.
Para este efeito, o montante mínimo é sempre o previsto para a negligência. Quando a coima varia em função do imposto, o mínimo é 10 % (pessoa singular) ou 20 % (pessoa coletiva) da prestação tributária devida. O resultado nunca fica abaixo de 25 €.
Exemplo ilustrativo (aritmética sobre os valores legais, não é uma previsão para o seu caso).
Declaração abrangida pelo artigo 116.º, n.º 1, entregue fora de prazo, com pedido de redução em tempo útil:
- Pessoa singular: mínimo de 150 €; 12,5 % de 150 € são 18,75 €, mas o mínimo a pagar com redução é 25 €.
- Pessoa coletiva: mínimo elevado para o dobro, 300 €; 12,5 % de 300 € são 37,50 €.
Imposto de 2 000 € pago fora de prazo, com pedido de redução em tempo útil:
- Pessoa singular: mínimo de 10 % = 200 €; 12,5 % de 200 € são 25 €.
- Pessoa coletiva: mínimo de 20 % = 400 €; 12,5 % de 400 € são 50 €.
Como pedir a redução no Portal das Finanças
- Regularize a falta. Entregue a declaração em falta ou pague a prestação tributária. A redução depende da regularização da situação tributária.
- Aguarde a notificação. A AT notifica o infrator para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação e exercer o direito à redução da coima.
- Obtenha o documento de pagamento. A AT disponibiliza o serviço Infrações fiscais > Obter documento de pagamento, na página de Coimas do Portal.
- Pague dentro do prazo. O pagamento tem de ocorrer nos 30 dias posteriores à notificação da coima reduzida.
Quando a regularização não depende de tributo a liquidar pelos serviços, a entrega da prestação tributária, do documento ou da declaração em falta vale como pedido de redução. Se o pagamento da coima reduzida não for feito ao mesmo tempo, o contribuinte é notificado para o efetuar. Se não o fizer, pode ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional.
O que acontece se deixar passar o prazo?
É instaurado processo de contraordenação se a obrigação não foi regularizada, ou se a coima reduzida não foi paga na totalidade ou foi paga fora de prazo. Nesse processo tem 30 dias para:
- apresentar defesa;
- fazer o pagamento antecipado da coima (mínimo legal mais metade das custas), desde que regularize a obrigação no mesmo prazo;
- pedir a atenuação da coima, com os limites mínimo e máximo reduzidos para metade;
- pedir a dispensa da coima ou o pagamento voluntário.
Neste processo, a coima a pagar não pode ser inferior a 50 €, a que acrescem custas. Depois de o Chefe de Finanças fixar a coima, há 15 dias para o pagamento voluntário com redução para 75 % do valor fixado (nunca abaixo do mínimo), ou 30 dias para pagar o valor integral ou recorrer ao tribunal tributário de 1.ª instância. Se a coima não for paga e não houver recurso, é instaurado processo de execução fiscal.
Armadilhas para o contabilista
- Prazo de 90 dias em certas comunicações. Para a falta de declaração de registo e de comunicação de informações por instituições financeiras, operadores de plataformas e prestadores de serviços de criptoativos, o artigo 117.º, n.º 10, na redação da Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, prevê coima de 2 000 € a 22 500 €, ou de 1 000 € a 22 500 € se a apresentação for feita fora do prazo. O n.º 11 limita a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º a regularizações feitas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo.
- Dispensa não cobre imposto por entregar. Quem entrega imposto tarde não pode contar com a dispensa a pedido do artigo 29.º, n.º 2.
- Nem toda a coima é igual. Declarações de início, alteração ou cessação de atividade têm limites mais altos (300 € a 7 500 €) do que a generalidade das declarações.
- Prazos que terminam em dia não útil. Confirme a regra em prazo que termina ao fim de semana antes de dar uma entrega por atrasada.
Como evitar o atraso
O Konta ajuda a prevenir o problema, não a tratá-lo depois. O calendário fiscal mostra os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. O Konta não entrega declarações à AT: a entrega continua a ser feita pelo contabilista nos canais oficiais. Consulte também o calendário fiscal de 2026.
Perguntas frequentes
Qual é a coima por entregar uma declaração fora de prazo?
Na generalidade das declarações fiscais, o RGIT prevê coima de 150 € a 3 750 € (artigos 116.º e 117.º, n.º 1). Há exceções com limites diferentes, como as declarações de início, alteração ou cessação de atividade, de 300 € a 7 500 €.
Quanto se paga se pedir a redução da coima?
Se regularizar a falta antes de haver auto de notícia, participação, denúncia ou inspeção, e pagar nos 30 dias seguintes à notificação, paga 12,5 % do mínimo legal. O valor nunca pode ser inferior a 25 €.
A coima é diferente quando o atraso passa os 90 dias?
No artigo 114.º, n.º 1, a coima por não entrega de imposto deduzido vai do valor em falta ao seu dobro, até ao limite máximo. Em caso de negligência, o n.º 2 aplica 15 % a metade do imposto em falta, mesmo que a não entrega ultrapasse os 90 dias.
Posso ficar dispensado da coima?
Sim, em duas situações. A dispensa automática aplica-se se nos cinco anos anteriores não houve condenação por infrações tributárias nem dispensa ou redução de coima. A dispensa a pedido exige falta regularizada e ausência de prejuízo efetivo à receita; não se aplica à falta de entrega de prestação tributária.
Quanto tempo tenho para pagar a coima reduzida?
A AT notifica o infrator para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação e exercer o direito à redução. O pagamento da coima reduzida deve ser feito nos 30 dias posteriores à notificação.
Fontes oficiais
- RGIT, artigo 114.º — Falta de entrega da prestação tributária
- RGIT, artigo 116.º — Falta ou atraso de declarações
- RGIT, artigo 117.º — Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos, declarações e comunicações
- RGIT, artigo 26.º — Montante das coimas
- RGIT, artigo 29.º — Dispensa das coimas
- RGIT, artigo 30.º — Direito à redução das coimas
- RGIT, artigo 31.º — Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar
- Portal das Finanças — Coimas (pedido de redução, dispensa e processo de contraordenação)
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.