Coimas por entrega fora de prazo: valores e como reduzir

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A entrega de declarações fora de prazo é punida com coima de 150 € a 3 750 € (artigos 116.º e 117.º do RGIT). Se regularizar a falta antes de haver processo de contraordenação e pagar nos 30 dias seguintes à notificação, a coima reduz-se a 12,5 % do mínimo legal, nunca abaixo de 25 €. Na falta de entrega de imposto já deduzido ou liquidado, a coima vai do valor em falta ao dobro (artigo 114.º, n.º 1); em caso de negligência, de 15 % a metade do imposto em falta.

Quanto custa entregar uma declaração fora de prazo?

Depende do tipo de obrigação falhada. O Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) fixa uma coima por tipo de infração. A tabela resume as mais comuns. Os valores são os limites legais, antes de qualquer redução.

Coimas por falta ou atraso na entrega (RGIT)
InfraçãoArtigoCoima
Falta ou atraso de declarações fiscais que a AT usa para determinar, avaliar ou comprovar a matéria coletável116.º, n.º 1150 € a 3 750 €
Falta ou atraso de documentos, comunicações, guias ou registos, ou falta de informações exigidas117.º, n.º 1150 € a 3 750 €
Declarações de início, alteração ou cessação de atividade117.º, n.º 2300 € a 7 500 €
Declarações ou fichas de inscrição ou atualização do NIF de pessoas singulares117.º, n.º 475 € a 375 €
Declarações a que se refere o artigo 63.º-A da LGT (nos números indicados no artigo 116.º, n.º 4)116.º, n.º 43 000 € a 165 000 €

O artigo 116.º equipara às declarações fiscais as que o contribuinte deva fazer periodicamente para efeitos estatísticos ou similares. Isto abrange muitas declarações periódicas e anuais. Veja os textos explicados em artigo 116.º do RGIT e artigo 117.º do RGIT.

Há exceção para o IRS?

Sim. A coima do artigo 116.º, n.º 1, não se aplica quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS.

Que limites se aplicam a pessoas singulares e a empresas?

O artigo 26.º do RGIT fixa os tetos gerais, se a lei não dispuser o contrário.

  • Pessoas coletivas e equiparadas: até 165 000 € em caso de dolo e até 45 000 € em caso de negligência.
  • Pessoas singulares: as coimas não podem exceder metade desses limites.
  • Elevação para o dobro: os limites mínimo e máximo das coimas de cada tipo legal são elevados para o dobro quando aplicados a uma pessoa coletiva ou entidade equiparada.
  • Mínimo a pagar: 50 €, ou 25 € em caso de redução da coima.

Na prática, a mesma falta custa mais a uma sociedade do que a um trabalhador independente. Confirme sempre o enquadramento do cliente antes de estimar a coima.

E se o problema for imposto por entregar? A regra dos 90 dias

A falta de entrega do imposto já deduzido ou liquidado (retenções, IVA liquidado, por exemplo) está no artigo 114.º do RGIT, não nos artigos 116.º e 117.º. A coima é maior e depende do valor em falta. Ver artigo 114.º do RGIT.

  • Regra geral (n.º 1): a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, é punível com coima entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
  • Negligência (n.º 2): mesmo que a não entrega ultrapasse os 90 dias, aplica-se coima entre 15 % e metade do imposto em falta, também sem ultrapassar o limite máximo.

Quem pesquisa "multa pagamento IRS fora de prazo 90" encontra aqui a referência aos 90 dias. O limiar consta do artigo 114.º, n.º 1, e refere-se à prestação tributária deduzida nos termos da lei. As fontes consultadas não indicam um escalão de coima diferente quando a conduta negligente ultrapassa esse período. Se os factos constituírem crime, o enquadramento já não é contraordenacional.

Esta página trata apenas de coimas. A coima não dispensa o pagamento do imposto em falta. Os juros não estão tratados aqui; veja o glossário sobre juros compensatórios e de mora.

Para pagamentos de IVA, veja o que acontece se falhar o pagamento do IVA. Para retenções, veja a entrega das retenções na fonte.

Como reduzir a coima

Os artigos 29.º, 30.º e 31.º do RGIT, na redação da Lei n.º 7/2021, em vigor desde 1 de janeiro de 2022, preveem três mecanismos. Ver também artigo 29.º do RGIT.

1. Dispensa automática

Não pode ser aplicada coima quando o infrator, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias e não tenha beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução. A AT refere que, quando o sistema identifica esta situação, não envia notificação.

2. Dispensa a pedido

Também não é aplicada coima se, cumulativamente, a infração não causar prejuízo efetivo à receita tributária e a falta estiver regularizada. O pedido faz-se no prazo de defesa, que é de 30 dias a contar da notificação no processo de contraordenação. Atenção: na falta ou atraso de entrega de prestação tributária existe sempre prejuízo efetivo à receita, pelo que esta dispensa não se aplica.

3. Pedido de redução da coima (PRC)

As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas:

  • para 12,5 % do montante mínimo legal, se o pedido for feito sem auto de notícia, participação, denúncia ou procedimento de inspeção tributária já iniciado;
  • para 50 % do montante mínimo legal, se o pedido for feito até ao fim do prazo de audição prévia num procedimento de inspeção tributária.

Para este efeito, o montante mínimo é sempre o previsto para a negligência. Quando a coima varia em função do imposto, o mínimo é 10 % (pessoa singular) ou 20 % (pessoa coletiva) da prestação tributária devida. O resultado nunca fica abaixo de 25 €.

Exemplo ilustrativo (aritmética sobre os valores legais, não é uma previsão para o seu caso).

Declaração abrangida pelo artigo 116.º, n.º 1, entregue fora de prazo, com pedido de redução em tempo útil:

  • Pessoa singular: mínimo de 150 €; 12,5 % de 150 € são 18,75 €, mas o mínimo a pagar com redução é 25 €.
  • Pessoa coletiva: mínimo elevado para o dobro, 300 €; 12,5 % de 300 € são 37,50 €.

Imposto de 2 000 € pago fora de prazo, com pedido de redução em tempo útil:

  • Pessoa singular: mínimo de 10 % = 200 €; 12,5 % de 200 € são 25 €.
  • Pessoa coletiva: mínimo de 20 % = 400 €; 12,5 % de 400 € são 50 €.

Como pedir a redução no Portal das Finanças

  1. Regularize a falta. Entregue a declaração em falta ou pague a prestação tributária. A redução depende da regularização da situação tributária.
  2. Aguarde a notificação. A AT notifica o infrator para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação e exercer o direito à redução da coima.
  3. Obtenha o documento de pagamento. A AT disponibiliza o serviço Infrações fiscais > Obter documento de pagamento, na página de Coimas do Portal.
  4. Pague dentro do prazo. O pagamento tem de ocorrer nos 30 dias posteriores à notificação da coima reduzida.

Quando a regularização não depende de tributo a liquidar pelos serviços, a entrega da prestação tributária, do documento ou da declaração em falta vale como pedido de redução. Se o pagamento da coima reduzida não for feito ao mesmo tempo, o contribuinte é notificado para o efetuar. Se não o fizer, pode ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional.

O que acontece se deixar passar o prazo?

É instaurado processo de contraordenação se a obrigação não foi regularizada, ou se a coima reduzida não foi paga na totalidade ou foi paga fora de prazo. Nesse processo tem 30 dias para:

  • apresentar defesa;
  • fazer o pagamento antecipado da coima (mínimo legal mais metade das custas), desde que regularize a obrigação no mesmo prazo;
  • pedir a atenuação da coima, com os limites mínimo e máximo reduzidos para metade;
  • pedir a dispensa da coima ou o pagamento voluntário.

Neste processo, a coima a pagar não pode ser inferior a 50 €, a que acrescem custas. Depois de o Chefe de Finanças fixar a coima, há 15 dias para o pagamento voluntário com redução para 75 % do valor fixado (nunca abaixo do mínimo), ou 30 dias para pagar o valor integral ou recorrer ao tribunal tributário de 1.ª instância. Se a coima não for paga e não houver recurso, é instaurado processo de execução fiscal.

Armadilhas para o contabilista

  • Prazo de 90 dias em certas comunicações. Para a falta de declaração de registo e de comunicação de informações por instituições financeiras, operadores de plataformas e prestadores de serviços de criptoativos, o artigo 117.º, n.º 10, na redação da Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, prevê coima de 2 000 € a 22 500 €, ou de 1 000 € a 22 500 € se a apresentação for feita fora do prazo. O n.º 11 limita a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º a regularizações feitas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo.
  • Dispensa não cobre imposto por entregar. Quem entrega imposto tarde não pode contar com a dispensa a pedido do artigo 29.º, n.º 2.
  • Nem toda a coima é igual. Declarações de início, alteração ou cessação de atividade têm limites mais altos (300 € a 7 500 €) do que a generalidade das declarações.
  • Prazos que terminam em dia não útil. Confirme a regra em prazo que termina ao fim de semana antes de dar uma entrega por atrasada.

Como evitar o atraso

O Konta ajuda a prevenir o problema, não a tratá-lo depois. O calendário fiscal mostra os prazos da AT, quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. O Konta não entrega declarações à AT: a entrega continua a ser feita pelo contabilista nos canais oficiais. Consulte também o calendário fiscal de 2026.

Perguntas frequentes

Qual é a coima por entregar uma declaração fora de prazo?

Na generalidade das declarações fiscais, o RGIT prevê coima de 150 € a 3 750 € (artigos 116.º e 117.º, n.º 1). Há exceções com limites diferentes, como as declarações de início, alteração ou cessação de atividade, de 300 € a 7 500 €.

Quanto se paga se pedir a redução da coima?

Se regularizar a falta antes de haver auto de notícia, participação, denúncia ou inspeção, e pagar nos 30 dias seguintes à notificação, paga 12,5 % do mínimo legal. O valor nunca pode ser inferior a 25 €.

A coima é diferente quando o atraso passa os 90 dias?

No artigo 114.º, n.º 1, a coima por não entrega de imposto deduzido vai do valor em falta ao seu dobro, até ao limite máximo. Em caso de negligência, o n.º 2 aplica 15 % a metade do imposto em falta, mesmo que a não entrega ultrapasse os 90 dias.

Posso ficar dispensado da coima?

Sim, em duas situações. A dispensa automática aplica-se se nos cinco anos anteriores não houve condenação por infrações tributárias nem dispensa ou redução de coima. A dispensa a pedido exige falta regularizada e ausência de prejuízo efetivo à receita; não se aplica à falta de entrega de prestação tributária.

Quanto tempo tenho para pagar a coima reduzida?

A AT notifica o infrator para, no prazo de 30 dias, regularizar a situação e exercer o direito à redução. O pagamento da coima reduzida deve ser feito nos 30 dias posteriores à notificação.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.