Artigo 29.º do RGIT: dispensa (e não redução) de coimas
O artigo 29.º do RGIT, na redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (em vigor desde 1 de janeiro de 2022), regula a dispensa de coimas, e não a sua redução. Não pode ser aplicada coima a quem, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por infrações tributárias nem beneficiado de dispensa ou de redução. Pode também ser dispensada a coima quando a infração não causa prejuízo efetivo à receita tributária e a falta está regularizada, mediante pedido feito no prazo da defesa. A falta de entrega da prestação tributária causa sempre prejuízo efetivo.
A pesquisa "artigo 29 RGIT" costuma partir da ideia de que o artigo trata da redução das coimas. Não é bem assim. Na versão publicada no Portal das Finanças, o artigo 29.º tem a epígrafe Dispensa das coimas. A redução do valor da coima aparece noutra norma, o artigo 30.º, que o próprio artigo 29.º menciona. Esta página explica apenas o que o artigo 29.º diz.
Que redação está em vigor e de que lei vem?
A redação atual foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro. Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º dessa lei, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022. O Portal das Finanças indica a Lei n.º 7/2021 como a única alteração que consta da versão publicada.
O que diz cada número do artigo 29.º?
N.º 1: histórico limpo nos últimos cinco anos
Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:
- sido condenado, por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
- beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução, nos termos do artigo 29.º ou do artigo 30.º.
Na prática, o que conta é o histórico do infrator. Antes de preparar uma defesa, o contabilista deve confirmar com o cliente se houve condenações ou benefícios anteriores.
N.º 2: dispensa com duas condições cumulativas
O n.º 2 começa por ressalvar o disposto no número anterior. Depois, prevê que não é igualmente aplicada coima se se verificarem cumulativamente:
- a prática da infração não ocasionar prejuízo efetivo à receita tributária;
- estar regularizada a falta cometida.
A alínea c) deste número foi revogada pela Lei n.º 7/2021. Quem consulte versões anteriores deve ter isso em conta.
N.º 3: a falta de entrega da prestação tributária
Para efeitos da alínea a) do n.º 2, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando está em causa a falta de entrega da prestação tributária. Nestes casos, a dispensa do n.º 2 não está ao alcance do infrator. Sobre a infração em si, veja a página sobre a falta de entrega da prestação tributária.
N.º 4: pedido e prazo
A dispensa de coima prevista no n.º 2 deve ser requerida no prazo concedido para a defesa. A falta tem de ser regularizada até ao termo desse prazo. Dois pontos práticos:
- regularizar depois do prazo da defesa não cumpre o n.º 4;
- regularizar sem pedir a dispensa também não cumpre o n.º 4.
Quadro-resumo
| Número | O que exige |
|---|---|
| N.º 1 | Sem condenação nem benefício de dispensa ou redução nos cinco anos anteriores |
| N.º 2 | Sem prejuízo efetivo à receita tributária e falta regularizada (cumulativamente) |
| N.º 3 | Falta de entrega da prestação tributária: há sempre prejuízo efetivo |
| N.º 4 | Pedido no prazo da defesa; regularização até ao fim desse prazo |
A quem se aplica?
O texto fala em "agente", ou seja, a quem comete a infração. O artigo não distingue por tipo de contribuinte. Aplica-se a empresas, senhorios e trabalhadores independentes. Para saber que infrações estão em causa, consulte as páginas sobre falta ou atraso de declarações e falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos.
Exemplo ilustrativo. Um cliente entrega uma declaração fora de prazo e recebe a notificação para se defender num processo de contraordenação. A declaração entregue já regulariza a falta e não houve imposto por pagar, logo não há prejuízo efetivo à receita. O cliente não tem condenações nem benefícios anteriores no período relevante. O contabilista requer a dispensa dentro do prazo da defesa. Se o mesmo cliente tivesse deixado de entregar o imposto devido, o n.º 3 impediria esta via, porque nesse caso há sempre prejuízo efetivo.
Erros comuns
- Confundir dispensa com redução. O artigo 29.º dispensa a coima. A redução tem outra base legal, o artigo 30.º. Para valores e prática, veja coimas por entrega fora de prazo e como reduzir.
- Regularizar e esperar. O n.º 4 exige pedido expresso dentro do prazo da defesa.
- Ignorar o histórico. Um benefício anterior de dispensa ou de redução pesa na análise do n.º 1.
- Invocar o n.º 2 em falta de entrega de imposto. O n.º 3 afasta esta hipótese. Em situações mais graves, veja também o abuso de confiança.
- Usar versões antigas. A redação atual vem da Lei n.º 7/2021 e a alínea c) do n.º 2 está revogada.
Como prevenir o problema
A melhor dispensa é a coima que não chega a existir. Se a falta já ocorreu, corrigir a situação depressa ajuda. Se for preciso corrigir uma entrega, consulte declaração de substituição. Para acompanhar prazos, use o calendário fiscal de 2026.
O Konta tem um calendário fiscal com os prazos da AT, que mostra quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Isso ajuda o gabinete a ver o que falta antes de o prazo terminar. O Konta não entrega declarações à AT.
Perguntas frequentes
O artigo 29.º do RGIT trata da redução das coimas?
Não. A epígrafe é "Dispensa das coimas". A redução do valor da coima tem outra base legal, o artigo 30.º, que o próprio artigo 29.º menciona.
Quem não pagou imposto pode pedir a dispensa de coima ao abrigo do n.º 2?
Não. O n.º 3 diz que existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária na falta de entrega da prestação tributária, o que impede a dispensa prevista no n.º 2.
Qual é o prazo para pedir a dispensa de coima?
O pedido deve ser feito no prazo concedido para a defesa, e a falta tem de estar regularizada até ao termo desse prazo (n.º 4).
Desde quando vigora a redação atual do artigo 29.º?
A redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, segundo a nota do Portal das Finanças.
Que histórico é analisado para a dispensa?
O n.º 1 olha para os cinco anos anteriores: condenação transitada em julgado por infrações tributárias, ou benefício de dispensa ou de redução de coima, afastam a dispensa.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.