Artigo 29.º do RGIT: dispensa (e não redução) de coimas

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O artigo 29.º do RGIT, na redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (em vigor desde 1 de janeiro de 2022), regula a dispensa de coimas, e não a sua redução. Não pode ser aplicada coima a quem, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por infrações tributárias nem beneficiado de dispensa ou de redução. Pode também ser dispensada a coima quando a infração não causa prejuízo efetivo à receita tributária e a falta está regularizada, mediante pedido feito no prazo da defesa. A falta de entrega da prestação tributária causa sempre prejuízo efetivo.

A pesquisa "artigo 29 RGIT" costuma partir da ideia de que o artigo trata da redução das coimas. Não é bem assim. Na versão publicada no Portal das Finanças, o artigo 29.º tem a epígrafe Dispensa das coimas. A redução do valor da coima aparece noutra norma, o artigo 30.º, que o próprio artigo 29.º menciona. Esta página explica apenas o que o artigo 29.º diz.

Que redação está em vigor e de que lei vem?

A redação atual foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro. Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º dessa lei, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022. O Portal das Finanças indica a Lei n.º 7/2021 como a única alteração que consta da versão publicada.

O que diz cada número do artigo 29.º?

N.º 1: histórico limpo nos últimos cinco anos

Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:

  • sido condenado, por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
  • beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução, nos termos do artigo 29.º ou do artigo 30.º.

Na prática, o que conta é o histórico do infrator. Antes de preparar uma defesa, o contabilista deve confirmar com o cliente se houve condenações ou benefícios anteriores.

N.º 2: dispensa com duas condições cumulativas

O n.º 2 começa por ressalvar o disposto no número anterior. Depois, prevê que não é igualmente aplicada coima se se verificarem cumulativamente:

  1. a prática da infração não ocasionar prejuízo efetivo à receita tributária;
  2. estar regularizada a falta cometida.

A alínea c) deste número foi revogada pela Lei n.º 7/2021. Quem consulte versões anteriores deve ter isso em conta.

N.º 3: a falta de entrega da prestação tributária

Para efeitos da alínea a) do n.º 2, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando está em causa a falta de entrega da prestação tributária. Nestes casos, a dispensa do n.º 2 não está ao alcance do infrator. Sobre a infração em si, veja a página sobre a falta de entrega da prestação tributária.

N.º 4: pedido e prazo

A dispensa de coima prevista no n.º 2 deve ser requerida no prazo concedido para a defesa. A falta tem de ser regularizada até ao termo desse prazo. Dois pontos práticos:

  • regularizar depois do prazo da defesa não cumpre o n.º 4;
  • regularizar sem pedir a dispensa também não cumpre o n.º 4.

Quadro-resumo

Condições de dispensa de coima no artigo 29.º do RGIT
NúmeroO que exige
N.º 1Sem condenação nem benefício de dispensa ou redução nos cinco anos anteriores
N.º 2Sem prejuízo efetivo à receita tributária e falta regularizada (cumulativamente)
N.º 3Falta de entrega da prestação tributária: há sempre prejuízo efetivo
N.º 4Pedido no prazo da defesa; regularização até ao fim desse prazo

A quem se aplica?

O texto fala em "agente", ou seja, a quem comete a infração. O artigo não distingue por tipo de contribuinte. Aplica-se a empresas, senhorios e trabalhadores independentes. Para saber que infrações estão em causa, consulte as páginas sobre falta ou atraso de declarações e falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos.

Exemplo ilustrativo. Um cliente entrega uma declaração fora de prazo e recebe a notificação para se defender num processo de contraordenação. A declaração entregue já regulariza a falta e não houve imposto por pagar, logo não há prejuízo efetivo à receita. O cliente não tem condenações nem benefícios anteriores no período relevante. O contabilista requer a dispensa dentro do prazo da defesa. Se o mesmo cliente tivesse deixado de entregar o imposto devido, o n.º 3 impediria esta via, porque nesse caso há sempre prejuízo efetivo.

Erros comuns

  • Confundir dispensa com redução. O artigo 29.º dispensa a coima. A redução tem outra base legal, o artigo 30.º. Para valores e prática, veja coimas por entrega fora de prazo e como reduzir.
  • Regularizar e esperar. O n.º 4 exige pedido expresso dentro do prazo da defesa.
  • Ignorar o histórico. Um benefício anterior de dispensa ou de redução pesa na análise do n.º 1.
  • Invocar o n.º 2 em falta de entrega de imposto. O n.º 3 afasta esta hipótese. Em situações mais graves, veja também o abuso de confiança.
  • Usar versões antigas. A redação atual vem da Lei n.º 7/2021 e a alínea c) do n.º 2 está revogada.

Como prevenir o problema

A melhor dispensa é a coima que não chega a existir. Se a falta já ocorreu, corrigir a situação depressa ajuda. Se for preciso corrigir uma entrega, consulte declaração de substituição. Para acompanhar prazos, use o calendário fiscal de 2026.

O Konta tem um calendário fiscal com os prazos da AT, que mostra quantos clientes cada obrigação abrange e quantos já estão tratados. Isso ajuda o gabinete a ver o que falta antes de o prazo terminar. O Konta não entrega declarações à AT.

Perguntas frequentes

O artigo 29.º do RGIT trata da redução das coimas?

Não. A epígrafe é "Dispensa das coimas". A redução do valor da coima tem outra base legal, o artigo 30.º, que o próprio artigo 29.º menciona.

Quem não pagou imposto pode pedir a dispensa de coima ao abrigo do n.º 2?

Não. O n.º 3 diz que existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária na falta de entrega da prestação tributária, o que impede a dispensa prevista no n.º 2.

Qual é o prazo para pedir a dispensa de coima?

O pedido deve ser feito no prazo concedido para a defesa, e a falta tem de estar regularizada até ao termo desse prazo (n.º 4).

Desde quando vigora a redação atual do artigo 29.º?

A redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, segundo a nota do Portal das Finanças.

Que histórico é analisado para a dispensa?

O n.º 1 olha para os cinco anos anteriores: condenação transitada em julgado por infrações tributárias, ou benefício de dispensa ou de redução de coima, afastam a dispensa.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.