Categoria G (IRS): incrementos patrimoniais e mais-valias

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A categoria G do IRS abrange os incrementos patrimoniais definidos no artigo 9.º do CIRS: mais-valias, certas indemnizações, importâncias recebidas por obrigações de não concorrência e acréscimos patrimoniais não justificados. Só se enquadram aqui se não forem rendimentos de outras categorias. Em 2026, as regras de reinvestimento em arrendamento habitacional (n.os 7 a 9 do artigo 10.º) aplicam-se a transmissões entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029.

O que é a categoria G

A categoria G do IRS reúne os incrementos patrimoniais. A base legal é o artigo 9.º do CIRS. A regra de fundo é residual: só são categoria G os incrementos que não sejam considerados rendimentos de outras categorias.

Que rendimentos inclui o artigo 9.º do CIRS?

  • as mais-valias, tal como definidas no artigo 10.º;
  • indemnizações que visem reparar danos não patrimoniais, com as exceções previstas na lei (por exemplo, as fixadas por decisão judicial ou arbitral);
  • importâncias auferidas pela assunção de obrigações de não concorrência;
  • acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária;
  • indemnizações por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos em contratos relativos a bens imóveis, com exceção das legalmente devidas pela denúncia de certos contratos de arrendamento de habitação permanente.

As indemnizações por danos não patrimoniais, as importâncias de não concorrência e as indemnizações por renúncia a posições contratuais em imóveis são rendimento do ano em que são pagas ou colocadas à disposição.

O que são mais-valias para efeitos de IRS?

O artigo 10.º considera mais-valias os ganhos que não sejam rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais e resultem, entre outros, de:

  • alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis;
  • alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários;
  • cessão onerosa de posições contratuais relativas a imóveis;
  • alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

Na alienação de imóveis e de partes sociais, o ganho é a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição. Na promessa de compra e venda, presume-se que o ganho é obtido quando se verifica a tradição ou posse do bem.

Quando o ganho fica excluído de tributação?

Na venda de habitação própria e permanente, o ganho fica excluído se o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo, for reinvestido. O reinvestimento tem de ocorrer entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da realização. O contribuinte tem de declarar a intenção de reinvestir na declaração do ano da alienação. O imóvel tem de ter sido habitação própria e permanente, comprovada pelo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à transmissão, salvo circunstâncias excecionais.

Para transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029, os n.os 7 a 9 do artigo 10.º permitem também excluir o ganho se o valor for reinvestido em imóveis para arrendamento habitacional, com renda dentro dos limites do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Confirme no diploma os limites de renda e as condições de manutenção do arrendamento.

Os ganhos com criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias estão excluídos de tributação.

Confusões frequentes

  • Rendas não são categoria G. São rendimentos prediais, da categoria F.
  • Imóvel que esteve afeto à atividade. Se for vendido antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular, o ganho é tributado pelas regras da categoria B.
  • Categoria G não é sinónimo de venda de casa. Inclui também indemnizações, não concorrência e acréscimos patrimoniais não justificados.

Exemplo ilustrativo, simplificado e sem outros elementos de apuramento: um imóvel adquirido por 180 000 € é vendido por 250 000 €. A diferença entre o valor de realização e o de aquisição é 250 000 € − 180 000 € = 70 000 €. Se não houver exclusão aplicável, esse ganho é declarado na categoria G.

Na prática

O ganho declara-se na declaração anual de rendimentos do ano da alienação. Consulte o guia da entrega do IRS em 2026 para os prazos. Para o cálculo em imóveis, veja mais-valias na venda de imóveis e o artigo 10.º do CIRS explicado.

Perguntas frequentes

O que está incluído na categoria G do IRS?

Os incrementos patrimoniais do artigo 9.º do CIRS: mais-valias, certas indemnizações, importâncias de não concorrência e acréscimos patrimoniais não justificados. Só contam se não forem rendimentos de outras categorias.

A venda de casa é categoria G?

Sim, a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis gera mais-valias, salvo se o ganho for rendimento empresarial e profissional, de capitais ou predial. Pode ficar excluída de tributação se forem cumpridas as condições de reinvestimento.

Qual é o prazo de reinvestimento na venda de habitação própria?

O reinvestimento tem de ser feito entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da realização. A intenção de reinvestir tem de constar da declaração do ano da alienação.

Os ganhos com criptoativos são categoria G?

A alienação onerosa de criptoativos que não sejam valores mobiliários é mais-valia da categoria G. Os ganhos com criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias estão excluídos de tributação.

As rendas de imóveis são categoria G?

Não. As rendas são rendimentos prediais e pertencem à categoria F. A categoria G é residual e só abrange incrementos que não sejam rendimentos de outras categorias.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, verificado contra as fontes acima à data de atualização. Não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado nem a leitura da lei aplicável ao seu caso.